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ID
95239
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na Justiça Federal, em caso de recurso que se processa nos próprios autos, incumbe ao recorrente, sob pena de deserção, recolher as custas respectivas no

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, II da Lei 9.289 (Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus)Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;
  • Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)§ 1o São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 1998)§ 2o A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)
  • GABARITO: Letra E

    O art. 511 do CPC determinar que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

    Acontece que a questão requer o conhecimento específico sobre as custas no âmbito da Justiça Federal. Sendo assim, deverá ser aplicada o art. 14, II da Lei 9.289, que dispõe que “o  pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção”.
  • Que palhaçada... essa questão deveria estar classificada dentro de "legislações especiais" então! Eu lá tenho que saber o que que a Lei nº não sei das quanta fala sobre preparo? Eu sei das regras do CPC...
  • Atualmente, com o advento do novo regimento de custas da Justiça Fedeal não se aplica as regras do preparo imediato do art. 511do CPC.
    O RCJF( regimento de custas da Justiça Federal), no seu art. 14,II determina que seja feito dentro de 5  dias, que devem ser contados a partir da interposição do recurso, incidindo, portanto, o princípio da especialidade.

    Texto extraído do CPC comentado de Nelson Nery
  • Questão desatualizada. O art. 14, II, da Lei 9.829/96 foi alterada pelo novo CPC, prevendo que o recolhimento seja feito no ato de interposição do recurso. Portanto, o gabarito correto de acordo com a legislação vigente hoje (24/12/2016) é a letra "a".

    Art.14  O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

    II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil;