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ID
94255
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre a aplicação da pena é correto dizer-se:

I - o Código Penal Brasileiro permite que o juiz exerça relativo arbítrio na fixação da pena, dosandoa entre um mínimo e um máximo, de acordo com diversas circunstâncias.

II - as circunstâncias podem ser judiciais e legais.

III - ao dispor o Código que o juiz fixará a pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, trata de circunstância legal específica.

IV - as circunstâncias legais podem ser genéricas e específicas, sendo exemplo desta última o homicídio qualificado por motivo fútil, respondendo o agente pela agravante prevista na parte geral.

V - são circunstâncias agravantes genéricas, dentre outras, ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, bem como contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • III - ao dispor o Código que o juiz fixará a pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, trata de circunstância legal específica.(ERRADO)Trata-se de circunstãncia JUDICIALIV - as circunstâncias legais podem ser genéricas e específicas, sendo exemplo desta última o homicídio qualificado por motivo fútil, respondendo o agente pela agravante prevista na parte geral.(ERRADO)Como o motivo fútil já qualifica o tipo legal do homicídio, não pode o mesmo fato - motivo fútil- ensejar também a aplicação da agravante genérica, sob pena de configurar "bis in idem", o que é vedado.
  • Que tal uma breve revisão. Bons estudos. Favor avaliar meus comentários. Circustâncias judiciais e legais:- a doutrina classifica as circunstâncias em judiciais e legais. a) circunstâncias judiciais- são essenciais à fixação da pena base de quaisquer atos delituosos, inclusive quando for aplicável somente a pena pecuniária, dentre as previstas no tipo legal. - são consideradas concretamente pelo juiz na fixação inicial da pena a ser imposta a qualquer agente praticante de delito. - indicadas no artigo 59 do Código Penal, sendo:Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: -as penas aplicáveis dentre as cominadas-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade-a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabívelb) circunstâncias legais (agraventes e atenuantes):- constante na parte geral do código penal- constante na parte especial do código penal
  • Circunstâncias são dados subjetivos ou objetivos que fazem parte do fato natural, agravando ou diminuindo a gravidade do crime sem modificar-lhe a essência. Dividem-se em circunstâncias judiciais e legais. As primeiras são mencionadas no art. 59 e devem ser consideradas na fixação inicial da pena a ser imposta a agente de qualquer delito. As legais, podem ser genéricas, quando previstas na parte geral do código penal (agravantes, atenuantes e causas gerais de aumento ou diminuição de pena) ou especiais (específicas), constantes da parte especial (qualificadoras e causas especiais de aumento ou diminuição de pena).

    MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 22a ed. São Paulo, Atlas, 2005. 292 p.

  • As circunstâncias de um crime podem ser Judiciais (Art. 59) e legais. estas últimas podem ser GENÉRICAS, (agravantes, atenuantes + causas GERAIS de aumento ou diminuição de pena) e ESPECÍFICAS (qualificadoras + causas ESPECIAIS de aumento e diminuição). Por óbvio, as "causas gerais" figuram na parte geral do código penal (Art. 1º ao 120), enquanto "causas especiais" figuram na parte especial. Com este preâmbulo, vamos analisar ítem por ítem:

    I - Correto. Como se sabe, o juiz dispõe de relativo (!) arbítrio para dosar (daí a expressão dosimetria) a pena entre um patamar mínimo e um patamar máximo.

    II - Correto Como comentado, as circunstâncias podem ser Judiciais e legais.

    III - Errado. As oito circunstâncias aí elencadas são aquelas do Art. 59, logo, JUDICIAIS e não legais.

    IV - Errado. Conforme comentado pela colega Selenita Alencar, o MOTIVO é uma das circunstâncias judiciais, que deve ser considerada na primeira fase da dosimetria e desprezada nas seguintes, sob pena de bis in idem. Além disso, homicídio qualificado está no primeiro artigo da parte ESPECIAL, estando errado também o ítem por aludir à parte geral.

    V - Correto. Listadas aí estão as agravantes prescritas nas alíneas "b" e "e" do Inciso II do Art. 61 do CP.

       

  • Dosimetria da Pena

    circunstâncias judiciais

    - art. 59 – conduta social, personalidade, antecedentes, motivos, circunstâncias, consequências...

    - aplicado a qualquer delito

    - auxilia na: fixação da pena-base ; regime inicial ; substituição da pena

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    circunstâncias legais

    - genéricas – parte geral do CP – agravante, atenuantes, causas de aumento/diminuição

    - específicas – parte especial do CP – qualificadoras, privilegiadas, casos de aumento/diminuição