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ID
936259
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação indenizatória por perdas decorrentes de expurgos inflacionários nos rendimentos da caderneta de poupança, o autor, após obter juízo de procedência, com trânsito em julgado, promove a liquidação contra o banco depositário da conta, incidente no qual se verifi ca inexistir diferença a ser restituída. Qual a providência a ser adotada pelo juiz?

Alternativas
Comentários
  • Para o bom entendimento da questão aqui presente, devemos fazer uma análise do caso concreto.

    Sabe-se que a Liquidação é uma fase procedimental (doutrina majoritária), em que se objetiva a fixação do VALOR DEVIDO (obrigações de pagar), derivado de um pedido ILÍQUIDO, isto é, um pedido genérico, pautado nas possibilidades do Artigo 286, CPC.

    Artigo 286: O pedido deve ser certo ou determinado. É licito, porém, formular pedido genérico(...) GRIFEI

    Neste caso, existe a possibilidade de um fim anômalo, em que a doutrina majoritária chama de LIQUIDAÇÃO DE VALOR 0! Nada mais do que a possibilidade de se chegar a um valor 0, no procedimento de liquidação, por meio dos calculos devidos.

    A questão nuclear que se colocada aqui, é a diferença entre NÃO DEVER E DEVER 0!

    Na medida em que o NÃO DEVER é caracterizado por uma razão de mérito, o DEVER 0 é caracterizado por uma questão de valores, apenas valores.

    Exemplo: Suponhamos que eu ajuíze uma ação contra determinado banco, requerendo dinheiro contido na minha conta no ano de 1990 (antes do plano ecônomico), assim como todas as atualizações monetárias. No entanto, suponhamos ainda que meu pedido seja genérico, pois eu não me lembro do valor contido na conta e não possuo o extrato,  apenas alguns indícios. O juiz, tomado pelas provas de convencimentos, ainda que não absolutas, profere sentença ao meu favor, correndo assim para a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Na fase de liquidação, ao requerer os documentos necessários para a liquidação e cálculos, o banco consiga exibir o extrato da minha conta exatamente naquele ano, cujo valor era 0 reais. Assim, chegaremos à liquidação de valor 0, gerando o dever 0!

    Obs: O exemplo acima, é apenas uma situação imaginária para justificar o raciocínio




    "Quanto mais suar em treino, menos sagrará em batalha!"
  • Segue julgado em que é possível entender melhor o fundamento da resposta à essa questão.

    IREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA DE PARTE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DAS PARTES. LIQUIDAÇÃO IGUAL A ZERO.

    Não é possível ao juízo promover a liquidação da sentença valendo-se, de maneira arbitrária, de meras estimativas, na hipótese em que a sentença fixa a obrigatoriedade de indenização do dano, mas as partes sem culpa estão impossibilitadas de demonstrar a sua extensão. Assim, por falta de previsão expressa do atual CPC, deve-se, por analogia, aplicar a norma do art. 915 do CPC/1939, extinguindo-se a liquidação sem resolução de mérito quanto ao dano cuja extensão não foi comprovada, facultando-se à parte interessada o reinício dessa fase processual, caso reúna, no futuro, as provas cuja inexistência se constatou. A norma do art. 915 do CPC/1939 preconiza que, se as provas não oferecerem elementos suficientes para que o juiz determine o valor da condenação, o liquidante será condenado nas custas, procedendo-se à nova liquidação. Ademais, o CPC/1973 não autoriza, fora das hipóteses do art. 475-B, §§ 1º e 2º, a utilização de presunções para estabelecer o montante da indenização devida. Portanto, não sendo possível apurar, na liquidação, o montante devido pela parte da condenação, sem culpa das partes, extingue-se o processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte reiniciar a liquidação no futuro, caso reúna, com novos elementos, provas suficientes para revestir de certeza seu direito à reparaçãoREsp 1.280.949-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/9/2012.

    Fonte: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/11/05/e-possivel-o-resultado-da-liquidacao-de-sentenca-ser-igual-a-zero/  E

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107277

  • "Discute-se, na doutrina, a respeito da possibilidade de se determinar em liquidação que o dano suportado pelo vencedor tenha valor zero, sem que com isso se afronte a coisa julgada decorrente da sentença que, reconhecendo o an debeatur, condenou o réu ao pagamento de algo que deveria ser valorado em liquidação da sentença (...) A constatação anômala de que o derrotado tem uma obrigação de pagar zero não desconstitui a sentença condenatória, porque o elemento vinculativo de obrigatoriedade de cumprimento de uma prestação continua a existir, não obstante essa obrigação tenha um valor zero. Assim, não há outra conduta possível a ser adotada pelo juiz senão a declaração do valor zero, que uma vez fixado, a doutrina entende ser hipótese de procedência do pedido do autor, por meio de decisão de mérito que colocará fim ao procedimento em primeiro grau - sentença".

    (Daniel Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, p. 937, 2013).

  • Gabarito letra b) 

    Só pra COMPLEMENTAR os comentários anteriores.

  • De acordo com o julgado abaixo, na ação indenizatória por perdas decorrentes de expurgos inflacionários nos rendimentos da caderneta de poupança, com trânsito em julgado, promove-se a liquidação por cálculo:


    (...) No caso da execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos ou arbitramento, mas da aplicação à espécie o comando do art. 475-B, do CPC, que permite a liquidação por simples cálculos matemáticos. (...)
    (TJ-MG - AC: 10647140123728001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2015)


    Por outro lado, nos termos da jurisprudência, o cálculo do contador não é considerado liquidação de sentença, tendo em vista que não há decisão judicial visando definir o respectivo valor, diferentemente do que ocorre com a liquidação por arbitramento e por artigos:


    (...) 1. É pacífico o entendimento de que a nova sistemática do CPC aboliu a liquidação por cálculo do contador. Assim, após obtido o título executivo no processo de conhecimento, deve ser proposta diretamente a ação de execução, instruída com a memória de cálculo, sem passar por qualquer estágio intermediário, conforme pacificado na jurisprudência e doutrina atuais (AG. 1999.01.00.083697-7/MG e AC 1997.38.02.004217-2/MG). (...)
    (TRF-1 - AC: 49467 MG 1999.01.00.049467-4, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 25/04/2008, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2008 e-DJF1 p.216)


    Portanto, não deve haver liquidação de sentença quando haver a estipulação do valor devido por cálculo pelo contador, passando-se diretamente para a fase de execução.

  • Eu acho q o fundamento da questão é o princípio dispositivo.. o Juiz não pode determinar às partes aquilo que não é objeto da lide.. cabe às próprias partes buscarem o seu direito, em relação à constatação havia na fase de liquidação.

  • O procedimento de liquidação da sentença, regulamentado nos arts. 475-A a 475-H, do CPC/73, tem por objetivo determinar, de forma exata, o valor devido à parte que teve êxito na demanda, quando a ação tiver natureza condenatória. Caso, porém, seja verificado que a parte não tem nada a receber, não há razão para que seja dada continuidade ao procedimento, devendo este ser extinto em observância aos princípios da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo.

    Resposta: Letra B.

  • (...) 2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. (REsp 1549467/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)