ID 952483 Banca TJ-SC Órgão TJ-SC Ano 2013 Provas TJ-SC - 2013 - TJ-SC - Juiz Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Dos Atos Processuais Assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se aplica à sentenças ilíquidas. Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual. A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo legal acarreta a perda da eficácia da liminar deferida, mas não a extinção do processo cautelar. Responder Comentários Súmula 482 STJ(SÚMULA) A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. a) certa - teor da Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” b) certa - teor da Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.” c) certa - teor da Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.” d) certa - teor da Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.” e) Incorreta - Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” Na questão fala que acarreta a perda da eficácia da liminar defrerida, MAS NÃO a extinção do processo cautelar. Na verdade ocorre os dois.