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ID
95224
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso que visa à reforma de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória, recebe o nome de

Alternativas
Comentários
  • Conforme lição de Elpídio Donizete: Embargos infringentes é o recurso cabível contra acordão ñ unânime que houver reformado, emgrau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória, admitindo a interposição na forma autônoma ou na forma adesiva.É dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada, tem por fim provocar o reexame na parte relativa à divergência entre os juízes, possibilitando não só a retratação dos que anteriormente votaram, mas também a modificação da decisão pelo ingresso de outros juízes no órgão julgador. Busca-se, em síntese, a prevalência dos votos vencidos sobre os votos vencedores no julgamento da apelação ou da rescisória.
  • Alternativa "D"Código de Processo Civil:"Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
  • CAPÍTULO IV
    DOS EMBARGOS INFRINGENTES
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
    Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
    Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994)
    Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
    Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
    Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.
  • NCPC

    O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc