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ID
952471
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Seguem assertivas corrigidas:

    a) Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios;

    b) art. 14, Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo (cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final) constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado;

    c) errada pois simplesmente não existe essa previsão. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou;

    d) Os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, têm natureza alimentar;

    e) A condenação em honorários advocatícios independe de pedido expresso, mas não é presumida em caso de omissão na sentença.

  • Ato atentatório ao exercício da jurisdição x ato atentatório à dignidade da Justiça:

    Ato atentatório ao exercício da jurisdição: Art. 14, V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

    Ato atentatório à dignidade da Justiça: Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

    Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

    Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. 

  • Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.” 
  • A Sum. 453/STJ estabelece que, transitada em julgada sentença na qual se omitiu o dir. aos honorários, perde-se o dir. de cobrá-los, via execução ou via ordinária. Ok! Adoto esse entendimento nos concursos. Mas penso que devemos ir um pouco mais além, até porque um dia aplicaremos isso na vida real...
    Na verdade, a Sum. 453/STJ simplesmente suprime o direito de crédito do advogado ao acrescentar o termo "ou ação própria", eis que inviabiliza o ajuizamento de pretensão ao recebimento dos honorários. Observe-se que o STJ altera o prazo de prescrição à pretensão de cobrança dos honorarios advocatícios. 
    Muito embora devamos seguir o enunciado em provas de concurso público, penso que a Sumula 453/STJ viola o art. 206, § 5º, inc. II do Código Civil:
    "Art. 206. Prescreve:
    §5º Em 05 (cinco) anos:
    Ii - a pretensão de cobrança dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandatos".
    Noutro giro, como o STJ poderia atribuir, de um lado, a natureza jurídica de "verba alimentar" aos honorários advocatícios, e subtrair, por outro lado, em flagrante incongruência com a prescrição legal, o dir. à pretensão dessa mesmíssima verba? Não haveria aí, enquanto desdobramento da boa-fé objetiva, a violação judicial do princípio da proteção da confiança? Ou esse princípio só serve para atos oriundos do Poder Executivo?
    Nessas horas é que o jurista deve-se embevecer na leitura crítica do Prof.º Luiz Lênio Streck na sua obra "Hermeneutica Jurídica em Crise", a fim de ter(ou ao menos buscar com sinceridade) a consciência de que, após o concurso, as questões que se lhe serão opostas serão as da vida "real", com pessoas de carne, osso e coração (e não mais Tício e Mévio). Merecem sérias reflexões essas jurisprudências ditas "pacificadas", mas que não pacificam coisa alguma, pelo contrário, causam perplexidades no plano da ciência do direito.
    "Cada processo é uma vida", já propalava um programa do CNJ. Pois é!!! Justo por isso é que espero, acredito e desejo, sinceramente, que as "vidas" por trás dos autos não valham apenas uma mera "citação de jurusprudência", nem sirvam apenas p/angariar numeros de produtividade em relatórios do CNJ.
  • ALTERNATIVA CORRETA: A


    Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios;

  • Custas pelo retardamento. Novamente buscando aplicar efetividade ao princípio da economia e celeridade processuais, a lei impõe sanção ao réu que atrase a prestação da tutela jurisdicional, ainda que vença ele a demanda: deverá ele arcar com as custas do processo.

  • Comentários quanto em relação a alternativa d


    A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios (...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou

  • Conforme pacificado pelo STJ, os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem caráter alimentar:


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar. Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do REsp n. 706.331PR pela Corte Especial. Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel. Min. Março Aurélio). 2. Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de penhora. 3. A Lei n. 11.382/2006, ao dar nova redação ao inc. IV do art. 649 do CPC, definiu como absolutamente impenhoráveis os honorários do profissional liberal. 4. Recurso especial não-provido

    (STJ - REsp: 865469 SC 2006/0146326-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008)


  • Estou estudando pelo Revisaço Magistratura 2018 da Juspovim e achei a justificativa do professor possívelmente incorreta. Alguém mais? Digo isso pq em outras ocasiões já vi de erro no comentário de questões.