Dissidio individual é basicamente um processo judicial atraves do qual o estado concilia ou decide os litigios entre empregado e empregador. sendo a primeira finalidade dessa relação juridica a de "conciliar", caso isso não aconteça haverá, portanto, o julgamento. assim sendo, a base da definiçao supracitada, chego a conclusão que o que torna a alternativa incorreta é exatamente o seguinte trecho: " [ ...] ocorre quando apenas um litigante reclama...
como vimos na definiçao, o estado concilia um litigio existente entre duas partes, sendo importante tambem ressaltar que embora dissidio individual traga ideia de uma pessoa que reclama sobre algo, o dissidio individual pode envolver como autor um empregado e como réu um ou mais empregadores, bem como pode tambem envolver dois ou mais empregados agindo contra um ou mais empregadores. Desta forma, nao se pode limitar a ocorrencia do dissidio individual a apenas um litigante, pelo menos este foi meu entendimento.
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1566200344202003 SP 01566-2003-442-02-00-3 (TRT-2)
Data de publicação: 14/10/2008
Ementa: COISA JULGADA. DISSÍDIO COLETIVO X DISSÍDIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA:Dissídio coletivo é o instrumento pelo qual os Tribunais do Trabalho exercitam o poder normativo, solucionando os conflitos de uma categoria, criando normas e condições de trabalho de interesse de seus integrantes.No dissídioindividual, o Judiciário Trabalhista soluciona conflito entre empregado (s) e empregador (es), aplicando a lei e a norma coletiva ao caso concreto. Tanto as partes,como a causa de pedir e o pedido são diversos nas duas formas de dissídio(coletivo e individual), em função da própria diferença da natureza jurídica de cada um. Não há, portanto, identidade hábil a induzir litispendência ou coisa julgada". Preliminar de coisa julgada que se rejeita.
RESUMO:
Dissídio individual: empregado(s) e empregador(es), portanto, pode haver mais de um reclamante/reclamado. Porém, há aplicação da lei ou norma coletiva no caso em concreto.
Dissídio coletivo: conflitos de uma categoria, não há aplicação da lei, mas CRIAÇÃO de normas e condições de trabalho de interesse. É o exercício do poder normativo do Tribunal.