SóProvas


ID
948994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com relação a procedimento ordinário e recursos.

João, em sede de contestação, suscitou a preliminar de pedidos incompatíveis entre si, e o juiz, convencido, pelos argumentos do réu, da caracterização da preliminar de inépcia da petição inicial, extinguiu o processo. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Nessa situação, o juiz poderá retratar-se e reformular a decisão.

Alternativas
Comentários
  • Só pode se falar em verdadeiro indeferimento da petição inicial (art. 296) antes da citação do réu. Se o réu já foi citado, formada a relação processual tricotômica, não será mais caso de indeferimento da PI, mas de extinção do processo sem resolução do mérito pela falta de pressuposto processual objetivo de validade do processo (petição inicial apta).
    No caso em tela o juiz não poderá se retratar uma vez que o efeito regressivo da apelação só pode ser encontrado quando da apelação do indeferimento da PI (antes da citação) e da apelação de sentença de improcedência prima facie (art. 285-A).

    Obra consultada: Curso, Daniel Neves.
  • Existem 2 casos de apelação do indeferimento da inicial em que o juiz pode se retratar: o indeferimento prima facie do art 285-A (julga o mérito) e o indeferimento do art. 296 (não julga o mérito). Mas em ambos os casos, o juiz julga antes de ouvir o réu, o que não é o caso da questão.
    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

  • Para quem é um zero a esquerda em processo civil como eu:

    O juiz não pode se retratar da decisão porque já citou o réu! A apelação só tem efeito regressivo enquanto o réu não estiver fazendo parte do processo!
  • O juiz não pode exerce o juízo de retratação, uma vez que houve a citação do réu, de sorte que não há possibilidades deste efeito regressivo.
  • Se o efeito regressivo da apelação só existe antes da citação do réu, conforme exposto pelos colegas acima, o art. 518, §2º do CPC não é um exemplo de possiblidade de juízo de retratação? O que esse dispositivo é, então?

    Agradeço se alguém puder me esclarecer,
    Abraços!
  • Juliana, acredito que o dispositivo que você mencionou trate apenas da análise de admissibilidade do recurso de apelação.

    "Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 
    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso"


    Pelo que eu entendi por aqui com os comentários dos colegas, na questão o próprio juiz precisaria rever o conteúdo da sua decisão (sobre a extinção do processo), o que já não seria possível em razão da integração do réu na lide.
    Conforme o art. 518, §2º, ele poderia receber a apelação, intimar o apelado para responder e depois da resposta ele analisaria se a apelação prosseguiria para o tribunal ou não.
    Creio que são duas situações distintas.

    Não me baseei em doutrina, portanto por favor corrijam se isso estiver errado.

     

  • Os casos do art. 285-A, CPC também sao chamados de "Julgamento antecipadíssimo da lide".

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2100258/o-que-se-entende-por-julgamento-antecipadissimo-da-lide-luana-souza-delitti
  • Pessoal, e quanto ao art. 296 do CPC.

    Não se aplica? Alguém me ajude!
  • Renata, efeito regressivo somente antes da citação. Portanto, não se aplica o art. 296, do CPC. Abraços e bons estudos!
  • A Retratação neste caso, não é cabível pelo fato do réu já ter sido devidamente citado e apresentado defesa.

    Podemos observar que o efeito regressivo, se aplica no caso de indeferimento na hipótese do Art. 296 do CPC, bem como do Art. 285-A, que permitirá o juiz se retratar, mas nestas duas hipóteses, o réu ainda não foi citado, diferente o enunciado da questão. 

  • Para maiores esclarecimentos: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2204574/o-que-se-entende-pelo-efeito-regressivo-do-recurso-denise-cristina-mantovani-cera

  • Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração. - Princípio da Inalterabilidade da sentença


  • Importante salientar que o juízo de retração exposto acima, seria válido em caso de indeferimento na petição inicial.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

  • Inexistirá efeito regressivo, digo, juízo de retratação, quando já houver citação do réu como no caso em tela. As hipóteses de retratação são as elencadas nos artigos 285-A (improcedência initio litis ou prima facie) e 296 do CPC.

    Macetes dos prazos para retratação (nunca mais esqueçamos).

     Art. 285 - A = lembremos que o prazo para a retratação no caso de improcedência initio litis é de 5 dias assim como o número final do referido artigo.

     Art. 296 - lembremos que o prazo para a retratação no caso de indeferimento liminar da PI é de 48 horas que se obtém da divisão do 96/2. Ou seja, 296 é prazo de 48 horas pois 96 dividido por 2 é 48 (horas). Fazer o que?? Não gosto de decorar nada, mas o entendimento com alguns macetes facilitam e muito na hora de filtrar o conhecimento.


  • Houve mudança no CPC/15:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    [...]

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

     

     

    Caso a petição seja indeferida ou julgada a improcedência liminar do pedido, também haverá efeito regressivo:

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    [...]

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.