a) INCORRETA. A autoridade coatora poderá recorrer da sentença que conceder a segurança:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer..
b) INCORRETA. Se existe a possibilidade de interpor recurso com efeito suspensivo, a decisão judicial não poderá ser questionada por Mandado de Segurança:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
c) CORRETA. A liminar não será concedida em Mandados de Segurança que requeiram:
Art. 7º - §2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
d) INCORRETA. Quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente aos tribunais, do ato do relator caberá AGRAVO:
Art. 10, § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
e) INCORRETA, pois existe a possibilidade de execução provisória da sentença que concede o mandado de segurança:
Art. 14, § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Resposta: C