SóProvas


ID
937081
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Os direitos constitucionais relacionados a seguir já foram regulamentados por Lei, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Aviso Prévio 12.506/11

    Participação nos Lucros 10.101/00



    Licença Paternidade

    O art. 473, inciso III, da CLT, prevê a ausência ao trabalho de um único dia, sem prejuízo da remuneração correspondente, a ser usufruído pelo empregado pai no decorrer da primeira semana de vida do bebê.

    Com a promulgação da Constituição Federal de 88, foi instituída oficialmente a expressão: “Licença Paternidade” por meio do art 7º, inciso XIX, vinculando-a uma norma regulamentar posterior, e o § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou sua duração em cinco dias, até que seja publicada a legislação regulamentar de que trata o mencionado inciso XIX.

    Bons Estudos.
  • Q isso André. Vá com calma. Se reparar a letra E tb serve como resposta, pois nao existe lei sobre isso.

    Não adianta colocar a letra de lei somente não amigo. Fudamentar é importante.

    Essa questão tem duas respostas. C e D
  • A questão deve ser anulada  pois temos duas respostas, a letra D também está correta, pois a licença paternidade não foi regulamentada, até que venha a lei, se aplica o art. 10 §1º do ADCT.
    § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Fonte: Prof. Rogério Renzentti do site Eu Vou Passar
  • Olha só, no meu entendimento esta questão realmente foi mal formulada, pode até ser anulada, mas aqui vai a justificativa que encontrei para a resposta:

    A atividade penosa é referida na CF:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    Como impõe a Magna Carta, adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, exige previsão legal. O trabalho insalubre ou perigoso é tratado nos artigos 189, e seguintes, da CLT:

    Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...)

    Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
    Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    Todavia, inexiste previsão legal para pagamento de adicional de penosidade. Portanto, em princípio, não está obrigado o empregador a remunerar trabalho em condições de penosidade. Se formos analisar as outras alternativas, todas possuem algum tipo de regulamentação, seja constitucional ou infraconstitucional, a não ser o adicional de penosidade, era só isso.

    Reafirmo que também sou a favor da anulação da questão, enfim. Bons Estudos.

  • Concordo com os colegas. Há duas alternativas corretas. Apesar da CLT tratar de uma licença paternidade, me parece clara a necessidade de regulamentação por lei (entendo como lei ordinária), vez que o ADCT é o que vem regulamentando tal prazo. Sem dúvida, a questão deveria ter sido anulada.
  • O aviso prévio (alternativa “a”), previsto no art. 7º, XXI, da CF, foi regulamentado pela Lei n. 12.506/2011. A participação nos lucros e resultados da empresa (alternativa “b”), prevista no art. 7º, XI, da CF, foi regulamentada pela Lei n. 11.101/2000. O adicional de remuneração por atividade penosa (alternativa “c”), previsto no art. 7º, XXIII, da CF, ainda não foi regulamentado por lei, sendo este o gabarito desta questão.

    O enunciado informa que só um direito não foi regulamentado por lei, mas não é bem assim.

    A licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição da República, e mencionada na alternativa “d”, também não foi regulamentada por lei. Esta afirmação é confirmada pela redação do art. 10, § 1º, do ADCT/CF: “Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”.

    Consequentemente, duas alternativas atendem ao enunciado da questão: letras “c” e “d”.

  • Olá, pessoal.

    Por que a previsão do adicional de penosidade no artigo 71 da L.8112/90 não conta?
    Restringe-se aos servidores públicos da União, mas há deixa de ser uma previsão.
    O erro aí é porque seus termos, condições e limites ficaram a cargo de regulamento??


    "Art. 71.  O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento."

    Obrigada!
  • Não resta dúvida que a letra “c” apontada pela banca examinadora como opção correta está perfeita, é cediço por todos que o adicional de penosidade previsto no inciso XXIII, art. 7º , da Constituição, não foi regulamento por lei até a presente data.

    Ocorre que a licença paternidade também carece de regulamentação desde da promulgação da Constituição, originalmente tal direito foi previsto no art. 473 I da CLT, concedendo em tais casos a concessão de falta remunerada por 01 ( um ) dia, todavia este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.

    Com a promulgação da Carta Magna o legislador constituinte determinou no art. 10 parágrafo 1º do ADCT, que a licença paternidade prevista no inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, fosse regulamentada por lei, e provisoriamente enquanto não houvesse tal regulamentação o trabalhador teria direito a cinco dias de licença remunerada.

    Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

    § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    Desta forma podemos observar nitidamente que existem duas respostas corretas o que invalida a questão.

    É importante destacar que a falta de regulamentação do benéfico em questão já é objeto de deliberação do STF, pois a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), apresentou Mandado de Injunção coletivo (MI 4408) diante da omissão legislativa do Congresso Nacional por falta de regulamentação do disposto no inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal. O relator do processo é o ministro Dias Toffoli.

    Atualmente existem vários projetos de lei em trâmite que cuidam da regulamentação da licença-paternidade nas duas Casas (do Congresso) e já se passaram 25 anos e nenhum deles foi aprovado até o presente momento

    Diante do acima exposto a questão deve ser anulada.


  • Apesar de concordar que tem duas corretas, convenhamos que era mais fácil marcar a atividade penosa não regulamentada, eis que, por mais que não tenha lei sobre a licença-paternidade, esta é regularmente concedida no prazo do ADCT de 5 dias, enquanto que a atividade penosa é mais difícil de conseguir, depende de processo, do entendimento do Juiz, etc.

  • A questão em tela versa sobre direitos constitucionais trabalhistas (artigo 7º da CRFB) e que já tiveram regulamentação legal infraconstitucional. ATENÇÃO: a resposta possui 2 alternativas corretas, conforme abaixo explicitado, motivo pelo qual mereceria anulação pela banca examinadora.

    a) A alternativa “a” trata de matéria já disposta na lei 12.506/11, razão pela qual incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” versa sobre a PLR, já tratada na lei 10.101/00, razão pela qual incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” trata de direito que não teve, até o presente momento, tratamento legal, ao contrário dos adicionais de periculosidade e insalubridade (CLT), motivo pelo qual correta a alternativa.

    d) A alternativa “d” trata do único direito constitucionalmente positivado e que não obteve regulamentação legal, restando, atualmente, disposto no artigo 10, §1˚ do ADCT, motivo pelo qual igualmente correta a alternativa.


  • Penoso é o trabalho acerbo, árduo, amargo, difícil, molesto, trabalhoso, incômodo, laborioso, doloroso, rude. (...) Penosas são, entre outras, as atividades de ajuste e reajuste de aparelhos de alta precisão (microscópios, rádios, relógios, televisores, computadores, vídeos, fornos de micro-ondas, refrigeradores), pinturas artesanais de tecidos e vasos, em indústrias, bordados microscópios, restauração de quadros, de esculturas, danificadas pelo tempo, por pessoas ou pelo meio ambiente, lapidação, tipografia fina, gravações, revisão de jornais, revistas, tecidos, impressos. Todo esse tipo de atividade não é perigosa, nem insalubre, mas penosa, exigindo atenção constante e vigilância acima do comum. "

    São consideradas atividades penosas:

    - Esforço físico intenso no levantamento, transporte, movimentação, carga e descarga de objetos, materiais, produtos e peças;

    - Posturas incômodas, viciosas e fatigantes;

    - Esforços repetitivos;

    - Alternância de horários de sono e virgília ou de alimentação;

    - Utilização de equipamentos de proteção individual que impeçam o pleno exercício de funções fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão, atenção, que leve à sobrecarga física intensa;

    - Excessiva atenção ou concentração;

    - Contato com o público que acarrete desgaste psíquico;

    - Atendimento direto de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento e reabilitação que acarretem desgaste psíquico;

    - Trabalho direto com pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e educação que acarretem desgaste psíquico e físico;

    - Confinamento ou isolamento;

    - Contanto direito com substâncias, objetos ou situações repugnantes e cadáveres humanos e animais,

    - Trabalho direto na captura e sacrifício de animais.

    Essas condições de trabalho têm em comum o fato de exigirem esforço físico e/ou mental, provocarem incômodo, sofrimento ou desgaste da saúde.

    Elas podem provocar problemas de saúde que não são necessariamente doenças.

    Percebe-se que, muitas dessas atividades, bem como os conceitos expostos, guardam bastante similitude com as atividades hoje consideradas como insalubres. Outras, por seu turno, estão relacionadas na Norma Regulamentadora (NR) 

  • Atualmente continuaria com duas alternativas corretas???

  • C) LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994, ART. 1º, "P".

    D) DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016, ART. 2º c/c ART. 208 DA LEI Nº 8.112, DE 1990.

  • Excelente explicação, mas por quê A = {0,1,2,3,4} se A = { x ∈ N / 1 ≤ x < 5 }?

  • Excelente explicação, mas por quê A = {0,1,2,3,4} se A = { x ∈ N / 1 ≤ x < 5 }?

  • Duas alternativas corretas