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ALT. E
Art. 245 CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A) Correta. Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
B) Correta. Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
C) Correta. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
D) Correta. Art. 249, § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
E) Errada. Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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Alternativa "E": A nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer tempo, tratando-se de matéria não sujeita à preclusão.
Colegas,
A primeira oração nos remete claramente à nulidade absoluta e esta, de fato, não preclui. Não consegui ver erro nessa alternativa.
Alguém poderia explicar melhor?
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Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Entendi que seria o caso de aplicação do parágrafo único. Exatamente como o colega falou, que se referia às nulidades absolutas.
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Pois é, entendi como o colega Gareth, a assertiva E não está errada se pensarmos na nulidade absoluta. Redação truncada da alternativa.
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Alternativa E:
Segundo Rinaldo Mouzalas (Processo Civil, Volume Único, p. 282), [...] Concernente às nulidades absolutas, elas também podem se convalidar. Em verdade, transitada em julgado a sentença de mérito, ainda que decorrente de ato processual absolutamente nulo, o dispositivo sentencial deve ser respeitado, ficando sem relevância a irregularidade. [...] Passando o prazo decadencial de dois anos, opera-se o fenômeno da coisa soberanamente julgada, que não poderá ser anulada por qualquer hipótese (a não ser que firam frontalmente disposições constitucionais - o que enseja a relativização da coisa julgada, mesmo que soberana).
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Também acho que a alternativa "e" está correta. Vejam que matéria não sujeita à preclusão é matéria de ordem pública. De fato, matéria de ordem pública, em regra, pode ter sua nulidade alegada a qualquer tempo.
Acho que a banca se enrolou, já que o que a lei diz é que as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade de a parte se manifestar nos autos. Isso vale tanto para as nulidades relativas como para as absolutas. Porém, a banca quis fazer uma afirmação a contrário senso, mas que está correta. Em outras palavras: tratando-se de matéria de ordem pública (não sujeita a perclusão), a nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer tempo. Isso está errado? Creio que não...
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Pessoal, atenção! Não há erro na questão, basta pensar na regra geral ("a nulidade dos atos") e na regra específica ("nulidades que o juiz deva decretar de ofício"). A questão pede a regra geral, e a regra geral é a preclusão quando não alegada a nulidade na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.
(REGRA GERAL) Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
(REGRA ESPECÍFICA) Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
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O artigo 245 do CPC embasa a resposta incorreta (letra E):
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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Essa questão deveria ter sido anulada.
Como bem explica o professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Durante o trâmite do processo, o vício apto a gerar uma nulidade absoluta não é atingido pela preclusão, podendo a qualquer momento ser declarado."
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Não obstante ter acertado a questão, refletindo um pouco sobre ela, a verdade é que a alternativa "E" ficou ambígua. Vejamos.
e) A nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer tempo, tratando-se de matéria não sujeita à preclusão.
Interpretação 1 (creio que tenha sido a utilizada pela banca): A nulidade dos atos processuais, como regra, pode ser alegada a qualquer tempo, pois se trata (sempre) de matéria não sujeita à preclusão.
Interpretação 2 (mencionada pelos colegas Gareth, Yelbin e Rodrigo): tratando-se de matéria de ordem pública (não sujeita à preclusão), a nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer tempo.
Portanto, de fato, se interpretarmos do modo 1, a letra “e” estará incorreta, pois a regra não é que as nulidades são sempre matéria de ordem pública.
Por outro lado, interpretando do modo 2, a questão se torna correta!
Enfim, foi o que entendi...
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A dúvida gerada está no termo NULIDADE utilizado pela questão, já que este gerou para os colegas, assim como pra mim, a dúvida sobre que nulidade se referia, se relativa ou absoluta.
Entendendo que se refere à nulidade ABSOLUTA, tal questão estaria CORRETA (NÃO SENDO CONSIDERADA O GABARITO DA QUESTÃO, PORTANTO). Porém, tratando-se de nulidade RELATIVA, tal questão realmente está ERRADA (SENDO CONSIDERADA O GABARITO PEDIDO PELA QUESTÃO).
A Banca cometeu um equívoco, a meu ver, por não ter sinalizado que tipo de nulidade era esta que ela mencionou, afinal, sabemos claramente que a nulidade poderá ser RELATIVA ou ABSOLUTA, e que aquela, não sendo alegada no momento correto, preclui, enquanto que esta NÃO!
Vacilo da banca, neste caso!
Tsc..tsc..
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Não entendo que houve erro na questão. A alternativa fala genericamente que "a nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer momento". Resposta: NEM SEMPRE. Em caso de nulidade absoluta, SIM. Mas, em caso de nulidade relativa, NÃO. Como a alternativa não diz expressamente de qual delas se trata, entendo que se deve interpretar genericamente. Aí reside o equívoco da letra "e".
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Colegas, o que torna falsa a alternativa “E” é a vírgula.
Quando falamos que “a nulidade dos atos processuais pode ser alegada a qualquer
tempo tratando-se de matéria não sujeita à preclusão” estamos particularizando a espécie de nulidade.
Ou seja, somente a nulidade não sujeita a preclusão (nulidade absoluta) deve
ser declarada de ofício. Caso a alternativa assim estivesse redigida, poderiam
chover recursos para anular a questão, pois a alternativa estaria correta,
gerando problemas no gabarito.
Diferentemente, ao se falar que “a nulidade dos atos
processuais pode ser alegada a qualquer tempo, tratando-se de matéria não sujeita a preclusão” estamos dizendo
que “toda a nulidade de atos processuais tratam-se de matéria não sujeita a
preclusão” o que é falso, pois o art. 245, caput,
CPC - transcrito acima pelos colegas - versa sobre as nulidades que devem ser
alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
Concluindo, a questão não seria passível de recurso, pois a
vírgula torna a oração subordinada explicativa e não restritiva. Com o uso da
vírgula generalizamos a oração principal (toda a nulidade dos atos processuais
pode ser alegada a qualquer tempo) tornando incorreta a alternativa (Art. 245, caput, CPC), mas ao retirarmos a vírgula
particularizamos a oração principal (somente a nulidade de atos processuais que
tratam de matéria não sujeita a preclusão (ou seja, nulidade absoluta) é que
pode ser alegada a qualquer tempo) o que torna correta a alternativa e geraria
problema no gabarito.
Salvo ledo engano, a FCC tem o péssimo costume de fazer
isso, portanto, cuidado.
Avante
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Se a dúvida for entre a "d" e a "e", não há motivos para tanta discussão. Em questão cujo fundamento é o próprio CPC, deve-se seguir estritamente a letra da lei, da maneira mais simples possível. Se o CPC fala que as nulidades precluem, é evidente que a alternativa dispondo "tratar-se de matéria não sujeita à preclusão" está INCORRETA, nos termos do art. 245, caput, CPC:
"Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
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Valeu pela explicação, Murilo!! Mto esclarecedora
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Não sei se tentar sustentar que a alternativa "letra e" foi corretamente elaborada é uma boa ideia, Murilo...
Creio que a banca não se valeu desse artifício - Orações subordinadas Adjetivas Restritiva ou Explicativa -, haja vista que tais Orações são introduzidas por pronomes relativos.
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A nulidadade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber a parte, quando se tratar de nulidade relativa e não nulidade Absoluta. Esta é a qualquer tempo, portanto errou a banca não nenhuma errada a meu ver.
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Colega Maximiliano Mayer, obrigado pelo comentário, pois isso me instigou a revisar o conteúdo de português. Sobre seu comentário, constatei que as orações subordinadas adjetivas nem sempre são introduzidas por pronomes relativos (orações desenvolvidas), podendo assumir forma reduzida (gerúndio, particípio ou infinitivo). No caso da questão, acredito tratar-se de oração subordinada explicativa reduzida de gerúndio. Penso não ser o único que acredita que orações subordinadas adjetivas possam existir sem o pronome relativo. O site "só português" também acredita nisso. Veja:
"Forma das Orações Subordinadas Adjetivas
Quando são introduzidas por um pronome
relativo e apresentam verbo no modo indicativo ou subjuntivo, as
orações subordinadas adjetivas são chamadas desenvolvidas. Além delas, existem
as orações subordinadas adjetivas reduzidas, que não são introduzidas
por pronome relativo (podem ser introduzidas por preposição) e apresentam o verbo numa
das formas nominais (infinitivo, gerúndio ou particípio).
Por Exemplo:
Ele foi o primeiro aluno que se apresentou.
Ele foi o primeiro aluno a se apresentar.
No primeiro período, há uma oração subordinada
adjetiva desenvolvida, já que é introduzida pelo pronome relativo "que" e apresenta verbo conjugado no pretérito perfeito do indicativo. No segundo,
há uma oração subordinada adjetiva reduzida de infinitivo: não há
pronome relativo e seu verbo está no infinitivo."
Fonte: <http://www.soportugues.com.br/secoes/sint/sint36.php> , com acesso em 21/07/2014 às 12:32 min.
Se estiver errado, poste a correção no meu mural.
Atte. Murilo
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Questão linda para quem chama FCC de "copia e cola". Gente que não percebe a sutileza e inteligência por trás das questões da banca.
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Análise da questão de acordo com o Novo CPC.
a) Correta. Art. 283.
b) Correta. Art. 276.
c) Dispositivo não previsto no Novo CPC.
d) Correta. Art. 282.
e) Errado - Art.278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão.
Observação ao Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem
prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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GAB:LETRA B E LETRA D(Segundo o NCPC)
A)ERRADA.Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
B).CORRETA.Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
C)ERRADA.Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
D)CORRETAArt. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
E)ERRADA.Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão;