Resolução nº 1025 do CONFEA:
Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos:
I – conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou
II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:
a) rescisão contratual;
b) substituição do responsável técnico; ou
c) paralisação da obra e serviço.
Pensando de forma lógica, junto com o conhecimento da utilidade de uma ART...
"Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade."
http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=43481
Perceba que a ART está vinculado ao profissional. Se ele for substituído, tem que dar baixa.
Percaba também que a ART está ligada a atividade/serviço. Se o mesmo for interrompido ou concluído, tem que dar baixa também.