Colega Fabiano, quem estava hospitalizado era o empregado, não o preposto.
" Sobre o esforço da Justiça do Trabalho em oportunizar ao reclamante a participação na audiência, o magistrado destacou que a Constituição Federal preconiza o acesso à justiça.'Não podíamos fazer diferente', afirmou.
'Sem dúvida nenhuma foi a melhor solução para o caso concreto, a pacificação social', disse Maximiliano ao se referir à conciliação, que evitou a edição de sentença condenatória o que possibilitou a solução imediata do processo".
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Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.