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ID
937603
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Um médico do Pronto-Socorro atende uma mulher com quadro compatível com aborto infectado. Assinale a melhor e mais completa conduta médico-legal que o médico socorrista deverá adotar.

Alternativas
Comentários
  • ABORTO SÉPTICO Aborto infectado.   O aborto séptico ocorre quando uma infecção se desenvolve dentro do útero gravídico. Se não constatada a tempo, a infecção poderá se espalhar pelas estruturas adjacentes ou até atingir a corrente sangüínea.   O que acontece com o organismo? Geralmente, a infecção pode ser prevenida pelo muco existente no colo uterino e também pelas membranas que envolvem o feto. O aborto infectado pode ser decorrente das próprias bactérias que vivem na vagina, por organismos de uma doença sexualmente transmissível mal tratada, ou por uso de materiais contaminados durante a curetagem. A infecção não tratada pode se espalhar pelo útero e atingir órgãos adjacentes. Se a infecção atingir a corrente sanguínea o indivíduo entrará em septicemia apresentando problemas que podem levar até ao óbito.
  • Pessoal, alguém sabe a fundamentação legal para essa questão???

    Como se trata de aborto, possivelmente, fora da hipóteses excepcionadas pela lei, acredito que deveria ser acionada à autoridade policial. O comentário anterior não explica nada, se alguém souber da fundamentação, gentileza sedimentar esse conteúdo.

    Avante, bons estudos!!!
  • Como trata-se de aborto, o Código de Ética Médico não permiti que o profissional acione autoridade policial, só se hover dano a terceiros que não foi o caso.
    São informações extremamente confidenciais as quais não podem ser reveladas, sigilo profissional.
    Conforme CPP o Médico uns dos testemunhas relacionados que podem recusar em depor em juizo. 

    Por este motivo a resposta correta é:

    e) Atender a paciente e registrar as informações prestadas no prontuário.
  • As alternativas B e C estão incorretas pois não se pode enviar o prontuário médico, apenas uma CÓPIA  do mesmo às autoridades que o solicitaram . 

  • Os crimes de açao penal pública incondiciaonada (o que inclui o aborto) cujo conhecimento se deu em funçao do exercicio da medicina são hipóteses de notificaçao compulsória. O art. 73 do CEM veda a quebra do sigilo quanto as fatos durante a atuaçao médica, SALVO nos casos de dever legal, dentre outras hipóteses. Ocorre que o parag. único deste artigo restringe o caput dizendo que o sigilo permanece quando o fato puder reultar em responsabilidade criminal do paciente. E ainda, prevê o inciso II do art. 66 da LCP que haverá a contravençao de omissao de comunicaçao de crime quando o conhecimento do fato se der no exercicio da medicina, cuja açao penal seja publica incondicionada E QUE A COMUNICACAO NAO EXPONHA O PACIENTE A PROCEDIMENTO CRIMINAL.
  • Aritgos do Código de Ética Médica que ajudam a resolver a questão:

     

    Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

    Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. (g.n.)

     

    Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. (por isso as letras C e D estão errada, pois o médico só envia a cópia)

    § 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.

    § 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

  • No tocante ao aborto legal, temos:

    a) Necessário ou terapêutico- art. 128, I do CP- dispensa autorização judicial ou consentimento da gestante;

    b) Sentimental, ético, humanitário ou piedoso- art. 128, II do CP- dispensa autorização judicial e também a confecção de registro de ocorrência.

    Uma pessoa que chega ao hospital e diz ser vítima de estupro, terá direito a fazer o procedimento, independentemente, da confecção do registro de ocorrência. Destaca-se que a ação penal pelo crime de estupro é condicionada à representação. E diante da sensibilidade do caso, não é admissível a exigência de registro de ocorrência para a realização do procedimento. O Art.128, II do CP é categórico ao dizer se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante", ou seja, não há como punir o aborto realizado pelo médico em que há  seu consentimento.

    Assim, se o aborto decorrente de estupro não há a necessidade da confecção do registro de ocorrência, mesmo diante do fato de não se saber se a vítima diz ou não a verdade. Logo, muito mais sensível é o caso em que há risco de vida para a gestante e não há outro meio para salvar sua vida.

    Artigo que contempla o tema: http://esdp.net.br/abortamento-humanitario-e-a-desnecessidade-do-boletim-de-ocorrencia-por-crime-de-estupro/#_ednref4

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Sempre atender e registrar as informações