SóProvas


ID
952498
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Examine as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Apesar do princípio da persuasão racional, a prova testemunhal não deve ser admitida se já houver, no processo, prova documental sobre o ponto.

II. A prova pericial somente pode ser apresentada mediante laudo, peça escrita elaborada pelo perito e assinada por ele e pelos assistentes técnicos.

III. A própria parte não pode funcionar como assistente técnico.

IV. A inspeção judicial não pode ocorrer a qualquer tempo, devendo suceder a audiência preliminar e anteceder a audiência de instrução e julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
  •  Art. 400.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

            I - já provados por documento ou confissão da parte;

            II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

  • § 2o  Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.   
  • Certamente, a questão deve ser anulada, senão vejamos:

    Item "I": Apesar do princípio da persuasão racional, a prova testemunhal não deve ser admitida se já houver, no processo, prova documental sobre o ponto. O fato de haver prova documental no processo sobre o ponto não afasta, por si só, a prova testemunhal. Afastará, sim, quando houver FATOS JÁ PROVADOS POR DOCUMENTO e não simples anexado ao feito (CPC, art. 400, I).

    Questão com formulação equivocada!!!
  • Qual é a fundamentação do item IV?

  • IV - Art. 440, CPC. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionae pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

  • Alguém poderia esclarecer a assertiva III?

    Tentei responder pensando na questão da ausência de impedimento ou suspeição para o assistente técnico e imaginei ser possível que a própria parte atuasse nessa condição. (Só que não!).

    Fiz uma pesquisa no livro do Daniel Assumpção e não achei nada, tampouco no Marcelo Rodrigues ou na Jurisprudência do STJ.

    Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Quanto ao item III: a parte não pode ser assistente técnico porque as partes não podem participar na formação da prova pericial. Decorre do princípio fundamental ao contraditório e a ampla defesa. Da mesma forma o magistrado se tiver conhecimento técnico especializado, não poderá dispensar o perito e utilizar seus conhecimentos para realizar e resolver sobre a perícia.

    Imagina-se a parte dever ser submetida à perícia, e, alegando conhecimento técnico especializado, realizar em si mesmo, a perícia. Neste caso ela seria uma fonte de prova que falaria sobre ela mesma, caracterizando um paradoxo, uma verdadeira "esquizofrenia processual".

    Caso a parte seja o próprio perito, como poderá a parte contrária exercer o contraditório, já que a perícia é conhecimento técnico, científico esclarecendo determinado fato? Se a parte puder ser o perito, ela mesmo estará esclarecendo sobre uma fonte de prova.

    A parte deve pedir (im)procedência no seu pedido; o perito jamais poderá fazer juízo sobre a (im)procedência do pedido.

    Didier Jr. (Curso, 4. ed., p. 225, v. 2) diz que o perito substitui o juiz na percepção e análise das fontes de prova e contribui para a investigação dos fatos, sendo ao mesmo tempo substituto e auxiliar.

    Alguém para ajudar?

    Abraços.




  • À luz do novo CPC:

    Gabarito: C

    I - CERTO: havendo prova documental sobre o ponto controvertido, a produção de qualquer outra prova é desnecessária, inclusive a testemunhal (art. 443, I, CPC/2015), tendo em vista que não vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da prova tarifada. O art. 370, CPC/2015, a propósito, confere ampla iniciativa probatória ao magistrado, o qual pode indeferir a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias.

    II - ERRADO: o art. 464, § 2º, CPC/2015, autoriza o juiz a substituir a perícia por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade, consistindo a prova técnica simplificada na inquirição do perito e dos assistentes técnicos em audiência de instrução e julgamento. Assim, a prova pericial pode se materializar em um documento físico ou consistir apenas em inquirição do perito e dos assistentes em audiência.

    III - CERTO: a prova pericial é aquela realizada por um terceiro imparcial, detentor de conhecimentos técnicos específicos. Extrai-se, assim, que o perito deve ser alguém estranho à lide, não podendo a parte figurar como expert, ainda que qualificada para tanto.

    IV - ERRADO: o art. 481, CPC/2015, que trata da inspeção judicial, faculta ao magistrado realizá-la em qualquer fase do processo, não sendo obrigatória sua realização entre a audiência preliminar e a audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, já se decidiu: “O exame ocular, como meio probatório, não teve momento processual limitado pelo legislador em que pode ser deferido. Não há óbice legal a determinação da prova, pela segunda instância, quando isso se fizer absolutamente necessário, através da conversão do julgamento em diligência, executada esta pelo juiz de primeiro grau” (TJSC, Ap. nº 28.044, rel. Des. Volnei Carlin, 2ª Câmara, j. 15.03.88; RT 689/206).