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ALT. C
Art. 460 CPC. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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SOMENTE EM COMPLEMENTO AO COMENTÁRIO DO COLEGA EM ALGUNS CASOS O JUIZ PODE SIM CONDENAR O RÉU EM QUANTIDADE SUPERIOR DO QUE LHE FOI DEMANDADO VAI DO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO EX:
EM JUIZADO ESPECIAL A PETIÇÃO INICIAL VEM COM O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E O JUIZ DETERMINA O VALOR QUE CHEGA A UM SALÁRIO E MEIO, ESSA RESSALVA SERVE COMO ALERTA UM DIA ELA PODE SER COBRADA...
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Gabarito Letra C
Letra A - errada
Parágrafo único do 460, CPC. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Letra B - errada
§4, do 461, CPC - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Letra C - CERTA
Art 460, CPC - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Letra D - errada
Art 463, CPC - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Letra E - errada
Art 461, §6 - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
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Art. 128 CPC
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Art. 460 CPC. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado
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Defeso = adj. Sem permissão; em que há proibição; proibido ou interditado.
Que não se pode penalizar; isento ou livre.
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Alt C - para não esquecerem:
Didier Jr. (2010, p. 319) ensina que “se na decisão ULTRA PETITA o juiz EXAGERA e, na EXTRA PETITA, ele INVENTA, na decisão CITRA (INFRA) PETITA o magistrado se ESQUECE de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”.
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O juiz não pode dar nem além nem aquém do que foi pedido.
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Só para frisar
Defeso = PROIBIDO
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Alternativa A) Determina o art. 460, parágrafo único, do CPC/73, que “a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Assertiva incorreta.
Alternativa B) O juiz está autorizado pelo art. 461, §3º, c/c §4º, do CPC/73, a impor multa diária ao réu, quando houver receio de ineficácia do provimento final, ainda que não haja pedido do autor nesse sentido. Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa transcreve o texto do art. 460, caput, do CPC/73, que impede o juiz de proferir sentença de natureza diversa da requerida pelo autor, bem como de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assertiva correta.
Alternativa D) O juiz está autorizado por lei a corrigir, de ofício, inexatidões materiais de sua sentença, mesmo depois de publicada (art. 463, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) A previsão de que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que essa se tornou insuficiente ou excessiva, está contida no art. 461, §6º, do CPC/73. Assertiva incorreta.
Resposta: Letra C.
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Novo cpc
art 492 e 494
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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NCPC.
LETRA A - Art. 492. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
LETRA B - Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
LETRA C - (Correta) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
LETRA D - Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
LETRA E - Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
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NOVO CPC:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
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É defeso ao juiz proferir sentença
A) certa, quando decidir relação jurídica condicional.
NCPC Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
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B) impondo multa diária ao réu, a pedido do autor, desde que haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
NCPC Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
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C) a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
NCPC Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [Gabarito]
[...]
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D) e depois lhe corrigir de ofício, por conta de inexatidões materiais.
NCPC Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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E) e modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
NCPC Art. 537 - [...]
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
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Defeso (PROIBIDO)
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Errei pq li errado a questão. Só dando com um gato morto na cabeça até ele ressuscitar. :/
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DEFESO = VEDADO