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ID
952474
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A alienação da coisa litigiosa na fase de conhecimento não altera a legitimidade das partes na causa, devendo o feito prosseguir entre as partes originais, salvo consentimento da parte contrária, cabendo ao adquirente a legitimidade para opor embargos de terceiro.

II. Havendo alienação da coisa ou do direito litigioso no processo de execução, ou na fase de cumprimento de sentença, a sucessão na posição de exeqüente independe do consentimento do executado.

III. Ocorrendo a morte da parte, o processo fica automaticamente suspenso, sendo absolutamente nulos os atos praticados a partir de então até a habilitação do espólio ou sucessores.

IV. Somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor.

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais

    Processo:

    AG 62994 MG 1997.01.00.062994-3

    Relator(a):

    JUÍZA MAGNÓLIA SILVA DA GAMA E SOUZA (CONV.)

    Julgamento:

    16/08/2001

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR

    Publicação:

    03/09/2001 DJ p.108

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. MORTE DE PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO INCIDENTAL. PRAZO.
    1. Suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes, sendo defeso praticar qualquer ato processual durante a suspensão, salvo autos urgentes para evitar dano irreparável (CPC, arts. 265I. e 266).
    2. A lei processual civil não estipula prazo para a habitação incidental, de sorte que a não manifestação do interessado não acarreta a extinção do feito. (CPC, ART. 1055 a 1062). Precedentes desta Corte.
    3. Hipótese em que, se bem informado do falecimento da autora, o juízo não suspendeu o processo e proferiu sentença terminativa ante a ausência de manifestação dos interessados acarretando a nulidade de todos os atos praticados após o óbito da autora. inclusive da sentença terminativa e da decisão agravada.
    4. Agravo provido.
  • CPC, Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

    § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

  • I. A alienação da coisa litigiosa na fase de conhecimento não altera a legitimidade das partes na causa, devendo o feito prosseguir entre as partes originais, salvo consentimento da parte contrária, cabendo ao adquirente a legitimidade para opor embargos de terceiro.  FALSO. Quem adquire a coisa litigiosa não pode opor embargos de terceiro. STJ: “1. "Não tem a qualidade de terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, com o que não pode opor os embargos respectivos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC". (AgRg no AI Nº 495.327, Relator: Menezes Direito, 28/06/2003)
    II. Havendo alienação da coisa ou do direito litigioso no processo de execução, ou na fase de cumprimento de sentença, a sucessão na posição de exeqüente independe do consentimento do executado. VERDADEIRO. Na execução o cessionário não precisa de consentimento do executado. “Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivosSTJ:No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor.” (REsp 726535/RS, Rel.  ELIANA CALMON, 17/04/2007)
    III. Ocorrendo a morte da parte, o processo fica automaticamente suspenso, sendo absolutamente nulos os atos praticados a partir de então até a habilitação do espólio ou sucessores.  FALSO. A suspensão não é automática e é possível praticar atos pelo advogado até a sucessão.  "Art. 265. Suspende-se o processo: § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
    IV. Somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor. VERDADEIRO STJ:  "somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor"  (RESP 956.136/SP - 14/08/2007) 
    Gabarito: letra D
  • Socorro jurisprudêncial à alternativa (I)

    TJ-SP - Apelação APL 990101896214 SP (TJ-SP)

    Data de publicação: 08/11/2010

    Ementa: Embargos de terceiros - Imóvel urbano - Reintegração de posse -Oposição por adquirentes de coisa litigiosa - Ilegitimidade ativa "ad causam" - Usucapião. 1. O adquirente de coisa litigiosa não é terceiro, não estando legitimado a opor-se por meio de embargos à ordem de desocupação do imóvel dada em virtude de sentença proferida em demanda possessória transitada em julgado. 2. Os efeitos dacoisa julgada, em ação de reintegração de posse sobre área ocupada por muitos, são extensivos a todos os ocupantes, ainda que alguns desconheçam o vício que recaía sobre o imóvel à época da ocupação. 3. Caracterizado o esbulho, não se tratando de posse mansa e pacífica,não há direito de aquisição da propriedade pela usucapião.Inteligência do artigo 42 do Código de Processo Civil . Precedentes.Recurso não provido.

    Bons estudos!
     

  • Por favor, alguém me esclareça um problema sobre o item "IV".

    Errei essa questão, porque no livro do Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed, 2013, pág. 182), ele afirmou categoricamente a impossibilidade de haver litisconsórcio ativo necessário:

    "Não, em hipótese alguma haverá litisconsórcio ativo necessário. Ainda que que a lide tiver de ser solucionada de maneira uniforme para todos aqueles que deveriam figurar no polo ativo (litisconsórcio unitário), não se pode condicionar o direito de ação do autor à participação dos demais colegitimados como litisconsortes ativos. Ora, pelo pelo princípio da ação, o ajuizamento da demanda constitui prerrogativa da parte, razão pela qual não se pode constranger alguém a litigar como autor." (sic)

  • de acordo com julgados dos tribunais federais, a discussão de valor da pensão por morte de contribuinte do INSS, necessita da quantidade exata de herdeiros beneficiários para demandar, seria um exemplo de litis ativo necessário.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13158&revista_caderno=21

  • A assertiva III encontra-se errada, a meu ver, pelo seguinte fundamento: É certo que, ocorrendo a morte da parte, o processo será suspenso (CPC, artigo 265, III). Contudo, não serão absolutamente nulos a partir de então,  a critério do juiz, a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. É o que se extrai do artigo 266 do CPC.

  • Correto item II:

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado