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ALT. A
Lei 12.594/12. Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
bons estudos
a luta continua
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Nos termos da Lei 12594 (Lei do SINASE):
a) será apresentado em 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, nos casos das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida. CORRETO
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
b) será apresentado em 60 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, nos casos das medidas de semiliberdade e internação. ERRADA
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
c) conterá, por força de lei, a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas, nos casos de medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida.ERRADA
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida; II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
d) conterá a descrição da quantia a ser paga à vítima, parcelamento e datas de vencimento dessas parcelas, no caso da medida de obrigação de reparar o dano. ERRADA
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Não há essa previsão
e) será de livre acesso a quem interessar, independente de autorização judicial, por ser instrumento de previsão, registro e gestão de atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. ERRADA
Art. 59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial
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a)
CORRETA
- Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de
serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo
de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de
atendimento.
b)
Art. 55. Para o cumprimento das medidas
de semiliberdade ou de internação, o
plano individual conterá, ainda:
Parágrafo
único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente
no programa de atendimento.
c) Art.
55. Para o cumprimento das medidas
de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
III - a fixação das metas para o
alcance de desenvolvimento de atividades externas.
d) Art.
52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento
(PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem
desenvolvidas com o adolescente. (não fala em obrigação de reparar o dano)
e) Art.
59. O acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao
adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor,
exceto expressa autorização judicial.
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A - É correto dizer que, segundo a Lei n. 12.594/2012, o Plano Individual de Atendimento será apresentado em 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, nos casos das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida (art. 56).
B - É incorreto afirmar que, segundo a Lei n. 12.594/2012, o Plano Individual de Atendimento será apresentado em 60 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, nos casos das medidas de semiliberdade e internação. Isso porque para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento (art. 55).
C - Não se pode asseverar que, segundo a Lei n. 12.594/2012, o Plano Individual de Atendimento conterá, por força de lei, a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas, nos casos de medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida. A assertiva troca cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação por medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida. A alternativa estaria correta se dissesse que para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas (art. 55, III).
D - É incorreto afirmar que, segundo a Lei n. 12.594/2012, o Plano Individual de Atendimento conterá a descrição da quantia a ser paga à vítima, parcelamento e datas de vencimento dessas parcelas, no caso da medida de obrigação de reparar o dano. O equívoco reside na colocação de que PIA conterá a descrição da quantia a ser paga a vítima, quando, a rigor, o art. 52, que trata do assunto, nada diz sobre o tema, vide: o cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente (art. 52).
E - É errado afirmar que, segundo a Lei n. 12.594/2012, o Plano Individual de Atendimento será de livre acesso a quem interessar, independente de autorização judicial, por ser instrumento de previsão, registro e gestão de atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. Ora, essa liberdade de acesso concretizaria uma completa violação ao direito à privacidade da criança e do adolescente. Por isso, o acesso ao plano individual será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial (art. 59).
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gabarito (A)
SINASE
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
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Prazos relacionados ao PIA contido na Lei do Sinase e Eca:
- Imediatamente: casos de medida de proteção.
- Até 15 dias: prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. "Mais de boa, menos tempo para ser elaborado".
- Até 45 dias: semiliberdade e internação. "Mais rígido, mais tempo para ser elaborado".
Obs: No caso de advertência e reparação de danos não é elaborado PIA?
Não, pois a execução da medida se dará nos próprios autos da ação de conhecimento.
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Gab: A