SóProvas


ID
936991
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da colocação da criança ou do adolescente em família substituta na modalidade adoção, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme disposto na Lei de Adoção, nº 12.010, Art. 42 § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.”
  • Letra D correta
    Art. 47, §7° , ECA

  • a) A adoção extingue os vínculos pretéritos entre o adotado e a família anterior, porém, excepcionalmente, no caso de falecimento dos adotantes, o poder familiar dos pais naturais poderá ser restabelecido, se atender ao melhor interesse do menor. (ERRADA)
    ECA, Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    ECA, Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    b) A adoção produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença declaratória do estado de filiação, porém, se o adotante vier a falecer no curso do procedimento os efeitos retroagirão à data do óbito.(ERRADA)
    ECA, Art. 47, § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
     
    ECA, Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.


    c) A adoção depende do consentimento do adotando, se maior de 12 anos de idade, e dos pais do adotando ou do representante legal deste ou do guardião legal ou de fato, na falta dos primeiros. (ERRADA)
    ECA, Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
     
    ECA, Art. 28, § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    d) A adoção produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, porém, se o adotante vier a falecer após inequívoca manifestação de vontade no curso do procedimento, os efeitos retroagirão à data do óbito. (CORRETA)
    ECA, Art. 47, § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
     
    ECA, Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
     
  • A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 
    Na adoção póstuma os efeitos são EX TUNC (retroagem à data do óbito), pois se assim não fosse, o adotado não poderia herdar.
  • Alternativa “A”: De acordo com o ECA:
    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.
    Diante, pois, do teor do artigo 49, conclui-se que o item “A” está incorreto, já que em nenhuma hipótese se restabelece o vínculo pretérito entre o adotado e a sua família anterior.
    Alternativa “B”: O ECA dispõe:
    Art. 47, § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 
    A alternativa “B” está incorreta, pois a sentença do processo de adoção é constitutiva e não declaratória. No que se refere, entretanto, ao caso de óbito do adotante, ela retroage à data do óbito, consoante narrado na questão.
    Alternativa “C”: Consoante o CC:
    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
    A alternativa “C” está incorreta na parte que se refere ao consentimento do guardião legal ou de fato.
    Alternativa “D”: finalmente, é a alternativa correta. Conforme já analisamos no item “B”, a sentença de adoção é constitutiva e retroage à data do óbito no caso do adotante falecer já tendo manifestado inequivocamente seu desejo de adotar. Vejamos a redação do artigo:
    Art. 47, § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 
    Art. 42, § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença
  • Realmente o 'X' da questão está mesmo entre as obções 'B' e 'D'; Mas como inequivocamente a sentença de adoção é de natureza constitutiva. Resta tão somente a opção D; 

    na opção 'A' a pegadinha é quando fala de "atender o melhor interesse do menor", mas o ECA é claro quando diz que após adotado o poder familiar não é restabelecido para a família natural;


    a opção c pisa na bola quando fala de guardião legal.


     

  • Classificação das sentenças

    Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia:

    Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação. Alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigações ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros, além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não fazer.Sentença mandamental: contém uma ordem expedida para que alguma das partes cumpra um fazer ou um não fazer.Sentença executiva: é a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado.FONTE: WIKIPÉDIA.
  • ECA

    Art. 199-A.  A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • art. 47 parágrafo 7° ECA

  • "Apelação cível. Ação de Anulação de inventário. Trânsito em julgado da adoção depois da partilha. Inteligência do artigo 1.628 do CC e também art. 47 p. 6 do ECA. Sentença de adoção retroage à data do óbito do adotante. Recurso conhecido e não provido. "A sentença de adoção, no caso de falecimento do adotante no curso do procedimento, tem força retroativa à data do óbito do adotante". (TJPR. 12 Câm. Cíc. AC. 409.918-1. Rel. Juiz Conv. D' Artagnam Serpa Sá. j. 26.11.2008).

  • a) A adoção extingue os vínculos pretéritos entre o adotado e a família anterior, porém, excepcionalmente, no caso de falecimento dos adotantes, o poder familiar dos pais naturais poderá ser restabelecido, se atender ao melhor interesse do menor.

    Quer dizer então que os pais biológicos, no casso narrado, são impedidos de restabelecer o poder familiar, mesmo que seja no interesse do menor? Questão muito equivocada, ora, onde fica a doutrina da proteção integral? Embora um dos efeitos da adoção seja o rompimento dos vinculos familiares com os pais biológicos, nada impede que excepcionalmente sendo do interesse do menor, seja (poderá) restabelecido o poder familiar.

  • Art. 47, 7o:  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito

  •  Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.        

    .  

    As sentenças que têm a mesma natureza da ação em que são proferidas. Podem ser: condenatórias, declaratórias e constitutivas.

    .

    A rigor, todas as sentenças são, a um só tempo, condenatórias, declaratórias e constitutivas. 

    Sentença condenatória é aquela que, além de promover o acertamento do direito, declarando-o, impõe ao vencido uma prestação passível de execução. A condenação consiste numa obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. Exemplo: na ação de reparação de danos o juiz declara a culpa do réu e condena-o a indenizar (obrigação de dar). O comando judicial expresso no dispositivo costuma vir da seguinte forma: “Julgo procedente o pedido para condenar…”.

    A sentença declaratória tem por objeto simplesmente a declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, I e II, CPC/2015). No exemplo da reparação de danos, pode ser que o interesse do autor se restrinja a obter, pela sentença, a declaração de um tempo de serviço. Nesse caso o comando judicial (dispositivo) será no sentido de “julgar procedente para declarar…”.

    Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Exemplos: divórcio; anulatória de negócio jurídico; rescisão de contrato e anulação de casamento.

  • GABARITO: D

    A adoção produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, porém, se o adotante vier a falecer após inequívoca manifestação de vontade no curso do procedimento, os efeitos retroagirão à data do óbito.

  • A adoção produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, porém, se o adotante vier a falecer após inequívoca manifestação de vontade no curso do procedimento, os efeitos retroagirão à data do óbito.

    Responder.

    no curso não é transito em julgado!