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ID
938548
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

De acordo com Benjamim Mendelsohn, as vítimas são classificadas em:

Alternativas
Comentários
  • É preciso antes de tudo separar os conceitos de vítima, vitimologia e vitimização. Vítima é quem sofre lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado. Vitimologia é o estudo da vítima e da vitimização. Vítimização é a ação ou estado de tornar-se vítima através de um mal injusto sofrido, seja ele culposo ou doloso. Em 1901 começaram a surgir nos EUA os primeiros trabalhos de vitimologia (Marlet e Gross). Pós 1940 o israelita Benjamin Mendelsohn começa realmente um estudo sistemático da vítima, pois os Estudos da Escola Clássica eram o crime e o criminoso, essa visão limitada não poderia permanecer desta forma. Em 1973 ocorre o 1º simpósio de Vitimologia em Israel, com grande destaque para o chileno Israel Drapkin.
    Classificações:
    Classificação  de Mendelsohn quanto a participação da vítima
    a) vítimas ideais (completamente inocentes); b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia); c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia); d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito); e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).
    Classificação quanto à vitimização:
    Vitimização primária: é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.Vitimização secundária: ou sobrevitimização; entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal). Aqui pensemos em uma vítima de estupro, em que o processo é uma peso, quanto mais demora, mais vai demorar para superar o trauma que sofreu.Vitimização terciária: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado). Na mesma vítima de estupro citada, hoje o Estuprador fica separado dos demais presos, recebe apoio das organizações de direitos humanos, etc., mas não há um serviço efetivo de acompanhamento da vítima. Mais um trauma para quem é vítima, vê seu algoz recebendo certos privilégios e benefiícios do Estado, como proteção e auxílio reclusão, enquanto ela fica esquecida, virando apenas um número de estatística.
    Correta: letra b.
    Fonte:Penteado Filho, Nestor Sampaio; Manual esquemático de criminologia / Nestor. – 2. Ed; Capítulo 7º. Com adaptações.
    Bom estudo.
  • Apenas como contribuição, segue anotações deste ponto, das aulas da Professora Mônica Gamboa:


    "

    Mendelsohn:

    Critério baseado na participação,

    a)  Inocente – É aquela que não colabora de nenhum modo para a ocorrência do delito. É chamada também de vítima ideal;

    Logo, a punição do criminoso deve ser em grau máximo;

    b)  Menos Culpada (que o criminoso) – É aquela que, com comportamento inadequado, provoca ou instiga o criminoso, desencadeando a perigosidade vitimal, isto é, a primeira etapa da vitimização;

    É identificada também como vítima nata;

    c)  Tão Culpada Quanto (o criminoso) – É aquela que colabora para o delito na mesma proporção que o criminoso, acarretando o equilíbrio da dupla penal (o agressor/criminoso e a vítima);

    Ex.: Crime de Rixa (lesão corporal recíproca), como as brigas em estádio de futebol; Crime de Estelionato; Crime de Aborto consentido;

    d)  Mais Culpada (pseudo) que o Criminoso – São vítimas de crime privilegiado cujo autor terá sua pena reduzida por tê-lo praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; ou em defesa de valores morais ou sociais;

    Única Culpada – São vítimas de crimes acobertados pela excludente de ilicitude da legítima defesa, haja vista terem reagido a uma injusta agressão;"


    Bons estudos galera!

  • Benjamin Mendelsohn, o precursor da vitimologia, classificou as vítimas em:
    1 - vítima completamente inocente ou vítima ideal;
    2 - vítima de culpabilidade menor que a dos criminosos ou vítimas por ignorância;
    3 - vítima tão culpadas quanto os criminosos ou vítima voluntária; 
    4 - vítima mais culpada que os criminosos ou vítima provocadora e;
    5 - vítima mais culpável que os criminosos ou vítima unicamente culpável.

    Resposta: B


  • Benjamin Mendelsohn classifica-as na seguinte ordem:

    Vítimas completamente inocentes, denominadas “vítimas ideais”.

    Vítimas menos culpadas que o delinquente, grupo que agrega as chamadas “vítimas ex ignorantia”.

    Vítimas tão culpadas quanto o criminoso.

    Vítimas mais culpadas do que o delinquente.

    Vítima como única culpada.

     

    Como resultado dessa classificação, Mendelsohn sintetiza três grupos de vítimas:

    a) vítima inocente, que não concorreu, de qualquer forma, para o evento criminoso;

    b) vítima provocadora, que, voluntária, imprudente ou negligentemente, colabora com os fins pretendidos ou alcançados pelo delinquente.

    Tem-se, como exemplo de vítima provocadora, aquela que deixa sua carteira com documentos, numerário em dinheiro e talão de cheques em cima do painel de seu veículo. A ação negligente da vítima desperta a intenção em praticar o delito no delinquente;

    c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, que, na verdade, não é vítima, mas pseudovítima.

    Ocorre quando a esposa, no intuito de se vingar do marido, por motivo de ciúmes, se auto-lesiona e aciona a polícia arguindo ter sido vítima de violência familiar.

    uSíndrome de Estocolmo é um estado psicológico particular desenvolvido por algumas pessoas que são vítimas de sequestro. A síndrome se desenvolve a partir de tentativas da vítima de se identificar com seu raptor ou de conquistar a simpatia do sequestrador.

    Síndromes:

    Da Mulher Potifar: denunciação caluniosa de estupro pela mulher rejeitada.

    De Estocolmo: o refém sente simpatia pelo sequestrador.

    De Londres: o refém adota posturas agressivas contra o sequestrador.

    De Lima: o sequestrador sente simpatia por seu refém.

    De Oslo: a vítima passa a acreditar que merece a violência que sofre.

     

    Primária - é o vitima sendo submetida ao fato criminoso, é o ato do crime em si.

    Secundária - a vítima do crime agora é vitima do Estado, quando procura os meios legais e não é atendida ou atendida com desconfiança, pela polícia, judiciário, etc.

    Terciária - A própria sociedade hostiliza a vitima.

  • Mendelsonh, associo aos dedos das mãos.

    Polegar - Vítima inocente( Joinha)

    Indicador - Vítima única culpada

    Do meio - Vítima mais culpada

    Aliançã- Tão culpada quanto

    Mindinho - menos culpada

  • Nessa questão, o que a banca faz é inverter a ordem da questão anterior: aponta no enunciado o “pai” da vitimologia e questiona qual foi a classificação por ele cunhada. Sabemos que Mendelsohn nos apresentou a seguinte classificação: vítimas ideais, vítimas menos culpadas que os criminosos, vítimas tão culpadas quanto os criminosos, vítimas mais culpadas que os criminosos e vítimas como únicas culpadas. Resposta: B

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra B

    Classificação das Vítimas, para:

    A) Benjamin Mendelsohn, as vítimas dividem-se em:

    - Vítima inocente/ideal/autêntica ou verdadeira: Não possui responsabilidade ou culpa que resultou na prática do crime.

    - Vítima provocadora ou de Culpabilidade: colabora com a prática do crime, e se subdivide em: 

    Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: MENOS culpada

    Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: TÃO culpada, quanto...

    Vítima mais culpada que o infrator: MAIS culpada

    Vítima unicamente culpada/falsa/agressora/simuladora/imaginária/suposta ou pseudovítima: aquela que está consciente de que não foi vítima de nenhum delito, mas, agindo por vingança ou interesse pessoal, imputa a alguém a prática de um crime contra si a fim de obter benefícios para si; ÚNICA culpada

    Resumo do QC:

    DEDO mindinho > MENOS culpada

    DEDO anular/aliança > TÃO culpada, quanto...

    DEDO médio/meio > MAIS culpada

    DEDO  indicador > ÚNICA culpada

    DEDO polegar > INOCENTE / ideal

     

    B) Hans Von Hentig: as vítimas dividem-se em:

     a) vítima resistente;

     b) vítima coadjuvante e cooperadora.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

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  • Gabarito Letra B

    Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima:

    a)vítimas ideais (completamente inocentes);

    b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia);

    c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia);

    d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito);

    e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).

    Fonte: Manual esquemático de criminologia. FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Saraiva, São Paulo - SP, 2ª ed. 2012.

  • Gabarito: B

    Classificação das vítimas: Benjamim Mendelsohn

    • Vítimas Ideais: completamente inocentes, que não apresentam participação ou sua participação é insignificante na produção do resultado;
    • Vítimas menos culpadas que os criminosos: Consistem nas vítimas ex ignorantia, que, por negligência, colaboram para a ocorrência do crime;
    • Vítimas tão culpadas quanto os criminosos: Tratam-se de vítimas cuja participação é essencial para a prática do crime. Ex.: torpeza bilateral no crime de estelionato, dupla suicida, aborto consentido, rixa, eutanásia etc.
    • Vítimas mais culpadas que os criminosos: Tratam-se das vítimas provocadoras que dão causa à infração penal;
    • Vítimas como únicas culpadas: Tratam-se das vítimas agressoras, simuladas ou imaginárias.

    Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos:

    • Vítimas inocentes ou ideais: vítimas cujo comportamento não concorre para a prática da infração penal;
    • Vítimas provocadoras: vítimas que, voluntária ou imprudentemente, incitam ou colaboram para a ação delituosa; 
    • Vítimas agressoras, simuladoras ou imaginárias: Também denominadas de pseudovítimas, consistem nas vítimas supostas, as quais, acreditando ser vítimas de uma ação criminosa, praticam conduta que justifica a legítima defesa da pessoa que as agride.