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ID
942439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INPI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Atualidades
Assuntos

O Brasil resolveu fortalecer as ações de proteção da sua biodiversidade, cujo potencial econômico já foi comparado ao do pré-sal pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. No início do mês de junho de 2012, o IBAMA autuou 35 empresas, no valor total de R$ 88 milhões, por usarem recursos nativos sem repartir corretamente os lucros com as localidades de onde foram extraídos, conforme prevê a Medida Provisória n.º 2.186-16, de 23 de agosto de 2001. Danilo Fariello. Cerco à biopirataria. Internet: (com adaptações). Com relação às informações e ao assunto apresentados no texto acima, julgue os itens a seguir.

Recentemente, o Brasil ratificou o Protocolo de Nagoya, o qual trata do acesso a recursos genéticos e da repartição justa e equitativa dos benefícios de utilização desses recursos.

Alternativas
Comentários
  • RIO - O Protocolo de Nagoya, acordo internacional sobre o acesso a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios de sua utilização, entrou em vigor sem a participação do Brasil, embora o país seja signatário. A não participação do Brasil, considerado a nação com a maior biodiversidade do planeta no protocolo, enfrenta críticas de especialistas. A expectativa é que a entrada em vigor do tratado proporcione mais segurança jurídica e maior transparência para provedores e usuários de recursos genéticos.

    Fonte: Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/sociedade/ciencia/meio-ambiente/protocolo-de-nagoya-comeca-valer-sem-participacao-do-brasil-14241027#ixzz3PSG4QaPH 
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  • O Brasil ficou de fora do Protocolo de Nagoya, pois o Congresso Nacional não ratificou o Protocolo devido às pressões de setores do agronegócio que contra ele se posicionaram.

    O deputado Heinze ainda observa a grande barreira para as exportações das commodities, “os laboratórios de certos países como Estados Unidos e da Europa utilizam recursos naturais brasileiros e o nosso país não recebe nada em troca, como vamos trocar essa biodiversidade por dinheiro? O que traz dinheiro é o agronegócio para esse país!”.

    https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/ruralistas-bloqueiam-ratificacao-e-brasil-passa-a-ter-papel-secundario-no-protocolo-de-nagoya
    http://www.gta.org.br/newspost/brasil-nao-ratifica-protocolo-de-nagoya/

  • Sobre o Protocolo de Nagoya:

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 136, DE 2020

    Aprova o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.

        O Congresso Nacional decreta:

         Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Derivados de sua Utilização à Convenção sobre Diversidade Biológica, concluído durante a 10ª Reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada em outubro de 2010 (COP-10), e assinado pelo Brasil no dia 2 de fevereiro de 2011, em Nova York.

         Parágrafo único. A aprovação a que se refere o caput deste artigo está condicionada à formulação, por ocasião da ratificação do Protocolo, de declarações das quais constem os seguintes entendimentos:

         I - em conformidade com o disposto no art. 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, quanto à aplicação do disposto no parágrafo 2 do art. 33 do Protocolo, as disposições do Protocolo de Nagoia, para fins de sua implementação, não terão efeitos retroativos;

         II - em conformidade com o disposto na alínea "c" do art. 8 do Protocolo, a exploração econômica para fins de atividades agrícolas, de acordo com a definição constante da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no país pela ação humana até a entrada em vigor do Protocolo não estará sujeita à repartição de benefícios nele prevista;

         III - em conformidade com o disposto no art. 2 combinado com o parágrafo 3 do art. 15, ambos da Convenção sobre Diversidade Biológica, e tendo em vista a aplicação do disposto nos arts. 5 e 6 do Protocolo, consideram-se como encontradas em condições in situ as espécies ou variedades que formem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no país e a variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada ou crioula, conforme conceituadas na legislação interna, nomeadamente no art. 2º da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, com enquadramento desse país no conceito de "país de origem" desses recursos genéticos;

         IV - considera-se a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como a lei doméstica para a implementação do Protocolo de Nagoia.

         Art. 2º Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

         Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

        Senado Federal, em 11 de agosto de 2020