SóProvas


ID
940030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

A respeito do Conselho Tutelar e dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     ECA. Art. 90, § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Constituem atribuições do Conselho Tutelar encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente e aplicar as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de semiliberdade a adolescentes infratores. A parte em azul, conforme art.136, ECA, está correta.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    A parte em amarelo está errada, porque as medidas socioeducativas de liberdade assistida e semiliberdade só podem ser aplicadas pelo JUIZ:


    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

  • c) Os Conselhos Tutelares devem fixar critérios de utilização das doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aplicando, necessariamente, percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado.

    Art. 260, § 2º, ECA. Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.


    d) O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deve, no máximo a cada dois anos, reavaliar o planejamento e a execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes em todos os municípios brasileiros. Art.90,         § 3o  Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:  

     
  • O Conselho Tutelar não ajuíza ação e sim representa ao MP ou ao juiz:

    Art. 136 São atribuições do Conselho Tutelar:

    (...)

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    (...)

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Acredito que há erro também na alternativa B.

    O ECA exige REGISTRO apenas para as entidades NÃO governamentais, conforme artigo 91.

    Para as entidades governamentais, o ECA exige a INSCRIÇÃO de seus programas, nos termos do art. 90, §1º

     

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

     

    Art. 90, § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.  

  • -Constituem atribuições do Conselho Tutelar encaminhar ao MP notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente, contudo NÃO PODERÁ aplicar as medidas socioeducativas de liberdade assistida e de semiliberdade a adolescentes infratores, ESSAS APENAS O JUIZ!  APENAS AS MEDIDAS I a VII do art.129 do ECA o conselheiro tutelar poderá aplicar.

     

      -As entidades governamentais e não governamentais de atendimento às crianças e aos adolescentes devem registrar seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual compete manter o registro das inscrições e de suas alterações bem como comunicá-las ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

     

    - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização das doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, aplicando, necessariamente, percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado.

     

      - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve, no máximo a cada dois anos, reavaliar o planejamento e a execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento.

     

      - Tratando-se de casos graves e urgentes,  NÃO compete ao conselheiro tutelar ajuizar perante o juízo da infância e juventude local ação de destituição de poder familiar, com pedido liminar de afastamento provisório do adolescente do lar familiar e colocação em acolhimento institucional, mas sim ao MP.  Ao conselho tutelar competirá encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente

  • Sobre o item C, alteração legislativa pela Lei n.º 13.257/2016.

    ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 260, § 2º ECA:

    § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal.

    ATUAL REDAÇÃO DO ART. 260, § 2º ECA:

    § 2º  Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade. (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016).