SóProvas


ID
94666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Com relação ao crime e aos seus elementos, julgue o próximo
item.

A imputabilidade penal é um dos elementos que constituem a culpabilidade e não integra a tipicidade.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta. De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável.O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa).A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido.A culpabilidade é formada por: imputabilidade penal, potencial conciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
  • Nos moldes da concepção trazida pelo finalismo de Welzel, a culpabilidade é composta pelos seguintes elementos normativos: imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato e exigibilidade de concuta diversa.
  • A culpabilidade possui três elementos:

    1-  imputabilidade penal

    2 - potencial conciência da ilicitude

    3 - exigibilidade de conduta diversa.

  • ELEMENTOS:

    Assim, só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com as sua condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude da sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude); se era possível exigir-se, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade da conduta diversa). São esse, portanto, os elementos da culpabilidade.

    * Elementos do Fato típico- conduta/ resultado/ nexo/ tipicidade
  • Para Teoria finalista,atualmente adotada,no fato típico vão estar a contuta(dolo e culpa).Em que o dolo vai requerer a consciência da conduat e do resultado,consciência do nexo causal e vontade de produzir o resultado.Resultado,nexo causal e tipicidade.Na culpabilidade vão ser analisados a imputabilidade,exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.Portando questão correta
  • Parabéns pelo comentário Davi.
    Gostei de sua forma de explicar sendo objetivo e não prolixo.
  • Integram a tipicidade o dolo e a culpa.

    Pegando o gancho do colega e aproveitando seu:

    ELEMENTOS:



    Assim, só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com as sua condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade) exemplo: as causa de inumputabilidade;

    ; se estava em condições de poder compreender a ilicitude da sua conduta (
    possibilidade de conhecimento da ilicitude); exemplo: erro de proibição inexcusável, pois não tinha como saber que o fato era ilícito.;

    se era possível exigir-se, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente (exigibilidade da conduta diversa). exemplo: Coação resistível. Nesse caso, é exigido conduta diversa.  Maioria dos crimes exige conduta dioversa.


    São esse, portanto, os elementos da culpabilidade.



    * Elementos do Fato típico- conduta/ resultado/ nexo/ tipicidade


    Abraços!



  • Correta, pois de acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável. O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa). A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido. A culpabilidade é formada por: imputabilidade penal, potencial conciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Bons estudos a todos!
  • IM - imputabilidade penal.
    PO - potencial consciência da ilicitude. 
    EX - exigibilidade de conduta diversa.

    IMPOEX = culpabilidade





     

  • Culpabilidade

    Seus substratos (3) e suas respectivas causas de exclusão (6) são:
    P otencial consciência da ilicitude
    ·         Erro de proibição inevitável (21, CP)
    E xigibilidade de conduta diversa
    ·         Coação moral irresistível (22, CP)
    ·         Obediência a ordem de superior hierárquico
    I mputabilidade
    ·         Embriaguez completa INVOLUNTÁRIA
    ·         Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto
    ·         Menoridade
  • Um adendo aos comentários:

    O mais correto é falar ILICITUDE, e não antijuridicidade, por termos técnicos, conforme assegura o prof. Cleber Masson.

    Ora, um crime é um fato jurídico, logo, seria incoerente imaginar que um crime seja revestido de antijuridicidade, pois, neste caso, um fato jurídico seria, ao mesmo tempo, antijurídico.

    Fato jurídico é todo acontecimento que tem relevância jurídica.

    Bons estudos.
  • Adotando-se o conceito tripartido de crime como sendo fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável, primeiro se analisa a tipicidade, depois a antijuridicidade (ou ilicitude) e, por último, a culpabilidade. 

    De acordo com Cleber Masson, a tipicidade, elemento do fato típico, divide-se em formal e material. 

    Tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal ("adequação ao catálogo").

    É a operação pela qual se analisa se o fato praticado pelo agente encontra correspondência em uma conduta prevista em lei como crime ou contravenção penal. A conduta de matar alguém tem amparo no artigo 121 do Código Penal. Há, portanto, tipicidade entre tal conduta e a lei penal.

    De seu turno, tipicidade material (ou substancial) é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente descrita.

    A tipicidade material relaciona-se intimamente com o princípio da ofensividade (ou lesividade) do Direito Penal, pois nem todas as condutas que se encaixam nos modelos abstratos e sintéticos de crimes (tipicidade formal) acarretam dano ou perigo ao bem jurídico. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de incidência do princípio da insignificância, nas quais, nada obstante a tipicidade formal não se verifica a tipicidade material.

    A presença simultânea da tipicidade formal e da tipicidade material caracteriza a tipicidade penal.

    Sobre a ilicitude, Cleber Masson ensina que é a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.

    O juízo de ilicitude é posterior e dependente do juízo de tipicidade, de forma que todo fato penalmente ilícito também é, necessariamente, típico.

    Culpabilidade, por fim, é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, como o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena. 

    Cleber Masson prossegue ensinando que a imputabilidade penal é um dos elementos da culpabilidade.

    O Código Penal acompanhou a tendência da maioria das legislações modernas, e optou por não defini-la. Limitou-se a apontar as hipóteses em que a imputabilidade está ausente, ou seja, os casos de inimputabilidade penal (art. 26, "caput", art. 27 e art. 28, §1º, abaixo transcritos):

    Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Menores de dezoito anos

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  • Certo.

     A imputabilidade claramente não integra a tipicidade (que faz parte do fato típico, que é o primeiro dos elementos constitutivos do crime), e sim a culpabilidade.
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • A culpabilidade possui três elementos:

    1- imputabilidade penal (menor idade, doente mental, embriaguez completa involuntária)

    2 - potencial consciência da ilicitude (erro de proibição)

    3 - exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal)