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ID
950593
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as afirmações abaixo. I. Muito embora a Constituição Federal não estabeleça a distinção entre direitos fundamentais e garantias fundamentais, a doutrina costuma relacionar os primeiros com o reconhecimento, de natureza declaratória, de determinados direitos vinculados ao homem; e as segundas, com disposições assecuratórias de tais direitos, de caráter instrumental, pelas quais se evite o arbítrio do Poder Público; em qualquer caso, porém, não é possível impor-se uma diferenciação rígida entre tais categorias conceituais.

II. Posto que os direitos fundamentais detenham as características da historicidade, da universalidade, da irrenunciabilidade, da inalienabilidade e da imprescritibilidade, eles não são absolutos, pois possuem limitações de ordem ético-jurídica em face do princípio da convivência entre as liberdades.

III. Os direitos fundamentais têm aplicação imediata e não se restringem ao catálogo explicitado na Constituição, admitindo outros direitos que decorram do regime e dos princípios por ela adotados, ou então de tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.

IV. O direito à saúde pode ser caracterizado, segundo a dicção constitucional, como um direito social a uma prestação positiva pelo Estado, podendo ainda ser considerado, sob esse prisma, um direito fundamental de segunda geração ou dimensão.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.

    I. Correto. Através de um magnânimo comentário Jose Afonso da Silva assevera: Ruy Barbosa já dizia que uma coisa são os direitos, outra a garantias, pois devemos separar, “ no texto da Lei Fundamental, as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias: ocorrendo não raro juntar-se , na mesma disposição constitucional ou legal.
     
    II. Correto. Uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja, por se tratarem de princípios constitucionalmente previstos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, em caso de tensão entre eles cabe o sopesamento de um sobre o outro para que se decida daquele mais adequado. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11242.
     
    III. Correto. A doutrina diverge, mas os STF reconhece que os Direitos fundamentais são de aplicabilidade imediata. http://www.conjur.com.br/2009-fev-05/stf-reconhece-aplicacao-direta-direitos-fundamentais-relacoes-privadas
     
    IV. Correto. A segunda geração dos direitos fundamentais é baseada no conjunto de ideias formado pelo ideal de igualdade..., postulando, portanto, uma ação positiva do Estado, objetivando a garantia de educação, saúde, saneamento, assistência social etc.

    Sorte e Sucesso!
  • I. CORRETA - Muito embora a Constituição Federal não estabeleça a distinção entre direitos fundamentais e garantias fundamentais, a doutrina costuma relacionar os primeiros com o reconhecimento, de natureza declaratória, de determinados direitos vinculados ao homem; e as segundas, com disposições assecuratórias de tais direitos, de caráter instrumental, pelas quais se evite o arbítrio do Poder Público; em qualquer caso, porém, não é possível impor-se uma diferenciação rígida entre tais categorias conceituais.

    Comentários: Partindo do pressuposto de que o constituinte não utiliza palavras inúteis, podemos concluir que direitos e garantias possuem diferenças axiológicas. Os direitos possuem caráter declaratório, enquanto as garantias possuem um nítido sentido assecuratório. Os Direitos se declaram, enquanto as garantias se estabelecem, demonstrando que as garantias são elementos instrumentais que garantem o respeito aos direitos que são declarados na Constituição Federal.

    Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Editora Vestcon.

    II. 
    CORRETA - Posto que os direitos fundamentais detenham as características da historicidade, da universalidade, da irrenunciabilidade, da inalienabilidade e da imprescritibilidade, eles não são absolutos, pois possuem limitações de ordem ético-jurídica em face do princípio da convivência entre as liberdades.

    Comentários: São características dos Direitos Fundamentais:
    1) Relatividade - Os direitos não são absolutos, eles podem ser relativizados, principalmente quando entram em choque. Até mesmo o direito à vida, que pode ser considerado o mais fundamental dos direitos, pode ser relativizado na hipótese de guerra declarada.
    2) Inalienabilidade - Não é possível transferir um direito fundamental.
    3) Irrenunciabilidade - Não é possível renunciar totalmente a um direito fundamental.
    4) Imprescribilidade - Os direitos fundamentais não são alcançados pela prescrição.
    5) Historicidade - Os direitos e garantias fundamentais possuem origem histórica.
    6) Inviolabilidade - Não podem ser violados os direitos fundamentais.
    7) Efetividade - O Estado deve primar por garantir o respeito e a efetividade dos direitos fundamentais.
    8) Universalidade - Os direitos fundamentais alcançam a todos.

    Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Editora Vestcon.

  • continuando .....

    III. CORRETA - Os direitos fundamentais têm aplicação imediata e não se restringem ao catálogo explicitado na Constituição, admitindo outros direitos que decorram do regime e dos princípios por ela adotados, ou então de tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. 

    Comentários:
    • Art 5º - CF, páragrafo 1º - "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
       
    • Art 5º - CF, páragrafo 2º - " Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"


    IV. CORRETA - O direito à saúde pode ser caracterizado, segundo a dicção constitucional, como um direito social a uma prestação positiva pelo Estado, podendo ainda ser considerado, sob esse prisma, um direito fundamental de segunda geração ou dimensão.

    Comentários: 
    • DIREITOS DE 1ª GERAÇÃO(DIMENSÃO) - Os direitos fundamentais conquistados nessa época configuram liberdades negativas (status negativus), já que representam um impedimento à atividade estatal, uma omissão, um não-fazer. Trata-se dos direitos civis e políticos.
    • DIREITOS DE 2ª GERAÇÃO(DIMENSÃO) - Tais direitos possuem caráter positivo (status positivus) e exigem uma prestação do Estado. Inserem, assim, uma obrigação de fazer, uma ação do ente estatal. São os direitos sociais (ex: saúde) , econômicos e culturais.
    • DIREITOS DE 3ªGERAÇÃO (DIMENSÃO) - Estes direitos voltam-se à defesa dos interesses de titularidade coletivan denominados interesses difusos. Estes direitos são supra-individuais, já que não pertencem a um indivíduo especificamente, mas sim a uma coletividade. São exemplos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção do idoso.
    Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Editora Vestcon.

    ALTERNATIVA CORRETA: B
    Abraços, força e fé !
  • A assertiva I acaba em contradição pura (contradictio in adjecto) e é reputada verdadeira??? Ela diz que a doutrina diferencia direitos de garantias individuais e depois diz que não cabe uma diferenciação rígida entre elas???? O colega aqui já explanou a que não existe palavras inúteis na norma, como então a questão pode dizer que não cabe diferenciação entre garantias e direitos ???? Veja:

    "...em qualquer caso, porém, não é possível impor-se uma diferenciação rígida entre tais categorias conceituais."