SóProvas


ID
944125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Com relação a cálculo e reajuste da renda mensal dos benefícios do RGPS, julgue os seguintes itens.

De acordo com a legislação previdenciária, o salário-de-benefício consiste no valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada do RGPS. Assim, o cálculo desse valor para a aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Correto, Lei 8.213/91. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

  • Atualmente está errada, de 2015 em diante, surgiu uma exceção para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição! O FP pode ter a sua incidência afastada caso o segurado preencha os requisitos previstos na Regra 85/95 90/100.

  • Essa é a regra geral, a regra 85,95 é exceção. Por isso a questão continua certa mesmo o material do estratégia afirmando que está errada.

  • Segundo o Ivan Kertzman, essa questão está certa porque é CTRL C CTRL V do artigo legal. A regra  da 85/95 tá em outro dispositivo, não invalidando o item.

  • Não tem nada errado na questão a letra da lei continua dessa forma mesmo com as alterações relativas a regra 85/95, cuidado pessoal com informações erradas, pois o fator previdenciário continua incidindo nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição sem problema algum.

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)


     Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

      I - quanto ao segurado:

     b) aposentadoria por idade;

     c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006).





  • Pessoal em 2013 essa questão está correta. Porém para a prova do inss 2016 está errado. O artigo 29 da 8213, deve ser interpretado como um todo, isso inclui o art 29.C. 

  • Questão Correta!


    Multiplicada pelo fator previdenciário não significa que será Aplicado. Logo, não sei porque tem gente que insiste em afirmar que a questão está errada.


    Vejam uma questão similar:

    (Juiz do Trabalho / TRT-5 / CESPE / 2013): Conforme a legislação vigente, o valor da maior parte dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social deve ser calculado com base no salário de benefício. Tratando-se de aposentadoria por idade, esse salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Gabarito: CERTO.

  • O professor Ali (estrategia) é muito bom mas tem hora que ele se desorienta, pricipalmente, quando muda o gabarito da banca por conta propria, por simplesmente, nao aceitar a posição da banca, ele como coach de concurso nao deveria ter esta postura.

     

  • Concordo plenamente, Leopoldo!

  • O Ali do estratégia é um lixo! 

  • Poxa vida, acho que o Mohamad Ali estava com sono quando respondeu essa questão! rsrs

  • A lei trata de 2 hipóteses de calculo do salário de benefício. Aqui não se trata de regra geral, mas sim de 2 possibilidades distintas para ser aplicado o fator previdênciário. A questão não especifíca se o salário de benefício será para aposentadoria ou não, afirma de forma genérica que se tratando de salário de benefício será multiplicado o fator previdênciário. Diante da lei a assertiva está errado, porém diante do cespe está correto.

    Art. 29. O salário de benefício consiste:

    I - Para os benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, e;

    II - Para os benefícios de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e” e “h” do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

  • vim aqui só verificar esse gabarito dado pelo Ali Mohamed, e para variar ele mudou o gabarito, acho que estava com sono mesmo
    Kkkkkkkk
    ótimo professor o Ali, exceto nesse ponto

     

  • Segundo professor Alli  , esta questão, hoje,  poderia ser considerada como  errada porque  :

    " De 2015 em diante, surgiu uma exceção para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição! O Fator Previdenciário pode ter a sua incidência afastada caso o segurado preencha os requisitos previstos na Regra 85/95 , 90/100." 

     

    LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.  art- 29C  e Medida Provisória n° 676, de 2015​

  • pelo que vi, não fui a única a ficar desconfiada do gabarito do Ali haha

  • Eu tb vim conferir o gabarito kkkkkkkk

  •  CERTO

    LITERALIDADE DA LEI

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:    

        

       I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (Aposentadoria por idade) e c (Apo. por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;  

  • Não esqueça... Mesmo incompleta a questão, a CESPE dará como certa...

    Alguem lembra da PRF

  • Nova regra:

    EC N.103/2019

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • Prezados, questão INCORRETA. Vamos nos atualizar:

    BENEFÍCIO - Aposentadoria por idade e tempo de contribuição:

    a) Para quem? Todos os segurados;

    b) renda mensal: de 60% a 100% da média dos salários de contribuição;

    c) carência: 180 contribuições.

    OBSERVAÇÃO:

    Salário de contribuição: é exclusivo do direito previdenciário, sendo utilizado para fixação do salário de benefício e, por conseguinte, para o cálculo de todos os benefícios do RGPS, exceto o salário-família e o salário-maternidade;

    Salário de benefício:  é o valor base para o cálculo da maioria dos benefícios exceto o salário-família e o salário-maternidade;

    O FATOR PREVIDENCIÁRIO estará restrito à Aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS ou servidor público federal com deficiência vinculado a RPPS, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

    VALE LEMBRAR:

    A) A aposentadoria por idade e TC, bem como aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) será aplicado o fator previdenciário na regra de transição e na aposentadoria por TC da pessoa com deficiência, neste caso se benéfico ao segurado.

    B) Para período de carência não são consideradas contribuições em atraso antes da primeira paga em dia ou após perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, para os segurados sem presunção de recolhimento de contribuição previdenciária, vedação que inexiste atualmente para cômputo do tempo de contribuição