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ID
936271
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de consignação em pagamento, considere as assertivas abaixo.

I - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e, neste caso, valerá como título executivo.

II - O réu pode alegar, na contestação, que o depósito é insuficiente, o que acarretará a improcedência da ação.

III - Cessam para o devedor os riscos e os juros, quando efetivado o depósito por ele pretendido.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • item I - correto 
           
    Art. 899.    § 2o  A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    i
    tem II - errado

    Art. 899.  Quando NA CONTESTAÇÃO o réu alegar que o DEPÓSITO NÃO É INTEGRAL, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, SALVO se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    item III - errado

    Art. 891.  Requerer-se-á a consignação NO LUGAR DO PAGAMENTO, cessando para o devedor os juros e os riscos, SALVO SE FOR JULGADA IMPROCEDENTE.
  • A alternativa I está CORRETA tendo em vista a chamada "AÇÃO DÚPLICE", isto é, a sentença que concluir pela insuficiência do depósito valerá como título executivo, estando o réu autorizado a executar, no mesmo processo, a diferença (art. 899, §2º do CPC).
    Só a título de complemento: se julgada procedente a consignação, será declarada extinta a obrigação do autor, e o valor depositado poderá ser levantado pelo réu, devendo ser descontadas as verbas de sucumbência. Se julgada improcedente, o depósito será restituído ao autor.
    A sentença que julga a ação de consignação em pagamento pela procedência tem natureza meramente declaratória, pois reconhece e valida a suficiência do depósito anteriormente  realizado pelo autor, liberando-o da obrigação e extinguindo a obrigação.

    Em relação à assertiva II, de fato, o réu poderá, na sua contestação, alegar a insuficiência do depósito efetuado pelo autor. Contudo, tal alegação impõe tão somente ao réu o dever de discriminar o valor que entende devido, sob pena da alegação não ser conhecida pelo juiz, ou seja, será como se o réu não tivesse contestado. Nesse caso, alegada a insuficiência do depósito com a demonstração do valor que entende devido, deverá ser dada oportunidade ao autor (devedor) para complementá-lo, dentro do prazo de dez dias - inovação da lei - (Art. 899 do CPC). Concordando o autor com a alegação de insuficiência do depósito, e consequentemente não proceder à complementação, o processo segue apenas quanto à parte controvertida.

    Portanto, não há se falar em improcedência da ação, o que torna, por conseguinte, a referida proposição INCORRETA.

    Segue igualmente INCORRETA a alternativa III. Esclarece o art. 891 do CPC:  "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o deverdor os juros e os riscos, salvo de for julgada improcedente".
  • Não concordo que o item III esteja errado. Primeiro porque tal item não se utilizou de  preposições de encerramento como: "sempre, toda vez, em todo caso etc." Segundo, que a regra não é contaminada pela exceção. A regra é que cessam os riscos e os juros com o depósito. A exceção é se for julgada improcedente. Tendo em vista que o item apenas trouxe a regra geral, a falta da exceção não invalida a assertiva.

  • A ação de consignação em pagamento está regulamentada nos arts. 890 a 900 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 899, §2º, primeira parte, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que o réu poderá alegar, em sua contestação, que o depósito é insuficiente (art. 896, IV, CPC/73); porém, ao fazê-lo, deverá indicar, desde logo, qual montante entende ser devido (art. 896, parágrafo único, CPC/73), não acarretando, portanto, a sua mera alegação, a improcedência da ação. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, não basta o depósito para que sejam cessados os riscos e os juros para o devedor. É preciso, ainda, que a ação de consignação em pagamento seja julgada procedente (art. 891, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A: Está correta apenas a afirmativa I.
  • Questão desatualizada segundo o NCPC.

    A assertiva I está em desalinho ao que decidido no RESP 1108058 julgado pela 2a Seção do STJ que definiu a seguinte tese: “em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.”

    A assertiva II está incorreta porque o NCPC autoriza que o autor complemente, em 10 dias, o depósito alegado por insuficiente na contestação, conforme art. 545 do CPC.

    A assertiva III está correta porque traz a regra geral do art. 540 do NCPC; o fato de existir uma exceção (se a ação for julgada improcedente) não torna a regra geral incorreta.

    Portanto, em 2020, somente a III está correta.

  • Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.