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ID
936310
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considere as assertivas abaixo sobre os crimes definidos na Lei no 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

I - O Estatuto do Desarmamento faz distinção entre portar e possuir ilegalmente arma de fogo de uso permitido, sendo que o primeiro possui pena mais severa.

II - O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é classificado como de perigo abstrato.

III - O Estatuto do Desarmamento descriminalizou temporariamente a posse e o porte irregulares de arma de fogo.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - O Estatuto do Desarmamento faz distinção entre portar e possuir ilegalmente arma de fogo de uso permitido, sendo que o primeiro possui pena mais severa. CORRETA
    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
            Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
            Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
     Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
    II - O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é classificado como de perigo abstrato. CORRETA
    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. QUESTÃO PACIFICADA NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    1. O porte ilegal de munição subsume-se ao tipo descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva, tampouco a apreensão da respectiva arma de fogo. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 225114 / SP - DJe 25/04/2013)

    III - O Estatuto do Desarmamento descriminalizou temporariamente a posse e o porte irregulares de arma de fogo.
    O abolitio criminis atingiu apenas a posse de arma de fogo.
    Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma

  • Resposta Letra D.
    O ítem III torna-se errado pois a abollituim criminis temporária se deu apenas à posse e NÃO AO PORTE COMO AFIRMA O INCISO.
  • Item III: STF. RHC 111.931, j. 4.6.13. Justifica a afirmativa, embora tenha sido julgado meses depois da aplicação da prova.
  •  

    • De 23.12.03 a 23.10.05, a posse ilegal tanto de arma permitida tanto de arma proibida não configurou crime. De 24.10.05 a 31.12.09 a posse ilegal de arma permitida não configurou crime.
    • A partir de 01.01.10 qualquer posse ilegal passou a ser crime, mas a entrega espontânea da arma é causa extintiva de punibilidade (art. 32).
    • A “abolitio criminis” não se aplica ao crime de porte ilegal.

    Logo o erro do item III está em dizer que o porte também foi descriminalizado por um tempo.
  • Segundo o livro" Direito Penal Esquematizado — Parte Especial Victor Eduardo Rios Gonçalves".

    Os crimes de perigo, por sua vez, subdividem-se, em:

    Perigo concreto, cuja caracterização pressupõe prova 
    efetiva de que uma pessoa correu risco. Nessa espécie
    de crime, o tipo penal expressamente menciona que
    alguém deve ter sido exposto a perigo, de modo que,
    na denúncia, o Ministério Público, necessariamente,
    deve identificar a(s) pessoa(s) exposta(s) a risco.


    Perigo abstrato, em que a lei descreve uma conduta
    e presume a existência do perigo sempre que tal conduta
    se realize, independentemente da comprovação
    de que alguém efetivamente tenha sofrido risco, não
    admitindo,ainda, que se faça prova em sentido contrário.
    Nessa modalidade de delito, o tipo penal simplesmente
    descreve a conduta perigosa. No crime de
    disparo de arma de fogo previsto no art. 15 do Estatuto
    do Desarmamento, por exemplo, basta que o Ministério
    Público mencione a ocorrência dos disparos, não
    sendo necessário dizer que pessoa A ou B foi exposta
    a risco, porque a lei presume que, sempre que alguém
    efetua disparo em via pública, há situação de perigo.
    Já no crime de perigo de contágio venéreo, que também
    é de perigo abstrato, o texto legal exige a identificação
    da vítima, mas presume que, da relação sexual
    com pessoa contaminada, decorre automaticamente a
    situação de risco.



  • a "abolitio criminis" temporária se restringiu apenas à posse.

  • Súmula 513/STJ. Recurso especial repetitivo. Arma de fogo. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Posse de arma de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada. Conduta praticada após 23/10/2005. Hermenêutica. Abolitio criminis temporária. Inexistência. Excludente de punibilidade. Devolução espontânea. Não configuração. Precedentes do STJ. CPC, art. 543-C. Lei 10.826/2003, arts. 16, parágrafo único, IV, 30 e 32. Lei 10.884/2004, art. 1º. Lei 11.118/2005, art. 3º. Lei 11.191/2005, art. 1º.

    «A «abolitio criminis» temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.»

  • O item I está CORRETO, conforme artigos 12 (posse) e 14 (porte) do Estatuto do Desarmamento:

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido


    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)


    O item II está CORRETO
    , conforme podemos depreender do excerto abaixo colacionado:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CRIME FORMAL OU DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
    1. O Tribunal de origem, ao entender que o delito pelo qual o recorrente restou condenado é de perigo abstrato e de mera conduta, cuja "consumação se dá com o simples fato de estar na posse ou porte de arma de fogo, munição ou acessório, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico", decidiu em conformidade com a hodierna e pacífica jurisprudência deste Sodalício.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 610.230/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
    O item III está INCORRETO, pois houve a descriminalização temporária apenas da posse de arma de fogo e não do porte ilegal de arma de fogo:
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VACATIO LEGIS TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DIFERENÇA ENTRE "POSSE" E "PORTE" DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. NO CONTEXTO DA LEI Nº 10.826/03, UMA COISA É "POSSUIR OU MANTER" A ARMA DE FOGO (ART. 12); OUTRA COISA É "PORTAR, DETER, ADQUIRIR, FORNECER, RECEBER, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, CEDER, AINDA QUE GRATUITAMENTE, EMPRESTAR, REMETER, EMPREGAR, MANTER SOB GUARDA OU OCULTAR ARMA DE FOGO" (ART. 14). O ARTIGO 12 CUIDA DA POSSE DE ARMA DE FOGO E SE REFERE, POIS, AO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO; O ARTIGO 14 TRATA DO PORTE - ALGO BEM DIFERENTE DA POSSE OU DA PROPRIEDADE - E SE REFERE A QUALQUER OUTRA PESSOA. 2. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, OS ARTS. 30, 31 E 32, DA LEI Nº 10.826/2003, DESCRIMINALIZARAM, TEMPORARIAMENTE, AS CONDUTAS DELITUOSAS RELACIONADAS APENAS À POSSE DE ARMA DE FOGO, E NÃO COM O PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 3. APELO IMPROVIDO. (TJDFT - APR 81916520058070009)
    Como apenas os itens I e II estão corretos, deve ser assinalada a alternativa d.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Estatuto do Desarmamento:

    DOS CRIMES E DAS PENAS

           Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

           Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

           Omissão de cautela

           Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

           Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

           Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.         (Vide Adin 3.112-1)

           Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.         (Vide Adin 3.112-1)