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Atenção para nova disposição legal. Art. 5, lei 12016/09. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
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Será que os colegas poderiam auxiliar explicando esta questão mais detalhadamente, pois não entendi? Se puder obrigado.
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Alternativa "C".A única explicação que vejo para ser a alternativa "C" é a seguinte: cabe MS se o recurso exigir caução; se não exigir caução, não cabe MS. Como a alternativa "C" não disse que o recurso era independentemente de caução, cabe MS. Conforme a Lei nº 12.016/09 (Nova Lei do Mandado de Segurança):"Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado."
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Alternativa "B" está errada, por força da Súmula 266 do STF:Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.Alternativa "C" está errada, em razão da Súmula 267 do STF:Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
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Questão desatualizada, portanto.
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Encontrei o seguinte comentário por pequisa na web, disponível no link: "http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-209096.html""Caberá mandado de segurança contra ato administrativo do qual pende recurso com efeito suspensivo desde que: 1- recurso administrativo mediante caução; ou 2- o mandado de segurança objetive omissão do administrador público.Analisemos cada uma das hipóteses.1- Recurso mediante caução: Caso haja recurso com efeito suspensivo dependente de caução, é possível, mesmo que já pendente o recurso, a impetração de mandado de segurança. Assim, o que se proíbe é a impetração de mandado de segurança quando haja recurso administrativo com efeito suspensivo independentemente de caução (garantia). Lei 1533/51 - Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.Portanto, não posso afirma que é defesa (proibida) a impetração de mandado de segurança pelo simples fato de o ato impugnado ter sido objeto também de recurso administrativo ao qual se tenha dado efeito suspensivo. Observe que o dispositivo legal (artigo 5º da Lei 1533/51) proíbe a segurança quando o recuso com efeito suspensivo independe de caução (garantia).2- o mandado de segurança objetive omissão do administrador público: Se a insurgência tiver como objeto omissão do administrador público (deixar de agir), mesmo que pendente recurso administrativo ao qual se tenha dado efeito suspensivo, admitir-se-á a impetração de mandado de segurança. É o que preceitua a Súmula 429 do STF.“A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE”.Portanto, mais uma vez não posso afirmar ser impossível o mandado de segurança pelo simples fato de pendente recurso administrativo com efeito suspensivo.Diante disso, correta a alternativa C."
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Questãozinha Chechelenta. Complementando a resposta dos colegas.
Pois bem, temos que analisala sob uma ótica constitucional, assim se o recurso administrativo, ainda com efeito suspensivo, não for apto a sanar eventuais irregularidades afrontas ao direito líquido e certo, poderá ser utilizado mandado de segurança.
Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso de mandado de segurança contra omissão da autoridade"
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Questão desatualizada!!!
Art. 5º, I, da Lei 12.016/09
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Questão de concurso desatualizada (ano de 2004).
Art.5o, I, da lei 12.016/09 (nova lei do Mandado de Segurança), in verbis:
"Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado."
Segundo o ilustre mestre Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu livro "A Fazenda Pública em Juízo", décima edição (2010):
Não é necessário que o sujeito, para impetrar mandado de segurança, tenha de esgotar, previamente, as instâncias administrativas. Emitido o ato administrativo, já pode ser impetrado o writ. Se, contudo, o sujeito, em vez de impetrar, desde logo, o mandado de segurança, resolver interpor recurso administrativo e esse recurso for provido de efeito suspensivo, independentemente de caução, revela-se desnecessário o uso do writ, despontando falta de interesse de agir no seu manuseio.
Se houver desistência do recurso administrativo ou se este não for dotado de efeito suspensivo, está descerrado o caminho para a impetração do mandado de segurança
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A questão deve ser anulada, pelo simples fato, de não apresentar NENHUMA acertiva correta.
Vejamos as seguintes correções:
Cabe mandado de segurança contra
a) decisão judicial com trânsito em julgado.
Errada: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
III - de decisão judicial transitada em julgado.
b) lei em tese.
ERRADA: Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
c) ato administrativo do qual pende recurso com efeito suspensivo.
ERRADA: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
d) ato judicial passível de recurso.
ERRADA:
Súmula 267 STF:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
e) ato judicial passível de correição.
ERRADA:
Súmula 267 STF:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Bons Estudos!