SóProvas


ID
949984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base nas disposições do Estatuto do Desarmamento, da Lei Maria da Penha, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, julgue os itens subsequentes.

O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

          Art. 244-B ECA.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Apenas complementando o ótimo comentário do colega, segue a informação que o Crime de Corrupção de Menores é Formal.

     

    Jurisprudência

     

    CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. LEI 12.015. ART. 244-B DO ECA.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE. CRIAÇÃO DE NOVO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA E TELEOLÓGICA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 
    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 
    1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 
    2. O art. 1º da Lei 2.252/54, que tem como objetivo primário a proteção do menor, não pode, atualmente, ser interpretado de forma isolada, tendo em vista os supervenientes direitos e garantias menoristas inseridos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
    3. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. O bem jurídico tutelado pela citada norma incriminadora não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente, no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais. 
    4. Considerar inexistente o crime de corrupção de menores pelo simples fato de ter o adolescente ingressado na seara infracional equivale a qualificar como irrecuperável o caráter do inimputável – pois não pode ser mais corrompido – em virtude da prática de atos infracionais.

    (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ,julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
  • majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo?
    se torna hediondo?
    alguém pode me explicar melhor, obrigado



  • Lucas,

    O aumento de pena se aplica caso a infração cometida restar caracterizada como crime hediondo.

    Ex. 1: Induzir o menor a praticar estupro (crime considerado hediondo)

    Abç

  • A couautoria ou participação é no delito a que o menor foi induzido, e não na corrupção de menores.

    No caso de um furto, reponderia o maior pelo furto majorado pelo concurso, e com a circunstância agravante genérica da ter sido o indutor do delito, e pela corrupção do menor.

    O menor responderia por ato infracional.

    NÃO HÁ COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA na corrupção de menor. Haverá se houver mais de um maior envolvido.

    Na corrupção de menor a vitima é o Estado e a integridade moral do menor. Oras.. como pode ser crime de concurso necessário??? O menor seria autor e vitima ao mesmo tempo??

  • Art. 244-B, § 2°, ECA.  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Ou seja, se o agente corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, e a tal infração estiver inclusa no rol dos crimes hediondos, a pena será aumentada de 1/3.
     

    Para fixar, vale a pena rever os crimes da Lei 8.072 de 1990:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no 
    Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)


    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); 
    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
  • LUCAS, IMAGINEMOS QUE UM MAIOR IMPUTÁVEL INDUZA UM MENOR A COMETER JUNTO DELE UM ESTUPRO!

    NESSE CASO O O MAIOR RESPONDERÁ POR DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL.

    RESPONDERÁ PELO ESTUPRO QUE É UM DELITO HEDIONDO PREVISTO NA LEI 8.072 E RESPONDERÁ TAMBÉM PELA CORRUPÇÃO DE MENORES SÓ QUE DE FORMA MAJORADA POR TER INDUZIDO O MENOR A COMETER CRIME HEDIONDO!!!!

    OBS: TRATA-SE DE CONCURSO MATERIAL PORQUE O MAIOR PRATICA DUAS CONDUTAS, A PRIMEIRA DE CORROMPER O MENOR QUE É CRIME FORMAL E A SEGUNDA DE ESTUPRAR.
  • Em provas objetivas de concursos públicos, devemos ter sempre em mente a decisão recentemente publicada no Informativo nº 518 do STJ, na qual podemos verificar que a corrupção de menores  (art. 244-B do ECA) é considerada um crime formal pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    A simples participação de menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputável é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores — previsto no art. 1º da revogada Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do ECA —, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido. Isso porque o delito de corrupção de menores é considerado formal, de acordo com a jurisprudência do (STJ, 6ª Turma, HC 159620, Data do Julgamento: 12/03/2013).

    Ao adotar o entendimento de que a corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é um crime formal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para a consumação do delito, basta que seja demonstrado que um adulto cometeu um crime ao lado de um menor ou que o mesmo induziu o inimputável a praticar uma infração penal.

    Fonte: http://www.rotadocriminalista.com.br/corrupcao-de-menores-art-244-eca-crime-formal-material/

  • Art. 244-B, ECA . Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    §2º. As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990

    Esse crime pune a conduta daquele que pratica alguma infração penal (crime ou contravenção) na companhia de menos de 18 anos deturpando ou contribuindo para sua depravação moral e para a má formação da sua personalidade. O crime se configura mesmo quando a criança ou o adolescente já se encontra afetada em sua idoneidade moral, pois a conduta ilícita prejudica ainda mais seu desenvolvimento ético. É um crime formal. (Cleber Masson)
  • Importante lembrarmos que praticar crime com menor já corrompido, prevalece o entendimento,
    que o agente responde pelo crime de corrupção de menores do 244-B do ECA.
    Ou seja para a maioria o menor já corrompido poderá ser corrompido outras vezes.

    Bons estudos.
  • Nova Súmula do STJ
    Súmula 500: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 
  • GABARITO INCORRETO! Alternativa ERRADA!


    A caracterizaçao NÃO DEMANDA a coautoria ou participação! E a parte do Art. 244-B que cita "OU induzindo-o a pratica-lá"!

    Seria "INDUZIR sinônimo de participação? Entendo que não!

    Para que se caracterize o tipo do Art 244-B   NÃO é necessária a coautoria ou participaçao! Basta a INDUÇÃO! 

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    (...)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol da "Lei dos Crimes Hediondos".

    Ps.: entre aspas é meu.

    Certa

  • Gilson Oliveira, entenda, induzir instigar são espécies de participação.

    Existe a participação moral e participação material:
    - na primeira, o partícipe incute na mente do autor principal o propósito criminoso (determinação ou induzimento), ou reforça o desiderato preexistente (instigação);
    - na segunda, o partícipe insinua-se no processo de causalidade física, auxiliando materialmente o autor principal.
    Ex: fornecer uma arma de fogo.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/7020/autoria-e-participacao-delitiva

  • Vamos por partes:
    Primeira parte: "O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal..." - OK. Disso não há dúvida!

    Segunda parte: "...cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade..." - Isso é verdade, afinal, o maior de idade, poderá ser coautor do menor, no caso de praticar o delito conjuntamente com ele, bem como, poderá ser partícipe no caso de apenas induzi-lo a praticar o crime, não o praticando de maneira conjunta com o menor.

    Terceira parte: "... majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo." - Corretíssimo. NO caso do crime cometido ser hediondo, responderá o maior de idade por corrupção de menores com a pena majorada, e, caso seja coautor do menor no crime cometido, responderá ainda por concurso formal entre o crime hediondo cometido e a corrupção de menores majorada pelo crime hediondo.

    Espero ter contribuído!

  • CERTO

    Lei n.º 8.069/1990, art. 244-B -  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caputdeste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • O crime de corrupção de menores está previsto no artigo 244-B da Lei 8069/90 (ECA):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 
            
    RESPOSTA: CERTO.
  • Colegas como não podemos fazer uma interpretação “in malam partem”, caso a corrupção de menores seja para a pratica de crimes equiparados a hediondo, não incidirá a majorante do artigo 244-B §2º pois a redação diz somente infrações constantes no artigo 1º da 8.072/90, sendo que os equiparados a hediondo estão no artigo 2º da referida lei.  

    Parece ser uma coisa boba, porém na hora da prova....

  • Demanda coautoria ou participação de maior de idade: Lei n.º 8.069/1990, art. 244-B -  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

     

    Pena majorada se o delito perpretado for hediondo: §2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Gab: C

    É delito formal;

    Se for hediondo aumenta-se de 1/3.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.( Lei dos Crimes Hediondos)

     

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

     

    Gabarito Certo!

  • CRIANÇA: Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

    ADOLESCENTE:Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    FILHO OU PUPILO: Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

    MENOR DE 18: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".      
    CERTO.

  • GAB. C

    Sobre a configuração do crime de corrupção de menor quando o menor já praticou outros atos infracionais, o STJ pacificou o entendimento por meio do enunciado de Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

  • Gabarito: CORRETO

    Este crime é tipificado pelo art. 244-B do ECA, que prevê aumento da pena de um terço caso a infração cometida ou induzida conste no rol dos crimes hediondos (Lei n° 8.072/1990).

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1° Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    § 2° As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O examinador quis saber se candidato estudou o teor da súmula 500 do STJ reproduzida a seguir: “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” E, ainda, de acordo com § 2º do art.244-B, as penas previstas no seu caput são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do  (que dispõe sobre os crimes hediondos)

    Resposta: CERTO

  • Corrupção de menores: + 1/3 se hediondo

  • Gabarito: Certo

    Lei 8.069/90

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de 1/3 no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Lei dos Crimes Hediondos)

    1/3 -> CRIMES HEDIONDO

    GAB C

  • Somente se o crime for hediondo. Os crimes equiparados não se enquadram para majorar a pena na questão em caso.

    Prof. Adriane Sousa

  • CERTO

    STJ: "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal."

    O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal, cuja caracterização demanda a coautoria ou participação de indivíduo maior de idade, majorando-se a pena caso o delito perpetrado em decorrência da corrupção seja hediondo. (CERTO)

    STJ: A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores.

    De acordo com o entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito dos crimes previstos na legislação extravagante. A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio. (CERTO)