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ID
938974
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É defeso ao juiz proferir sentença

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 460 CPC. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • SOMENTE EM COMPLEMENTO AO COMENTÁRIO DO COLEGA EM ALGUNS CASOS O JUIZ PODE SIM CONDENAR O RÉU EM QUANTIDADE SUPERIOR DO QUE LHE FOI DEMANDADO VAI DO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO EX:
    EM JUIZADO ESPECIAL A PETIÇÃO INICIAL VEM COM O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E O JUIZ DETERMINA O VALOR QUE CHEGA A UM SALÁRIO E MEIO, ESSA RESSALVA SERVE COMO ALERTA UM DIA ELA PODE SER COBRADA...
  • Gabarito Letra C

    Letra A - errada
    Parágrafo único do 460, CPC. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    Letra B - errada
    §4, do 461, CPC - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Letra C - CERTA
    Art 460, CPC - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Letra D - errada
    Art 463, CPC - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Letra E - errada

    Art 461, §6 - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

  • Art. 128 CPC


  • Art. 460 CPC. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado
  • Defeso = adj. Sem permissão; em que há proibição; proibido ou interditado.
    Que não se pode penalizar; isento ou livre.

  • Alt C - para não esquecerem:

    Didier Jr. (2010, p. 319) ensina que “se na decisão ULTRA PETITA o juiz EXAGERA e, na EXTRA PETITA, ele INVENTA, na decisão CITRA (INFRA) PETITA o magistrado se ESQUECE de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”.

  • O juiz não pode dar nem além nem aquém do que foi pedido.

  • Só para frisar

    Defeso = PROIBIDO

  • Alternativa A) Determina o art. 460, parágrafo único, do CPC/73, que “a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) O juiz está autorizado pelo art. 461, §3º, c/c §4º, do CPC/73, a impor multa diária ao réu, quando houver receio de ineficácia do provimento final, ainda que não haja pedido do autor nesse sentido. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa transcreve o texto do art. 460, caput, do CPC/73, que impede o juiz de proferir sentença de natureza diversa da requerida pelo autor, bem como de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assertiva correta.
    Alternativa D) O juiz está autorizado por lei a corrigir, de ofício, inexatidões materiais de sua sentença, mesmo depois de publicada (art. 463, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A previsão de que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que essa se tornou insuficiente ou excessiva, está contida no art. 461, §6º, do CPC/73. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra C.
  • Novo cpc 

    art 492 e 494

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

  • NCPC.

    LETRA A - Art. 492. Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    LETRA B - Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.​

     

    LETRA C - (Correta) Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    LETRA D - Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    LETRA E - Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • É defeso ao juiz proferir sentença

    A) certa, quando decidir relação jurídica condicional.

    NCPC Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

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    B) impondo multa diária ao réu, a pedido do autor, desde que haja justificado receio de ineficácia do provimento final.

    NCPC Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

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    C) a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    NCPC Art. 492 - É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [Gabarito]

    [...]

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    D) e depois lhe corrigir de ofício, por conta de inexatidões materiais.

    NCPC Art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------

    E) e modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

    NCPC Art. 537 - [...]

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    [...]

  • Defeso (PROIBIDO)

  • Errei pq li errado a questão. Só dando com um gato morto na cabeça até ele ressuscitar. :/

  • DEFESO = VEDADO