A)errdo, Não cbe Emb, Infringentes em acórdão em swde de mandado de segurança ou e processo falimentar.
B)errada; agravo, em regra, é recebido somente no efeito devolutivo, pode relator conceder efeito suspensivo.
C)eeerada, Rec,Esp e Ext não obstam a execução provisória,pois a princípio resolvem questão constitucional e não o mérito dq causa
D)errrada, recurso adesivo é aquele que se recorre sem querer recorrer, não se tinha vontade do recurso, mas como outra parte recorreu, faz-se também um, no prazo das contra-razões, que fica dependente do principal.
E)correta,
NCPC
a) Os embargos infringentes são cabíveis, na apelação, de qualquer acórdão não unânime.
ERRADO, não existe mais embargos infringentes no NCPC.
b) Tanto a apelação como o agravo são, em regra, recebidos no duplo efeito, excepcionalmente admitindo-se seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
ERRADO. A apelação é recebida, em regra, no deplo efeito (devolutivo e suspensivo). Contudo, o agravo de instrumento é recebido somente no efeito devolutivo, em regra.
c) A interposição de recurso especial ou extraordinário sempre obsta a execução provisória do julgado, a partir do recebimento dos recursos extremos.
ERRADO, o recurso especial ou extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo. Logo, não obsta a execução provisória do julgado.
d) Se o apelante principal desistir do recurso, a parte que interpôs recurso adesivo poderá pedir seu prosseguimento autônomo, desde que o faça em até dez dias da desistência.
ERRADO, o recurso adesivo é subordinado ao principal, pois se este sucumbir, aquele também o será.
Art. 997 § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
e) Como regra geral, os embargos de declaração não têm caráter infringente, não sendo meio adequado para reexame da prova já apreciada expressamente.
CERTO.Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/339643296/ncpc-o-que-consiste-os-embargos-de-declaracao-com-efeito-infringente