RESOLUÇÃO CFP Nº 010/05
Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;
Os erros das demais assertivas:
b) Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;
c) Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
c) Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de violência;
d) Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
f) Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou reconhecidos pela profissão;
e) Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
l) levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou da legislação profissional;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
A questão traz a lei seca do Código de Ética:
Art. 1º– São deveres fundamentais dos psicólogos:
a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b) Assumir responsabilidades profissionais somente por
atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições
de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios,
conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica,
na ética e na legislação profissional;
d) Prestar serviços
profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar
benefício pessoal;
e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que
respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços
psicológicos, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo
profissional;
g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da
prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para
a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados,
a partir da prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que
solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação,
empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam
feitas conforme os princípios deste Código;
j) Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros
profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar
com estes, salvo impedimento por motivo relevante;
k) Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por
motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu
inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à
continuidade do trabalho;
l) Levar ao conhecimento das instâncias competentes o
exercício ilegal ou irregular da profissão, transgressões a princípios e
diretrizes deste Código ou da legislação profissional.
GABARITO: A