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A coação iresistível pode ser física ou moral.A física afasta a tipicidade, pois não se pode encaixar a conduta do agente à norma penal, tendo em vista que ela foi totalmente involuntária, já que a coação foi física e irresistível.A moral exclui um dos elementos da culpabilidade, a exigibilidade de conduta diversa.Ambas excluem o crime, pois excluem o fato típico e a culpabilidade, respectivamente.
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ao meu ver, a coação fisica irresisitivel exclui a conduta...
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Concordo com o colega que diz que a coação física irresistível afasta a conduta e, portanto, o fato típico. No entanto, já percebi em diversas questões do CESPE que eles mencionam o termo "tipicidade" como sinônimo de "fato típico" e não a tipicidade como um dos elementos do fato típico.Quando passei a ler o termo "tipicidade" nas questões do CESPE como "fato típico" passei a acertá-las.
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A coação física e a coação moral irresistíveis afastam a própria ação, não respondendo o agente pelo crime. Em tais casos, responderá pelo crime o coator
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No LFG, lembro que o próprio professor fez questão de diferenciar (Coação Física Irresistível) X (Coação Moral Irresistível). Apesar da sutileza, são institutos que levam a soluções juridicas diversas. Acredito que o examinador tentou confundir esses conceitos (Pegadinha VZS). Assim, a resposta só pode ser (C), visto que há exclusão da tipicidade.
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SENHORES, NÓS SABEMOS QUE O CRIME É TRIPARTITE SE DIVIDE EM FATO TIPICO, ANTIJURIDICO E CULPÁVEL
O FATO TIPICO POR SUA VEZ, SE DIVIDE EM:
A- CONDUTA. TODA CONDUTA É DOLOSA OU CULPOSA.
B- RESULTADO. SOMENTE ESTA PRESENTE NOS CRIMES MATERIAIS
C- NEXO CAUSAL
D- TIPICIDADE. QUANDO A CONDUTA SE ADEQUA A NORMA
LOGO, DIANTE DE UMA COAÇAO FISICA NAO HÁ QUE SE FALAR EM CONDUTA. DIFERENTE DA COAÇAO MORAL NESSA HÁ EXCLUSAO DA CULPABILIDADE, MOTIVADA PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
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Para esclarecer a duvida de alguns colegas, para alguns autores, tipicidade é também empregada como sinônimo de fato típico.
logo, a questao esta correta, pois a coaçao fisica irresistivel afasta a conduta que é um dos elementos do fato tipico. Assim nao ha crime!
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Percebo que os colegas abaixo vêm cometendo equívocos ao dizerem que a CULPABILIDADE também compõe o CRIME.
Vejam bem, caros colegas, o CRIME é um FATO TÍPICO (reserva legal) e ANTIJURÍDICO (ÍLICITO), sendo a CULPABILIDADE APENAS pressuposto para a aplicação de pena.
Ou seja: se num caso concreto já está sendo verificada a CULPABILIDADE do agente, é porque NECESSARIAMENTE já foi constatado um CRIME (fato típico + antijurídico), onde a culpabilidade servirá apenas para determinar a responsabilização ou não do CRIME já praticado pelo agente.
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Luís Fernando,
Vai me desculpar, mas isso que você disse - como verdade incontestável (como se os colegas estivessem cometendo um equívoco) é algo divergente na doutrina.
Existe a teoria Bipartida (que é essa que você explicou) e a teoria Tripartida do crime, que inclui a Culpabilidade como elemento. Entre os defensores da primeira, posso citar o Damásio de Jesus, Mirabete, Luiz Flávio Gomes e Fernando Capez. Dentre os defensores da segunda (um equívoco cometido pelos colegas, segundo você) estão Heleno Cláudio Fragoso, Cezar Roberto Bottencourt, Francisco de Assis Toledo, Rogério Greco, dentre outros.
Só para esclarecer as coisas...
Abraço e bons estudos!
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A fim de contribuir para a elucidação do tema:
A coação física indubitavelmente afastará o crime, pois repercute justamente sobre a conduta, elemento integrante do fato típico. Correta a questão.
A coação moral poderá ou não afastar o crime, a depender da teoria que se estiver utilizando.
Se o intérprete for adepto da Teoria Bipartida - crime é fato típico e antijurídico (Damásio de Jesus e Júlio Mirabete), a coação moral não afastará o crime. Se o intérprete for adepto da Teoria Tripartite – crime é fato típico, antijurídico e culpável (Cezar R. Bitencorut, Nelson Hungria, Aníbal Bruno), a coação moral afastará o crime, pois incidirá sobre a culpabilidade (exigibilidade de conduta diversa).
Em todos os casos, deve-se levar em conta o finalismo penal.
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ASSERTIVA CERTA
Afasta o dolo e a culpa, que por sua vez afastam a conduta, a qual, por fim, afasta a tipicidade.
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Gabarito: Correto
Torna-se ainda importante diferenciar Coação Física Irresistível de Coação Moral Irresistível.
1 - Coação Física Irresistível: afasta a PRÓPRIA CONDUTA, pois é elemento desta, afastando, por consequencia a Tipicidade.
2 - Coação Moral Irresistível: afasta a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, elemento da Culpabilidade.
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Nossa, loucura da cespe. Coação física irressistível afasta a conduta e por consequencia o FATO TÍPICO e não a tipicidade. Mas pelo que tenho percebido a CESPE adota tipicidade como sinônimo de FATO TÍPICO!!! Afff
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Se a tipicidade for avaliada como elemento do Fato Típico, a resposta seria ERRADA, já que a coação física irresistível eliminaria o FATO TÍPICO por exclusão da CONDUTA. Porém o CESPE tem a capacidade impar de elaborar questões OBJETIVAS que ficam ao seu mero entendimento SUBJETIVO. No caso aqui, utilizou TIPICIDADE como sinônimo de FATO TÍPICO (o que de fato é aceitável, porém dúbio), neste caso: gabarito CORRETO. #oremos.
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Como citado pelos dois últimos colegas a CESPE utiliza o termo "tipicidade" como sinônimo de "fato típico". Basta observar a seguinte questão, do mesmo ano, realizada pela banca.
Por tal, é importante observar o contexto em que a palavra está inserida.
Q31553
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A coação física irresistível elimina a conduta.
INFELIZMENTE E ERRONEAMENTE, o CESPE adota tipicidade como sinônimo de fato típico.
Até em provas do corrente ano (2013) tenho visto essa adequação equivocada do CESPE, por isso, vamos pras provas assim!
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Eu não sei o que passou na cabeça do elaborador dessa questão, pois a coação física irresistível afasta o fato típico, visto que o agente não pratica a conduta com vontade e consciência, mas sei lá né quem sou eu para falar algo dos Dr.Cespe
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QUESTÃO ABSOLUTAMENTE ERRADA!!!!
Discordo dos colegar de que o CESPE considere fato típico e tipicidade sinônimos, pois segundo o próprio CESPE, a questão abaixo está correta...
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Em várias questões o Cespe vem adotando esse entendimento que não é muito técnico:
TIPICIDADE=FATO TÍPICO
Na verdade o fato típico é composto por quatro elementos, sendo um deles a tipicidade, juntamente com a conduta, o resultado e o nexo causal.
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A questão está certa.
Coação física irresistível não pode ser confundida com a moral do art. 22. A física, de acordo com a doutrina, exclui a conduta voluntária excluindo a tipicidade. A coação do art. 22 é moral que exclui a culpabilidade. Lembre-se de um exemplo: vc está em seu carro parado no sinal quando de repente um onibus bate em sua traseira e vc é jogado para frente atropelando um pedestre. Está aí a coação física que vai excluir a conduta voluntária.
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excepcional comentário, Roberta... era exatamente o que eu precisava enxergar... cespe cespe cespe.... como adora complicar o que é simples.... '¬¬
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Coação Física Irresistível: Exclui o Crime
Coação Moral Irresistível: Isenta de Pena
O Davi comentou que os dois excluem o crime, porem o moral isenta de pena e não exclui nada.
Ou seja, Fato tipico ou antijuridico: excluem o crime. Culpabilidade: isenta de pena.
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Coação física irresistível= exclui a tipicidade
Coação moral irresistível= exclui a culpabilidade
Sendo a TIPICIDADE em elemento do FATO TÍPICO, logo sem ela não há crime
gab:certo
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Certo.
Questão um pouco polêmica, mas vamos a explicação:
A coação FÍSICA irresistível é uma excludente da CONDUTA, porém o que valida a questão é que a conduta ( assim como a tipicidade ) é um dos elementos essenciais do Fato Típico, que traz como elementos acessórios o resultado e o nexo causal ( uma vez que esses forem suprimidos haverá apenas Culpa ).
Logo, sem a TIPICIDADE não há que se falar em conduta, tão pouco em fato típico.
Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.
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Cleber Masson ensina que, para quem adota o conceito tripartido de crime, ele é conceituado como fato tipico, antijurídico (ou ilícito) e culpável.
Fato típico é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos no tipo penal.
Nos crimes materiais consumados são quatro os elementos do fato típico: conduta, resultado naturalístico, relação de causalidade (nexo causal) e tipicidade.
Nos crimes formais e de mera conduta, os componentes do fato típico também são a conduta e a tipicidade. Nos crimes de mera conduta jamais haverá resultado naturalístico, razão pela qual se subtrai a relação de causalidade, enquanto nos crimes formais o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas não é necessário para a consumação.
Há várias discussões no Direito Penal a respeito da delimitação do conceito de conduta. Para Cleber Masson, que adota posição finalista, conduta pode ser conceituada como a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.
Não há crime sem conduta, pois o Direito Penal não aceita os crimes de mera suspeita, isto é, aqueles em que o agente não é punido por sua conduta, mas sim pela suspeita despertada pelo seu modo de agir.
Ainda segundo Masson, a conduta se reveste das seguintes características:
1) O ser humano, e apenas ele, pode praticar condutas penalmente relevantes. Os acontecimentos naturais e os atos dos seres irracionais, produzidos sem a interferência do homem, não interessam ao Direito Penal. É possível, também, para quem se filia a essa posição a prática de condutas por pessoas jurídicas, relativamente aos crimes ambientais.
2) Somente a conduta voluntária interessa ao Direito Penal. O crime é ato exclusivo do homem, pois a vontade, qualquer que seja a teoria adotada, é elemento constitutivo da conduta. O Direito Penal se alicerça na evitabilidade, razão pela qual só são pertinentes as condutas que poderiam ser evitadas.
3) Apenas os atos lançados ao mundo exterior ingressam no conceito de conduta. O simples querer interno do agente (cogitação) é desprezada pelo Direito Penal. Enquanto a vontade não for libertada do claustro psíquico, não produz efeitos jurídicos.
4) A conduta é composta de dois elementos: um ato de vontade, dirigido a um fim, e a manifestação da vontade no mundo exterior, por meio de uma ação ou omissão dominada ou dominável pela vontade. Esse é o elemento mecânico que concretiza no mundo fático o querer interno do agente.
Cleber Masson aponta as seguintes hipóteses como de exclusão da conduta:
1) CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR: são os acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E, se não há vontade, não há dolo nem culpa. Consequentemente, como dolo e culpa integram a conduta, não se configura esse elemento do fato típico.
Em que pese a ampla divergência doutrinária, pode-se entender o caso fortuito como o acontecimento imprevisível e inevitável provocado pelo homem (ex.: greve de ônibus), e por força maior o evento, com iguais predicados, mas decorrente da natureza (ex.: inundação provocada por uma tempestade).
2) ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS: consistem em reação motora ou secretora em consequência de uma excitação dos sentidos. O movimento corpóreo não se deve ao elemento volitivo, mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta.
É o caso do ortopedista que bate o martelinho contra o joelho do paciente. Se, em razão do reflexo, seu chute atingir o médico, não se lhe poderá falar em lesões corporais ou não contravenção de vias de fato. Não houve vontade penalmente relevante, mas resposta fisiológica à provocação médica.
Os atos reflexos, entretanto, não se confundem com as ações em curto circuito, derivadas dos atos impulsivos fundamentados em emoções ou paixões violentas. Nesses casos há o elemento volitivo que estimula a conduta criminosa. Exemplo: "A" passa na direção de "B" e dele zomba, motivando-o a, repentinamente, desferir socos no provocador. Há vontade e, por corolário, conduta penalmente relevante.
Os movimentos reflexos devem ser diferenciados, ainda, dos atos habituais, mecânicos ou automáticos, que consistem na reiteração de um comportamento. É o caso de conduzir um veículo automotor com apenas uma das mãos ao volante. Caso o agente atropele e mate alguém, responderá pelo crime tipificado no art. 302 da Lei 9.503/97, pois tal hábito era dominável pela vontade.
3) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: também chamada de "vis absoluta", ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar um ato em conformidade com a vontade do coator.
Imagine a situação em que um homem muito forte obriga fisicamente outra pessoa, bastante franzina, a apertar o gatilho de um revólver municiado na direção de seu desafeto. Em suma, pressiona o dedo do coagido contra o gatilho. A vítima é atingida e morre.
O coagido serviu como instrumento do crime. Não agiu de forma voluntária, excluindo-se sua conduta. Nesse caso, não se pode falar, em hipótese alguma, em concurso de agentes, por falta do elemento subjetivo (convergência de vontades) exigível para tanto.
4) SONAMBULISMO e HIPNOSE: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.
A embriaguez, voluntária ou culposa, embora completa, não exclui a conduta. Subsiste a imputabilidade e, consequentemente, a culpabilidade (CP, art. 28, inciso II).
De acordo com Cleber Masson, a tipicidade, elemento do fato típico, por sua vez, divide-se em formal e material.
Tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal ("adequação ao catálogo").
É a operação pela qual se analisa se o fato praticado pelo agente encontra correspondência em uma conduta prevista em lei como crime ou contravenção penal. A conduta de matar alguém tem amparo no artigo 121 do Código Penal. Há, portanto, tipicidade entre tal conduta e a lei penal.
De seu turno, tipicidade material (ou substancial) é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente descrita.
A tipicidade material relaciona-se intimamente com o princípio da ofensividade (ou lesividade) do Direito Penal, pois nem todas as condutas que se encaixam nos modelos abstratos e sintéticos de crimes (tipicidade formal) acarretam dano ou perigo ao bem jurídico. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de incidência do princípio da insignificância, nas quais, nada obstante a tipicidade formal não se verifica a tipicidade material.
A presença simultânea da tipicidade formal e da tipicidade material caracteriza a tipicidade penal.
No item em análise, não havendo conduta, excluída pela coação física irresistível, resta afastada a tipicidade, o que, consequentemente, exclui o crime.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: CERTO
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Certo.
A coação física irresistível (como quando o indivíduo força o dedo de um terceiro sobre o gatilho de uma arma) exclui sim a tipicidade, e, consequentemente, o crime! Só tome cuidado para não confundir coação física com coação moral (exclui a culpabilidade).
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
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A coação física irresistível não afasta a conduta? Pensei que a tipicidade sempre permanecesse (matar é matar sempre).