SóProvas


ID
949066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Julgue os próximos itens, que versam sobre inquérito policial, ação penal e ação civil ex delicto.

Considere que Júlio, agindo em legítima defesa contra Celso, atinja, por erro na execução - aberratio ictus -, Fátima, que esteja passando pelo local no momento e que não tenha relação com os contendores, causando-lhe lesões graves. Nessa situação hipotética, ainda que Júlio seja absolvido penalmente, haverá o dever de reparar os danos materiais e morais causados a Fátima, com o direito de regresso em face de Celso.

Alternativas
Comentários

  • Artigos do Código Civil:        
     Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • Persistirá o dever de reparar, afinal, a responsabilidade penal apenas vincula as demais quando fique provado que houve a absolvição com base na inexistência do fato ou da ilegitimidade da autoria.
    Como não é o caso da questão, afinal, a absolvição se deu por outro motivo, sendo o autor do fato o legítimo autor do delito, seria possível que mesmos assim fosse exigida reparação civil.
    Concordam colegas?
    Abraço!
  • Na realidade o art. 188, I do CC seria aplicável se o dano fosse contra Celso, ele não poderia alegar prejuízo, por ter dado causa à ação de legitima defesa, porém Fátima não se inclui nesse conceito, logo, aplica-se a excludente criminal, porém no civil caberá a ação visando o ressarcimento.
  • De regra, as instâncias cíveis, penais e administrativas são independentes. Há exceção, ou seja fará coisa julgada na instância penal, administrativa e civil, quando na esfera penal ficar comprovado: a) que o fato não existiu; b) que o réu não concorreu para o delito ou c) a existência de excludente de ilicitude, SALVO (exceção da exceção) Legitima Defesa com erro na execução e/ou Estado de Necessidade Agressivo.
  • "RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMA DEFESA." ABERRATIO ICTUS ". O AGENTE QUE, ESTANDO EM SITUAÇAO DE LEGITIMA DEFESA, CAUSA OFENSA A TERCEIRO, POR ERRO NA EXECUÇAO, RESPONDE PELA INDENIZAÇAO DO DANO, SE PROVADA NO JUÍZO CIVEL A SUA CULPA. NEGADO ESSE FATO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DESCABE CONDENAR O REU A INDENIZAR O DANO SOFRIDO PELA VITIMA. ARTS. 1.540 E 159 DO CC. RECURSO NAO CONHECIDO."
    (REsp 152.030/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 22/06/1998, p. 93)

  • Um pouco de doutrina.. =)


    "Perfeitamente viável é a hipótese de legítima defesa com erro na execução. [...]
    Pode ocorrer que determinado agente, almejando repelir agressão injusta, agindo com animus defendendi, acabe ferindo outra pessoa que não o seu agressor, ou mesmo a ambos (agressor e terceira pessoa). Nesse caso, embora tenha sido ferida ou mesmo morta outra pessoa que não o seu agressor, o resultado advindo da aberração no ataque (aberratio ictus) estará também amparado pela causa de justificação da legítima defesa, não podendo, outrossim, por ele responder criminalmente.
    Contudo, com relação ao terceiro inocente, permanece a responsabilidade civil do agente, conforme preleciona Assis Toledo, quando afirma:
    'Não se aplica, pois, ao terceiro inocente a norma do art. 65 do CPP, já que, quanto a ele, a lesão, apesar da absolvição do agente, não pode ser considerada um ilícito civil. Trata-se, portanto, de uma hipótese em que a exclusão da responsabilidade penal não impede a afirmação da responsabilidade civil, restrita é claro ao terceiro inocente.'"


    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus: 2013.


    Complementando, o art. 65 do CPP (não aplicável ao terceiro inocente), citado acima prescreve o seguinte:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


  • Resposta: CERTO.

    Legítima defesa com  "aberratio ictus": o sujeito, ao repelir a injusta agressão, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia.

    Ex: "A", para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, "B"; no entanto, erra o alvo e acerta "C", que apenas passava pelo local. 

    Criminalmente agiu sob a excludente. Porém, responderá civilmente, tendo direito de regresso contra seu agressor.

    Fonte: Direito Penal - Ponto dos Concursos.
  • Só para constar:

    Erro na execução ou aberratio ictus - art. 73 CP

    Aqui vigora a teoria da EQUIVALÊNCIA, ou seja, consideram-se as qualidades da vítima virtual, assim como no erro sobre a pessoa, art. 20, par 3 CP.

    Porém, no erro sobre o objeto vigora a teoria da CONCRETIZAÇÃO, pois o agente responde pelo delito considerando-se o objeto efetivamente atingido, diverso do pretendido.


  • Na minha opinião a questão foi muito mal elaborada, pois a banca fala que "haverá o dever de reparar os danos materiais e morais causados a Fátima, com o direito de regresso em face de Celso." como se isso fosse uma consequência automática da conduta de Júlio. Entretanto, só haveria o dever de reparar o dano se houvesse também condenação no juízo Cível, depois de apurada a responsabilidade de Júlio, com o direito à ampla defesa e ao contraditório. Se a questão não menciona que houve condenação no Juízo Cível, não cabe ao candidato presumir esse fato.

    Questão mal elaborada, digna de anulação.

  • Poxa! Para esse cargo de Defensor esse tipo de questão pode até está certo, pois o cabra da peste misturou direito penal com direito civil, e se fosse em uma questão tipo para PF, como fariam? 

  • Atos LÍCITOS também podem gerar direito à indenização na seara cível.


    go, go, go...

  • por favor alguém comenta a última parte : " com direito de regresso em face  de celso" , obrigado.

  • Não entendi foi nada. Não geram  indenização a legítima defesa e exercício regular do direito. Alguém me explica, por favor? Realmente to sem entender.

  • Conforme artigo 73 c/c artigo 20, §3º, ambos do Código Penal, apesar de Julio ter atingido Fátima em erro na execução, considera-se que estava em legítima defesa, pois visava a atingir Celso:

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nessa situação hipotética, ainda que Júlio seja absolvido penalmente, haverá o dever de reparar os danos materiais e morais causados a Fátima, com o direito de regresso em face de Celso, conforme artigos 188 e 930 do Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


    Nesse mesmo sentido a jurisprudência:

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÕES. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA QUE ATINGE TERCEIRO. ERRO NA EXECUÇÃO. ABERRATIO ICTUS. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO DO SERVIÇO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS. - ABERRATIO ICTUS - A legítima defesa ocorre quando o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Constitui causa eficaz de exclusão da responsabilidade apenas quando o lesado é o autor da agressão injusta . Assim, se um terceiro , como a autora no caso dos autos, for atingido pela reação defensiva do agente, este último ficará obrigado a reparar os danos que causar, configurando-se perfeitamente a sua responsabilidade civil. Aplicação da "aberratio ictus" ou o desvio na execução do golpe que, assim, atingir terceira pessoa, pois o ato praticado em legítima defesa obriga a reparação em relação ao terceiro não participante do fato que motiva a repulsa legalmente autorizada. Na espécie, ficou configurado ato ilícito, consubstanciado no excesso na prática de exercício de um direito, pois o demandado, ao exercer o direito de legítima defesa, obrou em erro de execução, atingindo com disparo de arma de fogo a autora, terceira em relação ao agressor contra quem era dirigida a repulsa defensiva. Caracterizado ato ilícito decorrente do abuso de direito, conforme previsto no art. 187 do Código Civil, impõe-se o dever de indenizar os danos causados. ESTABELECIMENTO COMERCIAL - MERCADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Caso em que o preposto do mercado requerido, agindo em nome do estabelecimento e visando proteger seu patrimônio, desferiu disparos de arma de fogo que atingiram a autora, causando-lhe lesões corporais. Ausência de prova pela demandada de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistia, ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art. 14, § 3º, do CDC). Ocorrência do ato ilícito. Dever de indenizar. - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese, é evidente e inerente à própria ofensa; ou seja, trata-se de dano in re ipsa, que dispensa prova acerca da sua efetiva ocorrência. - QUANTUM INDENIZATÓRIO - A indenização por dano extrapatrimonial deve ser suficiente para atenuar as conseqüências da ofensa à honra da parte autora, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Fixação do quantum indenizatório de acordo com a jurisprudência do STJ e particularidades do caso concreto. - DANOS ESTÉTICOS - A indenização por dano estético visa cobrir a ofensa à imagem pessoal e também deve pautar-se pela proporcionalidade, possuindo, igualmente, o condão de reparar o malefício causado à vítima e de infligir ao causador do dano uma sanção para que não volte a repetir o ato. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70050885276, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/03/2013)

    RESPOSTA: CERTO
  • George, não para a CESPE. Vide assertiva "d" da Q233466.

     

     

    Olho de Tigre, muito simples. Fátima buscará ser ressarcida judicialmente por Júlio (impetrando a ação competente), pois foi ele quem cometeu o ato ilícito contra ela. Júlio, por sua vez, poderá, querendo, promover ação de regresso contra Celso, objetivando a reposição do pagou à Fátima, já que foi Celso quem deu causa ao ocorrido.