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É preciso antes de tudo separar os conceitos de vítima, vitimologia e vitimização. Vítima é quem sofre lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado. Vitimologia é o estudo da vítima e da vitimização. Vítimização é a ação ou estado de tornar-se vítima através de um mal injusto sofrido, seja ele culposo ou doloso. Em 1901 começaram a surgir nos EUA os primeiros trabalhos de vitimologia (Marlet e Gross). Pós 1940 o israelita Benjamin Mendelsohn começa realmente um estudo sistemático da vítima, pois os Estudos da Escola Clássica eram o crime e o criminoso, essa visão limitada não poderia permanecer desta forma. Em 1973 ocorre o 1º simpósio de Vitimologia em Israel, com grande destaque para o chileno Israel Drapkin.
Classificações:
Classificação de Mendelsohn quanto a participação da vítima
a) vítimas ideais (completamente inocentes); b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia); c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia); d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito); e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).
Classificação quanto à vitimização:
Vitimização primária: é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima – pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente violador, a extensão do dano etc. Então, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.Vitimização secundária: ou sobrevitimização; entende-se ser aquela causada pelas instâncias formais de controle social, no decorrer do processo de registro e apuração do crime, com o sofrimento adicional causado pela dinâmica do sistema de justiça criminal (inquérito policial e processo penal). Aqui pensemos em uma vítima de estupro, em que o processo é uma peso, quanto mais demora, mais vai demorar para superar o trauma que sofreu.Vitimização terciária: falta de amparo dos órgãos públicos às vítimas; nesse contexto, a própria sociedade não acolhe a vítima, e muitas vezes a incentiva a não denunciar o delito às autoridades, ocorrendo o que se chama de cifra negra (quantidade de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado). Na mesma vítima de estupro citada, hoje o Estuprador fica separado dos demais presos, recebe apoio das organizações de direitos humanos, etc., mas não há um serviço efetivo de acompanhamento da vítima. Mais um trauma para quem é vítima, vê seu algoz recebendo certos privilégios e benefiícios do Estado, como proteção e auxílio reclusão, enquanto ela fica esquecida, virando apenas um número de estatística.
Correta: letra b.
Fonte:Penteado Filho, Nestor Sampaio; Manual esquemático de criminologia / Nestor. – 2. Ed; Capítulo 7º. Com adaptações.
Bom estudo.
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Apenas como contribuição, segue anotações deste ponto, das aulas da Professora Mônica Gamboa:
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Mendelsohn:
Critério baseado na participação,
a)
Inocente
– É aquela que não colabora de nenhum modo para a ocorrência do delito. É
chamada também de vítima ideal;
Logo, a
punição do criminoso deve ser em grau máximo;
b)
Menos
Culpada (que o criminoso) – É aquela que, com comportamento inadequado,
provoca ou instiga o criminoso, desencadeando a perigosidade vitimal, isto é, a
primeira etapa da vitimização;
É identificada também como vítima nata;
c)
Tão
Culpada Quanto (o criminoso) – É aquela que colabora para o delito na
mesma proporção que o criminoso, acarretando o equilíbrio da dupla penal (o
agressor/criminoso e a vítima);
Ex.: Crime de Rixa (lesão corporal
recíproca), como as brigas em estádio de futebol; Crime de Estelionato; Crime
de Aborto consentido;
d)
Mais
Culpada (pseudo) que o Criminoso – São vítimas de crime privilegiado cujo
autor terá sua pena reduzida por tê-lo praticado sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; ou em defesa de valores
morais ou sociais;
Única
Culpada – São vítimas de crimes acobertados pela
excludente de ilicitude da legítima defesa, haja vista terem reagido a uma
injusta agressão;"
Bons estudos galera!
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Benjamin Mendelsohn, o precursor da vitimologia, classificou as vítimas em:
1 - vítima completamente inocente ou vítima ideal;
2 - vítima de culpabilidade menor que a dos criminosos ou vítimas por ignorância;
3 - vítima tão culpadas quanto os criminosos ou vítima voluntária;
4 - vítima mais culpada que os criminosos ou vítima provocadora e;
5 - vítima mais culpável que os criminosos ou vítima unicamente culpável.
Resposta: B
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Benjamin Mendelsohn classifica-as na seguinte ordem:
Vítimas completamente inocentes, denominadas “vítimas ideais”.
Vítimas menos culpadas que o delinquente, grupo que agrega as chamadas “vítimas ex ignorantia”.
Vítimas tão culpadas quanto o criminoso.
Vítimas mais culpadas do que o delinquente.
Vítima como única culpada.
Como resultado dessa classificação, Mendelsohn sintetiza três grupos de vítimas:
a) vítima inocente, que não concorreu, de qualquer forma, para o evento criminoso;
b) vítima provocadora, que, voluntária, imprudente ou negligentemente, colabora com os fins pretendidos ou alcançados pelo delinquente.
Tem-se, como exemplo de vítima provocadora, aquela que deixa sua carteira com documentos, numerário em dinheiro e talão de cheques em cima do painel de seu veículo. A ação negligente da vítima desperta a intenção em praticar o delito no delinquente;
c) vítima agressora, simuladora ou imaginária, que, na verdade, não é vítima, mas pseudovítima.
Ocorre quando a esposa, no intuito de se vingar do marido, por motivo de ciúmes, se auto-lesiona e aciona a polícia arguindo ter sido vítima de violência familiar.
uSíndrome de Estocolmo é um estado psicológico particular desenvolvido por algumas pessoas que são vítimas de sequestro. A síndrome se desenvolve a partir de tentativas da vítima de se identificar com seu raptor ou de conquistar a simpatia do sequestrador.
Síndromes:
Da Mulher Potifar: denunciação caluniosa de estupro pela mulher rejeitada.
De Estocolmo: o refém sente simpatia pelo sequestrador.
De Londres: o refém adota posturas agressivas contra o sequestrador.
De Lima: o sequestrador sente simpatia por seu refém.
De Oslo: a vítima passa a acreditar que merece a violência que sofre.
Primária - é o vitima sendo submetida ao fato criminoso, é o ato do crime em si.
Secundária - a vítima do crime agora é vitima do Estado, quando procura os meios legais e não é atendida ou atendida com desconfiança, pela polícia, judiciário, etc.
Terciária - A própria sociedade hostiliza a vitima.
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Mendelsonh, associo aos dedos das mãos.
Polegar - Vítima inocente( Joinha)
Indicador - Vítima única culpada
Do meio - Vítima mais culpada
Aliançã- Tão culpada quanto
Mindinho - menos culpada
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Nessa questão, o que a banca faz é inverter a ordem da questão anterior: aponta no enunciado o “pai” da vitimologia e questiona qual foi a classificação por ele cunhada. Sabemos que Mendelsohn nos apresentou a seguinte classificação: vítimas ideais, vítimas menos culpadas que os criminosos, vítimas tão culpadas quanto os criminosos, vítimas mais culpadas que os criminosos e vítimas como únicas culpadas. Resposta: B
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Simples e Objetivo
Gabarito Letra B
Classificação das Vítimas, para:
A) Benjamin Mendelsohn, as vítimas dividem-se em:
- Vítima inocente/ideal/autêntica ou verdadeira: Não possui responsabilidade ou culpa que resultou na prática do crime.
- Vítima provocadora ou de Culpabilidade: colabora com a prática do crime, e se subdivide em:
Vítima de culpabilidade menor ou por ignorância: MENOS culpada
Vítima voluntária ou tão culpada quanto o infrator: TÃO culpada, quanto...
Vítima mais culpada que o infrator: MAIS culpada
Vítima unicamente culpada/falsa/agressora/simuladora/imaginária/suposta ou pseudovítima: aquela que está consciente de que não foi vítima de nenhum delito, mas, agindo por vingança ou interesse pessoal, imputa a alguém a prática de um crime contra si a fim de obter benefícios para si; ÚNICA culpada
Resumo do QC:
DEDO mindinho > MENOS culpada
DEDO anular/aliança > TÃO culpada, quanto...
DEDO médio/meio > MAIS culpada
DEDO indicador > ÚNICA culpada
DEDO polegar > INOCENTE / ideal
B) Hans Von Hentig: as vítimas dividem-se em:
a) vítima resistente;
b) vítima coadjuvante e cooperadora.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
Qualquer erro, só acusar!
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Gabarito Letra B
Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima:
a)vítimas ideais (completamente inocentes);
b) vítimas menos culpadas que os criminosos (ex ignorantia);
c) vítimas tão culpadas quanto os criminosos (dupla suicida, aborto consentido, eutanásia);
d) vítimas mais culpadas que os criminosos (vítimas por provocação que dão causa ao delito);
e) vítimas como únicas culpadas (vítimas agressoras, simuladas e imaginárias).
Fonte: Manual esquemático de criminologia. FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Saraiva, São Paulo - SP, 2ª ed. 2012.
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Gabarito: B
Classificação das vítimas: Benjamim Mendelsohn
- Vítimas Ideais: completamente inocentes, que não apresentam participação ou sua participação é insignificante na produção do resultado;
- Vítimas menos culpadas que os criminosos: Consistem nas vítimas ex ignorantia, que, por negligência, colaboram para a ocorrência do crime;
- Vítimas tão culpadas quanto os criminosos: Tratam-se de vítimas cuja participação é essencial para a prática do crime. Ex.: torpeza bilateral no crime de estelionato, dupla suicida, aborto consentido, rixa, eutanásia etc.
- Vítimas mais culpadas que os criminosos: Tratam-se das vítimas provocadoras que dão causa à infração penal;
- Vítimas como únicas culpadas: Tratam-se das vítimas agressoras, simuladas ou imaginárias.
Mendelsohn sintetiza a classificação em três grupos:
- Vítimas inocentes ou ideais: vítimas cujo comportamento não concorre para a prática da infração penal;
- Vítimas provocadoras: vítimas que, voluntária ou imprudentemente, incitam ou colaboram para a ação delituosa;
- Vítimas agressoras, simuladoras ou imaginárias: Também denominadas de pseudovítimas, consistem nas vítimas supostas, as quais, acreditando ser vítimas de uma ação criminosa, praticam conduta que justifica a legítima defesa da pessoa que as agride.