LEI No 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
RESOLUÇÃO CCE N° 010, DE 30 DE MAIO DE 1995
O CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS - CCE, instituído por intermédio do art. 29, incisão II, da Medida Provisória n° 994, de 11 de maio de 1995, e tendo em vista as conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho constituído através da Resolução CCE n° 01, de 20 fevereiro de 1995, publicada no D.O.U de 21 de fevereiro de 1995 RESOLVE: Art. 1° A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais, nos termos do art. 7°, inciso XI, da Constituição Federal e conforme as disposições do art. 5° da medida Provisória n° 980, de 25 de abril de 1995, deverá observar as diretrizes fixadas nesta Resolução.