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ID
936298
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considere as assertivas abaixo.

I - Os ofendículos são causa de exclusão da ilicitude, tratados pela doutrina como forma de exercício regular de direito ou de legítima defesa preordenada.

II - Quem rechaça ataque de cão bravio, instigado o animal por desafeto, está ao abrigo do estado de necessidade.

III - A legítima defesa putativa é considerada caso sui generis de erro de tipo, mesmo que versando sobre elemento normativo, como a injustiça da agressão.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO. Ofendículos são aparatos predispostos na defesa de algum bem jurídico, preparados antecipadamente para defesa de determinado bem. Exemplos: cerca elétrica, lanças de portões etc. No momento da sua instalação ocorre o exercício regular de um direito. Já no momento do acionamento ocorre a legítima defesa preordenada.
    Item II - ERRADO. A situação descrita é de legítma defesa, já que o animal foi utilizado como instrumento pelo agente.
    Item III - ERRADO. A legítima defesa putativa, considerada na lei como caso sui generis de erro de tipo, é também denominada erro de tipo permissivo. Porém a legítma defesa putativa versa sobre a suposta e iminente agressão sofrida pelo agente, erroneamente imaginada por ele, que tornaria a ação legítma caso existisse, e não sobre justiça ou injustiça da agressão.
    Logo, alternativa correta é a letra A.
  • item III - A legítima defesa putativa é considerada caso sui generis de erro de tipo, mesmo que versando sobre elemento normativo, como a injustiça da agressão. 


    Se o erro versar apenas sobre o elemento normativo (injustiça da agressão),  haverá ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, pois o agente incidirá em erro quanto à existência da descriminante:


    Ex: Um indivíduo criado na roça considera uma abraço uma injusta agressão. Nesse caso ao ser abraçado ele "se defende" batendo na outra pessoa. 

    Nesse exemplo, não há erro quanto aos pressupostos fáticos do evento para caracterizar o erro de tipo permissivo, pois o agente realmente estava ciente que estava sendo abraçado. O erro recai sobre à existência da descriminanto (achar que abraçar é injusta agressão), logo seria erro de proibição indireto (erro de permissão).

    RESUMINDO:

    A) ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto (o agente não se engana quanto aos fatos)
                                                                       
        Ex: Professor acreditava estar autorizado a castigar fisicamente seus alunos        

    B)ERRO QUANTO AOS LIMITES DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE = erro de proibição indireto (o agente não se engana quanto aos fatos)

         Ex: Pessoa, agredida com um tapa, acreditava poder reagir com um tiro.

    c)ERRO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO = erro de tipo permissivo pela Teoria Limitada (o agente se engana qnt aos fatos)

        Ex: O indivíduo, imaginando agressão iminente por parte de seu inimigo declarado, desfere tiros contra o desafeto, mas percebe que ele estava empunhando um celular e não uma arma
  • O item I está CORRETO. Conforme leciona Cleber Masson, os ofendículos, também chamados de ofendículas ou onfesáculas, têm origem nos práticos do Direito que utilizaram a palavra para indicar a prevenção de qualquer ordem apta para ofender. Apontam-se comumente alguns engenhos mecânicos, como o arame farpado, a cerca elétrica e cacos de vidro sobre muros.

    Cuida-se de meios defensivos utilizados para a proteção da propriedade e de outros bens jurídicos, tais como a segurança familiar e a inviolabilidade do domicílio. O titular do bem jurídico prepara previamente o meio de defesa, quando o perigo ainda é remoto e incerto, e o seu funcionamento somente se dá em face de uma agressão atual ou iminente.

    Devem ser visíveis: funcionam como meio de advertência, e não como forma oculta para ofender terceiras pessoas.

    Há duas posições em doutrina acerca da espécie de excludente configurada pelas ofendículas:

    1) No Brasil, Aníbal Bruno se filia à tese que sustenta tratar-se de exercício regular de direito. Nesse sentido, é importante destacar o artigo 1210, §1º, do Código Civil:

    "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse."

    2) José Frederico Marques, Magalhães Noronha e Costa e Silva situam o assunto como legítima defesa preordenada, alegando o último que, se o aparelho está disposto de modo que só funcione no momento necessário e com a proporcionalidade a que o proprietário era pessoalmente obrigado, nada impede a aplicação da legítima defesa.

    O item II está INCORRETO. Trata-se, na verdade, de legítima defesa (e não estado de necessidade), tendo em vista que o cão bravio foi instigado pelo desafeto, sendo, portanto, instrumento do crime. De acordo com magistério de Cleber Masson, os requisitos da legítima defesa são agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, a reação deve se dar com os meios necessários e os meios necessários devem ser moderadamente utilizados.

    Ainda de acordo com Masson, agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico. Trata-se de atividade exclusiva do ser humano. Não pode ser efetuada por um animal, ou por uma coisa, por faltar-lhes a consciência e a voluntariedade ínsitas ao ato de agredir. Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem. NADA IMPEDE, ENTRETANTO, A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS COMO INSTRUMENTOS DO CRIME, COMO NOS CASOS EM QUE SÃO ORDENADOS, POR ALGUÉM, AO ATAQUE DE DETERMINADA PESSOA. Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa. Exemplo: "A" determina ao seu cão bravio o ataque contra "B". Esse último poderá matar o animal, acobertado por legítima defesa.

    O item III também está INCORRETO. A legítima defesa putativa é considerada caso "sui generis" de erro de tipo. No entanto, não o é quando versa sobre elemento normativo, como no caso "injustiça da agressão". Trata-se, nesse caso, de erro de proibição indireto.

    Como está correto apenas o item I, a alternativa a é que deve ser assinalada.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
    .


  • Ofendículos são meios ofensivos predispostos à defesa da propriedade. Exemplo: correntes elétricas, armas de fogo que disparam automaticamente, armadilhas, cacos de vidro no muro, cerca de arame farpado etc. O proprietário prepara a defesa, de antemão, quando o perigo ainda é futuro, mas o aparelho só é acionado ante uma agressão atual ou iminente.

    Ninguém nega a licitude do uso desses engenhos mecânicos predispostos à defesa, que equivale ao cão de guarda solto à noite no quintal para a proteção da residência.

    Discute-se, todavia, se ofendículo constitui legítima defesa ou exercício regular do direito. Nélson Hungria, Magalhães Noronha e Assis Toledo encaram o problema dentro do âmbito da legítima defesa preordenada. Bettiol, Aníbal Bruno e Mirabete resolvem a hipótese na justificativa do exercício regular de direito.

    A nosso ver, a questão amolda-se melhor na legítima defesa, porque a “ofendículo” só funciona em face de uma agressão atual ou iminente, traduzindo-se a sua reação numa longa manus do titular da propriedade agredida. Trata-se de um instrumento de defesa com efeitos similares à utilização do revólver por ocasião de um assalto.

    Todavia, para que se configure a legítima defesa, urge que o instrumento só entre em funcionamento diante de agressão injusta, atual ou iminente. Presente esses requisitos, exclui-se a antijuridicidade, desde que o seu emprego tenha sido moderado. Na hipótese de imoderação, o agente responde pelo excesso, excluindo-se, portanto, a legítima defesa.

    Trecho retirado do livro “MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTES GERAL E ESPECIAL (2019)” do autor Flávio Monteiro de Barros. Pág. 375/376. url:

  • Sobre o item I:

    No primeiro estágio - de disposição da armadilha -, inexistindo agressão injusta, atual ou iminente, obviamente age o sujeito dentro dos limites de seus direitos, dando proteção ao seu patrimônio ou vida. No segundo momento - de deflagração das offendicula -, presentes todos os requisitos legais, o ato adquire contornos de legitima defesa.

    Fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.