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ID
937078
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Adriana submete-se a um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo daqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, educação profissional, ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental.

Logo, pode-se dizer que Adriana é uma

Alternativas
Comentários
  • Algumas considerações:

    Estágio : Lei 11.078/2008
    Não gera vínculo empregatício.

    Aprendiz
    Os artigos 402 ao 441 da CLT tratam do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho. O menor Aprendiz é empregado.

    Cooperativado
        
       Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.    
        
    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. CLT

  • GABARITO: LETRA A
    LEI 11.788/08 - Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
  • O candidato provavelmente ficou em dúvida entre o enquadramento de Adriana como estagiária ou aprendiz. Estas são as únicas plausíveis, pois o enunciado da questão não faz qualquer menção à adesão à cooperativa de trabalho.

    A existência de vínculo de emprego é o traço distintivo entre estagiário e aprendiz. O estagiário, regido pela Lei n. 11.788/2008, não é empregado, enquanto o aprendiz, conforme conceito do art. 428, da CLT, é empregado sujeito a contato de trabalho especial, necessariamente a termo.

    O enunciado desta questão repete, com pequenas variações, trechos do art. 1º da Lei já citada, que conceitua o estagiário: “Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”.

  • A questão em tela versa sobre a análise de diversas relações de trabalho a seguir tratadas.

    a) A alternativa “a” amolda-se perfeitamente o que dispõe o artigo 1º, da lei 11.788/08 (lei do estágio), razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” não versa sobre o que dispõe o artigo 428 da CLT, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” não versa sobre o que dispõe a lei 12.690/12 (lei das cooperativas), razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” não versa sobre o que dispõe o artigo 2º da CLT, razão pela qual incorreta.


  • Gabarito A

     

    É muito comum que as pessoas confundam os regimes de menor aprendiz e estágio, ainda que o primeiro seja regulado pela CLT e o segundo pela lei nº11.788/2011. Isso ocorre porque os dois modelos visam a aquisição de experiência profissional e devem respeitar as horas de estudo do colaborador.

     

    Estágio é uma espécie de ato educacional, ou seja, uma atividade com o objetivo de preparar o aluno para o trabalho produtivo, sendo parte do currículo obrigatório da instituição de ensino (estágio obrigatório) ou uma atividade complementar ao curso (estágio não obrigatório). As funções realizadas pelo estagiário dizem respeito à parte prática da formação adquirida em um curso e são orientadas por um supervisor indicado pela parte concedente.

     

    O menor aprendiz é o profissional inserido em um programa de aprendizagem. Nele, o jovem inicialmente participa de atividades teóricas e práticas mais simples, aumentando gradualmente a complexidade do trabalho até que ele domine integralmente a profissão. Contudo, é importante destacar que, diferentemente do estágio, nessa hipótese há formação de vínculo de emprego, embora com algumas modificações.

     

    https://blog.vb.com.br/clt-estagio-e-menor-aprendiz-entenda-as-diferencas-de-contratacao-3/

  • GABARITO: LETRA A

    (a) Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, de acordo com o art. 1o da Lei n. 11.788/08. Adriana, portanto, é uma estagiária. 

    (b) Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e ao menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação, nos termos do art. 428 da CLT. Destaca-se que o aprendiz é considerado empregado, diferentemente do estagiário que não possui vínculo empregatício.

    (c) A Cooperativa de Trabalho é regulada pela Lei no 12.690/12, segundo a qual os cooperativados exercem atividade profissional, não de aprendizagem.

    (d) Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, nos termos do art. 3o da CLT. Portanto, o empregado não exerce atividade de aprendizagem.