SóProvas


ID
948271
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

Esclareça-se inicialmente que os termos abortamento e aborto, embora intrinsecamente relacionados, não são sinônimos. Abortamento é o ato de abortar e aborto é o produto expelido. Ressalte-se ainda que esse conceito, em Medicina Legal, difere do da Obstetrícia. Conceitua-se como abortamento, em obstetrícia, a interrupção da gravidez com idade igual ou inferior a 20-22 semanas completas, levando-se em conta, respectivamente, a data da última menstruação ou da ovulação da mulher. Quando não for possível estabelecer com precisão a idade da gestação, considerar-se-ão aborto os produtos de concepção que pesarem 500 g ou menos. Já a definição médico-legal do aborto consiste em interrupção criminosa da gestação, não importando a idade em que isso venha a ocorrer.
Quanto ao tema do aborto sob a ótica médico-legal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: errada! Deve sim comprovar a gestação previa da mãe !

    Letra B: errada! Aborto sentimental ou piedoso= Consiste em permitir q a mulher aborte o que resultou de um estupro.

    Letra C: a autopsia é realizada na mãe e no feto!

    Letra D: certa!

    Letra E: errada! O exame de docimacia de galeno consiste em colocar os pulmoes do feto numa vasilha c agua. Se boiarem...a criança nasceu e respirou entao sera infanticidioM se afundarem sera sinal de que ja nasceu morto...aborto!

  • Existe essa exigência da concordância de outro médico?!?!?!?!? Complicado...

  • A alternativa C) está correta, vez que menciona o trato empregado ao feto.

    Em momento algum a alternativa mencionou que será somente assim, apenas, sempre...

    O gabarito considera correta a alternativa ‘d’: “d) No caso de aborto terapêutico, é permitido 

    ao médico realizá-lo mesmo sem o consentimento da mãe, bastando que outro médico 

    concorde que é a única modalidade terapêutica possível para salvar a vida da gestante.” 

    É de se ver que o tema não é abordado em grade parte da doutrina da área, a saber: 

    Guilherme NUCCI

     indica a correta opção pela mãe em detrimento do concepto, 

    prescindindo o médico inclusive do consentimento dessa para o procedimento; em nada fala 

    dessa “segunda opinião”. 

    Júlio MIRABETE

     diz que: “cabe ao médico decidir sobre a necessidade do aborto a fim de ser 

    preservado o bem jurídico que a lei considera mais importante (a vida da mãe)...”. igualmente 

    no singular (o médico) para a decisão final. 

    Cezar BITENCOURT

     também não menciona esse segundo profissional, recomendando, 

    porém, a coleta do consentimento materno (não essencial, porém) para resguardo jurídico do 

    médico (no singular) que executará o procedimento. 

    José Henrique PIERANGELLI

     lembra que mesmo outros profissionais não-médicos 

    (enfermeiros, parteiras, etc) poderiam fazer o procedimento, mas lembra que o médico (“e só 

    ele”) pode tomar a decisão. Nada fala de segundo “expert”. 

    Por fim, André ESTEFAM

     define a conduta do Art. 128, I/CP como “ato praticado por médico, 

    verificando-se não existir outro meio de salvar a vida da gestante”. Inexiste aqui também o 

    referido segundo personagem. 

    Cabe lembrar que mesmo em perícias médicas, há muito se revogou a obrigatoriedade do 

    segundo perito (Art. 159, caput/CPP, com a Lei 11.690/2008), por vezes chamado de “perito 

    subscritor”. Essa analogia in bonam partem permitida em matéria penal igualmente descarta 

    essa segunda figura considerada necessária no quesito. 


  • Então se o outro médico não concordar, deixa a mãe morrer?

    E se no local que ela está existir apenas um médico, como ele deve proceder? Ligar para outro médico e pedir concordância?

    Estes examinadores estão de arte. Taca-lhe Pau.

  • Nunca ouvi falar que o médico necessitasse da concordância de outro....

  • Cara, pro aborto terapêutico tem que ter o consentimento da mãe ou do representante legal dela. O médico não pode sair abortando assim, tá louco?

  • Só rindo dessa questão mesmo viu. Depende de concordância de outro médico essa é boa. Onde que está escrito isso?

  • Sim, existe, pelo código de ética do médico, a orientação de que dois ou mais médicos avaliem a necessidade sobre o aborto terapêutico. Mas isso não é necessário saber pra nenhum concurso, enfim. 

  • Segundo o Professor França (2014, pag. 310): "O estado de necessidade de terceiro que outorga ao médico o direito de praticar o aborto terapêutico deve ser aludido quando: 1 - a mãe apresenta perigo vital; 2 - este perigo esteja sob a dependência direita da gravidez; 3 - a interrupção da gravidez faça cessar esse perigo para a vida da mãe; 4 - esse procedimento seja o único meio capaz de salvar a vida da gestante; 5 - sempre que possível, com a confirmação ou concordância de outros dois colegas" (g.n)

  • C) A perícia de constatação de aborto deve ser realizada em fetos enviados ao IML e consiste em autópsia para avaliar a causa de morte fetal.

    ERRADA: Segundo Neuza Bittar, em Curso de Medicina LEgal, 5 Ed. pág 295: "O exame pericial, nos casos de abortamento, consiste no diagnóstico de gravidez pregressa, seja na mulher viva, seja na mulher morta por complicações das manobras abortivas, como perfuraçã de útero e intestino, spticemia etc." 

    Ou seja, não é possível falar de aborto sem que haja demonstração de gestação prévia e sem prova segura de que tenha sido provocdo.

  • A) INCORRETA- Segundo Hércules "antes de caracterizar que houve provocação de aborto (...) é necessário afirmar que havia gravidez". HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal, Texto e Atlas. Ed. Atheneu, 2005, p. 599.

    B) INCORRETA- aborto sentimental ou piedoso ou moral- indicação nos casos de estupro da vítima.

    C) INCORRETA- serão estudados na mulher viva e no cadáver.

    D) CORRETA- O estado de necessidade de terceiro que outorga ao médico o direito de praticar o aborto terapêutico deve ser aludido quando: 1 – a mãe apresenta perigo vital; 2 – este perigo esteja sob a dependência direta da gravidez; 3 – a interrupção da gravidez faça cessar esse perigo para a vida da mãe; 4 – esse procedimento seja o único meio capaz de salvar a vida da gestante; 5 – sempre que possível, com a confirmação ou concordância de outros dois colegas”. FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, P.751

    E) INCORRETA- Temos provas de VIDA EXTRAUTERNIA como as docimácias pulmonares e extrapulmonares. As pulmonares consistem em: a) hidrostática de galeno, b) hidrostática de Icard, c) física de Icard, d) Óptica de Icard, e) Química de Icard, f) Histológica de Fillippi-Puppe-Balthazard, g) Diafragmática de Ploquet, h) Radiológica de Bordas, i) Táctil de Nerio Rojas, j) Visual de Bouchut-Casper. Além das extrapulmonares: a) Gastrointestinal de Breslau, b) De mirto, c) Auricular de Vreden-Wendt-Gelé, d) Siálica de Souza Dinitz (FRANÇA, 2015). Ademais, é indispensável para configuração do crime de aborto, o exame da mulher viva ou do cadáver.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Alguém explica o erro da letra E? Obrigada

  • docimasia pulmonar hidrostática de Galeno NÃO é elemento comprobatório da gestação.

    Trata-se de medida pericial, de caráter médico-legal, aplicada com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.

    Após a respiração o feto tem os pulmões cheios de ar e quando colocados numa vasilhame com água, flutuam; não acontecendo o mesmo com os pulmões que não respiram. Se afundarem, é porque não houve respiração; se não afundarem é porque houve respiração e, conseqüentemente, vida. Daí, a denominação docimasia pulmonar hidrostática de Galeno.

     

  • Emylle Kaynar 

     e)

    O exame fetal é parte importante da comprovação da materialidade do crime de aborto, pois é através dele que se verificam os elementos comprobatórios de gestação como a docimasia de Galeno. = SERVE PARA VERIFICAR SE O FETO RESPIROU E NÃO PARA COMPROVAÇÃO DE GESTAÇÃO

  • O estado de necessidade de terceiro que outorga ao médico o direito de praticar o aborto terapêutico deve ser aludido quando:

    1 – a mãe apresenta perigo vital;

    2 – este perigo esteja sob a dependência direta da gravidez;

    3 – a interrupção da gravidez faça cessar esse perigo para a vida da mãe;

    4 – esse procedimento seja o único meio capaz de salvar a vida da gestante;

    5 – sempre que possível, com a confirmação ou concordância de outros dois colegas.

     

    A liceidade do aborto terapêutico em determinadas condições independe do consentimento da gestante ou de terceiros, pois essa prática pode estar circunstanciada de tal gravidade que a lei já ampara plenamente e a Medicina conceitua como de indispensável intervenção.

     

    GENIVAL VELOSO DE FRANÇA

     

     

    Sicenramente diante de todas essas dificuldades.

    Meu conselho aos profissionais médicos para manterem suas saúdes "FINANCEIRA E JURÍDICA".

    NÃO FAÇA NADA SEM AUTORIZAÇÃO. EM 2 VIAS COM FIRMAS RECONHECIDAS COMO VERDADEIRAS, POR SEMELHANÇA NÃO.

  • Letra E - o erro está em dizer que a docimasia de galeno comprova GESTAÇÃO, quando, na verdade, comprova que houve respiração - houve vida extra-uterina.

  • Alguns doutrinadores falam que "sempre que possível" a confirmação ou concordância de outro médico. Logo, não se trata de uma exigência. Seria mais uma orientação.

  • O motivo de fazer questões! E cada coisa viu.

    Foco sempre.

  • Não sabia que o livro de Genival França fosse uma espécie de lei. Ele acha que tem que ouvir "dois colegas" antes de fazer o aborto terapêutico, e a banca, em consequência, nos cobra a opinião do doutrinador com "força de lei". Legal.

  • RESPOSTA: D

    COMENTÁRIOS

    A - Errada, é necessária a comprovação da gravidez.

    B - Errada, o aborto sentimental é aquele que a gravidez é oriunda de um estupro.

    C - A perícia de constatação de aborto deve ser feita na mãe e consiste no diagnóstico de gravidez pregressa. Já a autopsia no feto, tem como uma de suas indicações a causa mortis.

    D - Correta.

    E - Errada, a docimasia de Galeno nada mais é a comprovação se a criança nasceu e respirou.

  • Que M Robin!

  • Mas que absurdo é esse kkkkkkkkkkk

  • GAB D

    Mass genti, chocada ! :|

  • A questão requer o entendimento da doutrina médico-legal, infelizmente tem de saber também a doutrina. No próprio texto diz que a doutrina diverge de outras áreas como a obstetrícia.

  • O aborto terapêutico deve ser realizado por médico e prescinde de autorização da gestante ou de terceiros.

  • Complicado esse gabarito, pois de acordo com a doutrina do França, seria necessário a concordância de mais 2 médicos.

  • Para mim a letra C está menos errada do que a letra D.

    Genival França afirma que o estado de necessidade de terceiro que outorga ao médico o direito de praticar o aborto terapêutico deve ser aludido quando: 1 – a mãe apresenta perigo vital; 2 – este perigo esteja sob a dependência direta da gravidez; 3 – a interrupção da gravidez faça cessar esse perigo para a vida da mãe; 4 – esse procedimento seja o único meio capaz de salvar a vida da gestante; 5 – sempre que possível, com a confirmação ou concordância de outros dois colegas.

    A C está incompleta, mas não está errada. minha opinião.

  • ERRO DA "C": A perícia é realizada na mãe, para verificar se houve aborto. A autopsia é feita no feto, para verificar a causa da morte.

  • Segundo França (Medicina Legal, pag. 310) são requisitos para o aborto terapêutico:

    1 - perigo de vida para a mãe;

    2 - este perigo esteja sob a dependência direta da gravidez;

    3 - interrupção da gravidez faça cessar o perigo de vida da mãe;

    4 - o procedimento seja o único meio capaz de salvar a vida da gestante;

    5 - sempre que possível, com confirmação ou concordância de outros 2 colegas;

  • Em relação a letra "d", pensei que o consentimento para o aborto terapêutico deveria vir dos familiares, e não de outro médico :(

  • Quer dizer que se não tiver outro médico pra concordar na hora, o médico atendente não vai realizar o aborto e deixar a mulher morrer né. O França diz sempre que possível. Não sendo possível, o médico ainda assim deve realizar o aborto.