Gabarito C)
("INCORRETA") - O Juiz não converte de ofício, mas determina intimação do autor, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, para manifestar-se sobre a conversão.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PENAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA E MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Se a parte autora procede à emenda da inicial em atendimento a determinação judicial e se a parte ré adianta-se à citação e oferece exceção de pré-executividade, deve-se decidir com razoabilidade, evitando-se ou minimizando-se eventuais prejuízos.
2. Mantém-se o acórdão que confirmou decisão que determinou a emenda da inicial para conversão da execução em ação monitória, "se ainda não ocorreu a citação de todos os executados". 3. Agravo regimental provido. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
(AgRg no REsp 1161961/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)
NCPC, Art. 700, § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Art. 702, § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.