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Segundo a tipificação de estupro no Código Penal:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Avante, bons estudos!!!
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Por que é que a resposta correta é a letra A e não a letra E?? Não entendi, e o comentario do amigo acima nao me ajudou muito. obrigada desde já.
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Tagela,
Conforme mencionado no art. 219, que tipifica o crime de estrupo, o legislador estabeleceu como elementar desse crime constranger ALGUÉM E NÃO MULHER HONESTA. Logo, o código não pode subjetivar conceitos de mulher como honesta ou não-honesta, tendo em vista o princípio constitucional da dignidade da pesso humana. O código ao estabelecer na tipificação "constranger alguém", o alcance vale para ambos os sexos.
Avante, bons estudos!!!
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Constranger alguém, inclusive homem pode ser vítima do referido crime.
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Cara.. to aqui estudando.. ta passando na tv um jogo que queria ver e to perdendo pra estudar.. ai vem uma questão dessa.
Fiquei
doido e chutei a C.. a questão na fala em SOMENTE mulher.. como que ta
errado? É mulher ou homem e assim vai.. podia ter la homem tb.. mas tem
mulher.. mas não é somente ou exclusivamente. ! aff
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Gente,
É letra da lei!! O que ele pede é exatamente o que não está na mesma, que é : constranger mulher honesta!
Vejam
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Ao infinito e além!
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Que merda de comentário em Ian ..kkk
As novas alterações no CP, dizem " constranger alguém".
A violência sexual embora mais comumente em mulheres e crianças, podem envolver homens também.
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Acho engraçado que a maioria das perguntas de Médico-Legista são mais fáceis que de Agente de Polícia.. Vai entender...
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defina mulher honesta. anula
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GABARITO A.
“Estupro — Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso.
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Leia as opções na ordem e terá o texto quase integral da norma vigente no início do século passado. A mulher tinha de ser honesta, virgem, de boa reputação. Olhando pra trás a gente vê a evolução dos costumes.
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A questão avalia os conhecimentos do candidato em sexologia médico-legal. Atenção: pede-se a elementar ou circunstância que NÃO se relaciona ao crime de estupro. A questão exige apenas conhecimento da lei seca (texto de lei).
Podemos encontrar o tipo legal "estupro" na seguinte seção do Código Penal:
TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
A) ERRADO. Não temos a elementar ou circunstância "constranger mulher honesta" no artigo 213 do Código Penal (referente ao crime de estupro). O que temos é "constranger alguém" no crime de estupro. Cabe ressaltar que na versão antiga do Código Penal, o artigo 215 do Código Penal punia a conduta de: "Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude". Atualmente, temos o seguinte dispositivo:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).
Então dois erros aqui: além de tratar da redação antiga, são artigos diferentes (artigo 213: estupro; artigo 215: violação sexual mediante fraude).
B) CERTO. Friso meu no tipo penal de estupro:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
C) CERTO. Friso meu no tipo penal de estupro:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
D) CERTO. Friso meu no tipo penal de estupro:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
E) CERTO. Friso meu no tipo penal de estupro:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Gabarito do professor: alternativa A.
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Vamos lembrar da tipificação do crime de estupro do CP?
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei nº 12.015/2009).
A alternativa que não apresenta elementar com o crime de estupro é a letra A. Com a nova redação do artigo, o crime permite diferentes sujeitos ativos e passivos.
Gabarito: A