Isso não é possível extrair do dispositivo do art. 227 do CPC:
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Não é por outra razão que a doutrina leciona: "O requisito objetivo [para autorizar a citação por hora certa] é a ocorrência de três diligências para a localização do réu, QUE PODEM SER REALIZADAS NO MESMO DIA OU EM DIAS DISTINTOS, desde que horários em que presumidamente seja possível localizar" o réu. (NEVES, Daniel A. Assumpção. Manual de direito processual civil, 2ª ed., São Paulo: Método, 2010, p. 309).
Daniel Assumpção cita ainda, para corroborar sua posição, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil, p. 420-421)