SóProvas


ID
949057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Com relação às disposições do ECA, da lei que trata da violência doméstica e familiar e da lei referente à lavagem de dinheiro, julgue os itens subsequentes.

Considere que Lúcia, maior, capaz, tenha trabalhado por seis meses na residência da família Silva, como empregada doméstica, tendo abandonado a relação laboral após ter sofrido agressão física da filha mais velha do casal, que a acusara, injustamente, de furto. Nessa situação hipotética, por ser a agressora do sexo feminino e estar ausente o vínculo familiar, afasta-se a incidência da norma de violência doméstica e familiar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
    Lei 11340 de 2006 Maria da Penha
    Art 5º Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. + Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
  • Juro que não entendo como pode a resposta ser ERRADO, afinal, há jurisprudência mencionando que quando a mãe maltrata a própria filha não é configurada situação onde a Lei Maria da Penha incide! Isto porque não se trataria de violência baseada em gênero.
    Se não incide numa situação onde a mãe maltrata a própria filha, porque motivos incidiria nesta daqui?? 
    Juro que não entendo a lógica desta questão!!
    A única explicação que tenho, e que difere da da nossa colega acima que apresentou a Lei Maria da Penha ao caso, é a de que está se referindo a questão ao dispositivo contido no  Código Penal e não no da Lei Maria da Penha, isto pq, no caso desta, conforme mencionado, deveria haver uma violência baseada no gênero, o que não é o caso, na minha opinião.
  •         A empregada doméstica, que presta serviço a uma família, está sujeita à violência doméstica. Assim, tanto o patrão como a patroa podem ser os agentes ativos da infração.
           No tocante a conflitos de irmãs, mãe e filha, há divergência doutrinária e jurisprudencial.

    Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL . A Lei Maria de Penha é aplicável ao caso concreto (mãe e filha), porquanto ela visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação ou não. Precedente Jurisprudencial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Jurisdição Nº 70033885716, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 13/05/2010).

    Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. LEI N.º 11.340/06. RELAÇÃO ENTRE IRMÃOS. O fato de constar uma mulher na condição de vítima, por si só, ainda que se trate de relação entre irmãos, não caracteriza a hipótese de violência doméstica baseada no gênero, objeto da proteção especial da Lei Maria da Penha, ou seja, a violência baseada na supremacia construída culturalmente do homem sobre a mulher. Aqui, não se trata de motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade. Não se aplica a Lei nº 11.340/06. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70042229195, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 29/06/2011)

    fonte: http://www.mp.rs.gov.br/areas/criminal/arquivos/resposta_maria_penha_mae_filha.pdf
  • Eu respondi pensando da seguinte forma, já que a pergunta é dividida em dois questionamentos:
    - A Lei Maria da Penha é afastada quando o agressor for mulher? NÃO (pode ser homem/mulher).
    - A Lei Maria da Penha é afastada quando ausente o vinculo familiar? NÃO (pode ser outra relação, como a doméstica). 
    Resposta no texto da LMP, cf. colocado acima pela colega. 
    Abs!
  • A norma referida é o § 9º do 129 CP. Simples assim.
    (não se afasta e a questão está errada)
  • A questão diz: Nessa situação hipotética, por ser a agressora do sexo feminino e estar ausente o vínculo familiar, afasta-se a incidência da norma de violência doméstica e familiar.

    Acertei a questão, mas pensei diferente dos comentários acima. Penso que não se aplica nesta situação a Lei Maria da Penha, pois a violência praticada não foi baseada no gênero. Ou seja, não se aplicaria por este motivo, e não pelo fato de ser agressora do sexo feminino e estar ausente o vínculo familiar, apesar de se saber que estes últimos motivos não impedem a aplicação da Lei Maria da Penha.
  • Parabéns Gabriel, vc disse tudo.
    A Lei Maria da Penha "configura a violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão BASEADA NO GÊNERO..."
    Portanto, o crime narrado na questão é lesão corporal.

    A sorte da galera que comentou mais acima, é que o final também está errado.

  • A Lei Maria da Penha não se aplica ao caso porque a violência se deu em âmbito LABORAL e não doméstico, ou familiar e nem em relação íntima. É oq que traz a lei:
     
    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
     
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
     
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
     
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
     
    Por tanto, ser a agressora do sexo feminino ou não possuir relação familiar, não são motivos de afastamento da aplicação dessa lei e sim porque não se trata de violência doméstica ou familiar.
  • A afirmativa está ERRADA porque, segundo o artigo 5°, I, da Lei Maria da Penha, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação que lhe cause lesão: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas".
  • Não sei por que se faz este tipo de pergunta, principalmente tratando-se de Lei Maria da Penha onde as interpretações acerca do alcance da lei são tão ampliativas em alguns julgados e tãos restritivas em outros (vide caso Dollabela).

    Supondo que 10 casos semelhantes a este fossem ajuizados em 10 estados diferentes, garanto que haveriam julgados aplicando e afastando a lei, enfim eu entendo indevida a aplicação da Lei Maria da Penha, não violência de gênero.
  • A questão quer levar o candidato ao erro com a justificativa dada para afastar a incidência da Lei Maria da Penha, qual seja: "Nessa situação hipotética, por ser a agressora do sexo feminino e estar ausente o vínculo familiar, afasta-se a incidência da norma de violência doméstica e familiar.

    Verifica-se então que não é essa a justificativa que afasta a incidência da Lei Maria da Penha no que diz respeito ao fato, e sim por tratar-se de uma agressão normal com a aplicação do Código Penal, haja vista a narrativa deixar claro que não houve violência caracteriza pelo previsto no art. 5º da Lei 11,340/06:

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.".

    BONS ESTUDOS!
  • Olá pessoal,

    para acrescentar ao nosso estudo, trago à baia texto do advogado Gamil Föppel quanto aos casos de aplicação da Lei Maria da Pennha:
     
     "o STJ nega que “qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida Lei”, reafirmando seus limites de incidência. Com efeito, para este Tribunal:
    A Lei nº 11.340/2006 criou um microssistema que se identifica pelo gênero da vítima, ficando restrita às relações íntimas de afeto. Para os demais casos de violência – envolvendo relação de parentesco entre irmãos, tios, sobrinha, avós, bem como aquela envolvendo patrão e empregada – já existem regras, mormente no âmbito do Código Penal, para penalizar os agressores, não se justificando, em relação a estes, a proteção especial conferida pela Lei n° 11.340/06.

    Destarte, para o STJ, para que haja a violência doméstica, não se faz necessário sequer convívio entre as pessoas, mas apenas que haja uma íntima parceria entre elas. Não há uma preocupação, de fato, com o local do crime, mas com a existência de uma relação de intimidade. O critério de aplicação da Lei Maria da Penha é a relação entre aqueles envolvidos no crime. Assim, se fazem necessários para sua incidência: A) seja violência cometida contra a mulher baseada em seu gênero, ou seja, no fato de ser ela mulher; B) seja o agressor seu parceiro íntimo.

    Fonte: 
    http://www.bahianoticias.com.br/justica/artigo/349-quando-se-aplica-a-lei-maria-da-penha.html
  • Art. 5º, inciso I, Lei 11.340: "no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas."


    "esporadicamente agregadas" pode ser um empregado(a), um parente distante que estiver passando um período ali, etc...

  • Ao meu ver, a questão está errada porque diz que o afastamento da norma se dá por:

    1- ser a agressora do sexo feminino; e

    2- estar ausente o vínculo familiar.

    Quando, na verdade, essas são causas que, entre outras, permitem a incidência da norma. Uma vez que, o sexo do agressor não é considerado e, o vínculo familiar pode haver ou não.

  • questão errada.

    Pois, a filha mais velha do casal praticou conduta prevista na LEI MARIA DA PENHA, descrita como VIOLÊNCIA MORAL, tendo praticado INJÚRIA contra LÚCIA.

  • Maria Berenice Dias entende ainda que a empregada doméstica, que presta serviços a uma família, também pode estar sujeita à violência doméstica, podendo seus patrões (ainda que do sexo feminino) serem agentes ativos da infração. Damásio de Jesus e Hermelino de Oliveira Santos compartilham do mesmo entendimento. Na jurisprudência, contudo, o entendimento ainda não foi uniformizado.

    Fontes: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files...>. Acesso em 22.09.2016.

    DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça – A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

    RESPOSTA: ERRADO
  • A doutrinadora Maria Berenice Dias defende a tese de que a empregada doméstica pode ser vítima de violência como descrito na questão, mesmo que a agressora seja do sexo feminino.