SóProvas


ID
936301
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considere as assertivas abaixo.

I - Ao juízo da execução criminal resta autorizado corrigir parte da decisão condenatória que, contrariando disposição legal, fixou regime de pena semiaberto a um acusado por tráfico de entorpecentes.

II - A lei penal admite a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, para o que cumpre observar, com exclusividade: o limite de pena aplicada e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; bem como se os motivos do crime e circunstâncias indicarem a suficiência da substituição.

III - No regime aberto, baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade, o condenado deverá exercer atividade laborativa, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada pelo juiz, permanecendo recolhido no período noturno e nos dias de folga.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários

  • Item I - incorreto.

    Pessoal sei que não pode, mas não achei o julgado que embasou tal questão.


    Item II - incorreto.



    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO) 

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.




    Item III - correto.

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 

  • Olá,

    alguém poderia explicar o erro da letra II?

    Obrigada.
  • Faltou na  alternativa II a observação quanto ao fato de ser o crime culposo ou doloso (isso é fundamental para a possibilidade de substituição da pena: nos dolosos, só pode acontecer para penas até 4 anos, e nos culposos, para qualquer quantidade de pena) e também a não reincidência em crimes dolosos (art. 44, II do CP).
  • Explicações da assertiva I (colaciono julgados abaixo):

    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE FIXA O REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO COMO SENDO INICIALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO IMPROVIDO. 
    "A condenação transitada em julgado, estabelecendo o regime inicialmente fechado, não pode ser alterada na execução por interpretação diversa, tudo isto, para colocar o sentenciado em situação carcerária mais gravosa". (STJ, RESP 419.184/MT)

    Crime hediondo. Regime de cumprimento da pena não fixada na sentença. Falta de recurso do Ministério Público. Trânsito em julgado. O Juízo da Execução não pode agravar o regime se o Juiz sentenciante não o fez. Cabia ao Ministério Público recorrer da sentença para corrigir o esquecimento, se se quedou deve cumprir a pena em regime fechado. O réu tem direito a requerer regime menos gravoso, pois a sentença não pode ser modificada em prejuízo do réu.
  • O item I está incorreto porque diz: "Ao juízo da execução criminal resta autorizado corrigir parte da decisão condenatória que, contrariando disposição legal, fixou regime de pena semiaberto a um acusado por tráfico de entorpecentes". Esta competência é, em regra, do Tribunal de Justiça, em Revisão Criminal. Art. 621, inc. I, e 624, inc. II, do CPP. 

    O item II também está errado, pois refere-se aos requisitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Devemos nos atentar que a questão traz a palavra EXCLUSIVIDADE, fazendo presumir que apenas os requisitos citados devem ser analisados,o que não é verdade; quando o crime for culposo não importa o limite da pena aplicada e está ausente a reincidência (art. 44, inc. I, parte final, e inc. II, do CP).

    Espero ter ajudado. Abraços e bons estudos a todos!
  • o erro do item II, acredito que seja pelo fato de a questão dizer: "para o que cumpre observar, com exclusividade:" sendo que não bastam, exclusivamente aqueles requisitos, mas todos os do art. 44 e seus incisos e parágrafos.

  • a questao I está errada em razão de o STF ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 2 da Lei dos Crimes Hediondos e equiparados, que impunha o cumprimentos da pena em regime inicialmente fechado .


  • O item I está INCORRETO. Tendo a sentença transitado em julgado, não compete ao juízo da execução criminal corrigi-la em prejuízo do réu. O Ministério Público deveria ter recorrido a fim de que fosse fixado o regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90. Não tendo recorrido, não compete ao juízo da execução criminal modificá-la de ofício.

    Aliás, é importante destacar que o STF já pacificou o entendimento no sentido de ser inconstitucional a obrigatoriedade de fixação de regime inicial necessariamente fechado para os crimes hediondos:

    "4. A Corte Constitucional, no julgamento do HC no 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, removeu o óbice constante do § 1o do art. 2º da Lei no 8.072/90, com a redação dada pela Lei no 11.464/07, o qual determinava que '[a] pena por crime previsto nesse artigo será cumprida inicialmente em regime fechado', declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o inicio do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. 5. Esse entendimento abriu passagem para que a fixação do regime prisional - mesmo nos casos de trafico ilícito de entorpecentes ou de outros crimes hediondos e equiparados - seja devidamente fundamentada, como ocorre nos demais delitos dispostos no ordenamento. 6. No caso, as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente em regime fechado, impondo-lhe o regime mais severo mediante fundamentação adequada, nos termos do que dispõe o art. 33, capute parágrafos, do CP." (HC 119167, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 26.11.2013, DJe de 16.12.2013)

    O item II está INCORRETO. Além dos requisitos mencionados no item, o artigo 44 do Código Penal também coloca como requisito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não ser o réu reincidente em crime doloso (inciso II):

        Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    O item III está CORRETO, conforme artigo 36, "caput" e §1º, do Código Penal:

    Regras do regime aberto

            Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como apenas o item III está correto, a alternativa que deve ser assinalada é a letra c.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • Que barbaridade...

    Abraços.