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Errada. Esse conceito de processo como situação jurídica é de James Goldschmidt.
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Exatamente Uyran!!
Segundo Goldschmidt o processo era uma situação jurídica de sujeição a um futuro comando sentencial (a sentença).
Negava o processo com uma relação jurídica.
Espero ter ajudado.
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LIEBMAN tratou da teoria da ação como um direito subjetivo instrumental... Ele não se imiscuiu nas teorias sobre a natureza jurídica do processo.
TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO:
1-Processo como contrato = Rousseau
2- como quase-contrato = Arnault de Guényvau
3- como relação jurídica = Bülow - adotada no Brasil
4- como situação jurídica = Goldschmidt - caiu na questão acima
5- como instituição = jaime Guasp
6- como entidade jurídica complexa = Foschini
7- doutrina ontológica do processo = João Mendes Júnior
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Alguém sabe qual a teoria adotada por Liebman?
Sheila
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Sheila, a teoria adotada no Brasil é a eclética de Liebman:
"A teoria eclética apresenta a ação como exercício do Estado-juiz, apresentando a ida ao judiciário uma obrigação para dirimir conflitos. Para Pekelis a ação possui um direito subjetivo de fazer agir o Estado, então ação não é o direito de agir e
sim
o de provocar o Estado a agir, o que torna o interesse ou ameaça de interesse um efeito causado pelo direito individual de fazer mover-se o Estado. Nosso direito positivo sofreu influência de Enrico Tullio Liebman, processualista italiano, inspirador do Código de Processo Civil de 1973. "Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Há, de fato, uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado; porém, sustenta-se pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de prodcedência ou de improcedência" 3 "
http://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_%28direito%29
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Teoria eclética (Liebman): o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata).
A existência do processo não está condicionada à do direito material invocado, porém, A AÇÃO É O DIREITO A UMA SENTENÇA DE MÉRITO, SEJA QUAL FOR O SEU CONTEÚDO, ISTO É, DE PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA.
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Para Câmara, o Teoria Eclética de Liebman é a junção da Teoria Abstrata da Ação (o direito de ação independe do resultado do provimento jurisidicional) com as condições da ação.
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Fiquei um pouco confusa com a questão e agora que pesquisei e entendi, acho importante dividir com os colegas, pois pode ter alguém fazendo a mesma confusão que fiz:
Não confundir TEORIAS DA AÇÃO com TEORIAS DA NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO.
A questão fala em Liebman, que foi o responsável pela teoria eclética da ação, mas não tratou da natureza jurídica do processo!
Segundo a teoria eclética da ação, de Liebman, para o exercício do direito de ação, é necessário o preenchimento de condições: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ad causam. Uma vez preenchidas tais condições é que se teria acesso a uma tutela de mérito, procedente ou não.
Já para a teoria do processo como situação jurídica, de James Goldschmidt, o processo não era uma relação jurídica, porque não concebia ele a existência de relação (nexo) entre as partes e o juiz e nem entre as próprias partes. O juiz, sob essa ótica, atua por dever funcional, de caráter administrativo, e as partes simplesmente estão sujeitas à autoridade do órgão jurisdicional.
http://jus.com.br/artigos/3078/natureza-juridica-da-acao-e-do-processo#ixzz2hvitzwou
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O CESPE já tinha cobrado uma questão sobre a Teoria Eclética de Liebmam (ver questão Q52430 - do TRT BA em 2008):
"Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC
brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença
favorável, mas também não está completamente independente do direito
material."
Gabarito : C
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Para a teoria da situação jurídica , o processo seria não uma relação jurídica, mas várias situações jurídicas ativas, criadoras de deveres, poderes, faculdades e ônus para os sujeitos que dele participam
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Colegas, boa tarde!
Tenho uma dúvida: adotamos a teoria ecletica ou abstrata no direito processual civil brasileiro? Comecei a estudar essa disciplina ha pouco tempo, tenho muitas dúvidas.
Desde ja agradeço...
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Tássia,
O CPC adotou a teoria eclética (LIEBMAN)., apesar das críticas apontadas pelos doutrinadores.
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Não consegui entender nem a afirmativa da questão....
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O erro é que a teoria é a da RELAÇÃO jurídica.
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Gente, o conceito trazido na questão não é sobre as teorias da AÇÃO e sim sobre as teorias do PROCESSO, que não se confundem. Por isso, citar "Liebman" está errado. E quanto à teoria do processo mais aceita pela doutrina é a teoria da relação jurídica, que tem por conceito exatamente o que a questão fala.
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A questão confunde relação jurídica de Bullow e situação jurídica de Goldschmidt. Portanto, errada.
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A dificuldade da questão está no conhecimento das teorias da ação e das teorias do processo, bem como na ciência de quem são os seus principais defensores. A análise da assertiva deve perpassar pela elucidação de três pontos:
1. Enrico Tullio Liebman, jurista mencionado na assertiva, está relacionado à teoria eclética da ação, adotada pelo CPC/73, segundo a qual, apesar de o direito de ação não estar intrinsecamente vinculado ao direito a uma sentença de mérito favorável (tal como defendido pela teoria concreta da ação), também não está completamente desvinculado da existência de um direito material a ser tutelado (tal como admitido pela teoria abstrata da ação). Liebman, portanto, relaciona-se com as teorias da ação e não com as teorias do processo.
2. A teoria do processo como situação jurídica, por sua vez, foi elaborada por Goldschmidt em contraposição à teoria do processo como relação jurídica, defendida por Oskar von Bülow e adotada por nosso Direito Processual. A teoria do processo como situação jurídica considera o processo uma situação jurídica reconhecida e estabelecida pela lei; lei esta que, ao mesmo tempo em que estabelece as normas de conduta a serem seguidas pelas partes, direcionam o julgamento a ser proferido pelo juiz. Goldschmidt nega a existência de relação jurídica entre as partes e entre estas e o juiz.
3. A teoria do processo como relação jurídica, defendida por Oskar von Bülow e adotada pelo CPC/73, é aquela didaticamente conhecida por afirmar que no processo é estabelecida uma relação triangular entre as partes e o juiz. Essa teoria considera a existência de duas relações jurídicas: a relação de direito material, que antecede o ajuizamento da ação, e a relação de direito processual (ou formal), estabelecida entre os sujeitos do processo.
Conforme se nota, a assertiva comporta dois grandes equívocos: enquadrar Liebman como um dos teóricos do processo e definir a teoria do processo como relação jurídica como sendo a teoria que a contrapôs, qual seja, a teoria do processo como situação jurídica.
Resposta: Errado
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A questão tenta confundir o candidato ao misturar as teorias (ação x processo).
a título de curiosidade aí vai o link das demais teorias da natureza jurídica do processo.
http://www.tex.pro.br/home/artigos/75-artigos-jul-2007/5645-processo-e-procedimento
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Liebman defendeu a teoria autonomista/abstrata e eclética.
Tal teoria é entendida como abstrata, mas com certos temperamentos.
Ele entende que o direito material não se confunde com o direito de ação.
Para esta teoria, só haveria direito de ação se houvesse um pronunciamento pelo mérito.
Essa teoria falha, porque haverá muita sentença sem coisa julgada.