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ID
937720
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Constituem elementos do crime de aborto, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A resposta é letra "a", pois o aborto para ser considerado criminoso deve possui feto VIÁVEL. 

    O feto inviável é aquele que possui uma malformação de uma natureza tão grave, que a morte é um evento certo e irreversível . A ausência de órgãos vitais, tais como rins, cérebro ou bexiga é um exemplo. Em regra, a interrupção da gravidez inviável não é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas o Poder Judiciário tem autorizado a prática dessa intervenção mediante prova irrefutável de que o feto não disponha de qualquer possibilidade de sobreviver.

  • não entendi o porquê da letra c estar errada.

  • Sobre a questão do feto inviável, deve-se observar a decisão do STF, em que pese o abortamento na hipótese de fetos anencefálicos.

  • Alexandre!

    Pregressa= anterior. ou seja, só existirá aborto se, antes deste, a mulher estiver grávida. espero ter ajudado!

  • Em relação a questão "c" ela esta errada porque nesse caso já houve o óbito de feto. Dai a paciente precisa passar pela curetagem. Já em óbito o feto , a única  coisa a fazer é esvaziar o útero. Não é crime esse procedimento. 

  • Não existe ABORTAMENTO de feto anencéfalo!O que existe, de acordo com decisão do STF, é INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ,baseado no princípio da dignidade da pessoa humana.

  • No tocante ao crime de aborto para que haja sua caracterização temos que ter:

    A) INCORRETA- o feto deve ser viável; por exemplo, nos casos de fetos anencéfalos (não possuem parte vital do sistema nervoso central), a lei não permite, mas o STF permite (ADPF 54);

    B) CORRETA-  Art. 17 do CP- por exemplo, uma mulher que vai até uma mãe de santo e faz um despacho para que possa abortar.

    C) CORRETA-  a mulher deve estar grávida antes da prática do aborto para que o mesmo se consume. No caso, a tutela jurídica do tipo penal aborto é a vida intrauterina.

    D) CORRETA- deve haver a morte do concepto; ocorrendo o nascimento com vida e verificando-se a morte posterior do recém-nascido em decorrência de nova ação ou omissão, cogita-se no crime de  homicídio ou infanticídio.

    E) CORRETA- aborto só é punido na forma dolosa; na legislação pátria não há a figura do aborto culposo. Caso provocado, culposamente, por terceiro, responderá este por lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, CP).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A 
  • Aborto, para a Medicina Legal é a interrupção da gravidez, provocando a morte do produto da concepção, seguida ou não de sua expulsão, independente de seu estado evolutivo, em qualquer fase da gestação. 

    Assim, os Elementos Objetivos do crime de aborto são: morte do produto da concepção e o meio empregado . o Elemento Subjetivo é o dolo específico. 

    É necessário que se prove, portanto,  estado de gravidez, e vida do feto (prévios). 

    A resposta seria, portanto, o item "A". 

  • Cuidado ao analisar o comentário da professora. Apesar de estar bem referenciada, não é esse o motivo da assertiva A ser a incorreta. É que seja ou não inviável, esta NÃO É UMA ELEMENTAR DO TIPO PENAL ABORTO. Atenção.

  • A) INCORRETA- o feto deve ser viável; por exemplo, nos casos de fetos anencéfalos (não possuem parte vital do sistema nervoso central), a lei não permite, mas o STF permite (ADPF 54);

    B) CORRETA- Art. 17 do CP- por exemplo, uma mulher que vai até uma mãe de santo e faz um despacho para que possa abortar.

    C) CORRETA- a mulher deve estar grávida antes da prática do aborto para que o mesmo se consume. No caso, a tutela jurídica do tipo penal aborto é a vida intrauterina.

    D) CORRETA- deve haver a morte do concepto; ocorrendo o nascimento com vida e verificando-se a morte posterior do recém-nascido em decorrência de nova ação ou omissão, cogita-se no crime de  homicídio ou infanticídio.

    E) CORRETA- aborto só é punido na forma dolosa; na legislação pátria não há a figura do aborto culposo. Caso provocado, culposamente, por terceiro, responderá este por lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, CP).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A