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é exatamente porque existe 2 respostas corretas! As letras C e E.
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Quando o réu somente alegar a nulidade, e o magistrado se convencer que realmente ocorreu, será proferida decisão nesse sentido, e na data que a decisão for proferida, será considerada como uma nova citação, conforme previsão do art. 214, §2º do CPC:
Art. 214. (...)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
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A letra A torna-se errada ao declarar que "ao cumprir o mandato de citação", quando na verdade, de acordo com o Art 218, CPC, o oficial de justiça não fará a citação se verificar que o réu é demente. (bela expressão que nosso legislador usou para tratar dos absolutamente incapazes).
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Acredito que o erro da letra A esteja no "imediatamente", pois o juiz, antes de nomear curador, deve nomear um médico para examinar o citando, conforme art. 218, § 1º, do CPC.
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Sim, a questão foi anulada porque havia duas assertivas certas. De qq forma, para quem, como eu, está refazendo esta prova como estudo para o próximo concurso do TJ/RS, em 03/04, importante verificar que o NCPC alterou os artigos 214 e 218 do CPC, cujas situações ali trabalhadas estão agora nos artigos 239 e 245. Importante este estudo em função da mudança nas justificativas das letras 'a' e 'e'.
No artigo 214, §2°, do velho CPC, havia previsão de que "comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão". No artigo 239, §1°, do NCPC consta "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou embargos à execução".
Já o artigo 245 do NCPC coloca algumas minúcias na citação do incapaz que não havia no 218 do velho CPC. Segue redação para fins comparativos:
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
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SEGUNDO O NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL:
A) Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
B) Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto (NÃO SE FARÁ A CITAÇÃO POR CORREIO):
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
C) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
D) Não sei, se alguém puder respondê-la, eu agradeço!
E) Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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D) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;