Letra de Lei - ECA!
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Bons Estudos!
A - Está incorreto afirmar que a remuneração dos membros do Conselho Tutelar será fixada por lei estadual. Isso porque será a lei municipal ou distrital que disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros (art. 134 do ECA).
B - Não é correto dizer que o Conselho Tutelar é órgão jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. A rigor, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA).
C - É incorreto afirmar, como frequentemente se vê em provas de concurso, que os membros do Conselho Tutelar, dentre outros requisitos à candidatura, devem possuir, no mínimo, dezoito anos de idade. Na realidade, para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: (i) reconhecida idoneidade moral; (ii) idade superior a 21 (vinte e um) anos – e não 18 (dezoito) anos –; (iii) residir – e não ter domicílio – no município (art. 133 do ECA).
D - Os membros do Conselho Tutelar possuem poderes de requisição previstos em lei, inclusive no tocante a serviços previdenciários. Além dos serviços previdenciários, a requisição poderá recair sobre serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, trabalho e segurança (art. 136 do ECA).
E - É equívoco dizer que as decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pelo membro do Ministério Público, a pedido de quem tenha legítimo interesse. De fato, as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137 do ECA).