SóProvas


ID
952525
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre os Direitos Fundamentais outorgados à criança e ao adolescente, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E
      

            Art. 68 ECA. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA A) CERTA - ART. 8: "É assegurado a gestante através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal". 

    LETRA B) CERTA - ART. 16: "O direito a liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restriçoes legais; II - opinião e expressão; III- crença e culto religiosos; IV-brincar, praticar esportes e divertir-se; V-participar da vida familiar e comunitária, sem discriminações; VI-participar da vida politica, na forma da lei; VII-buscar refúgio, auxílio e orientação.

    LETRA C) CERTA - ART. 19, PAR. 2: "O acolhimento da criança e do adolescente em progtrama de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 nos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária". 

    LETRA D) CERTA - ART. 28: "A colocaçao em familia substituta far-se-a medinate gurada, tutela e adoçao independentemente da situaçao juridica da criança e do adolescente". 

    LETRA E) ERRADA - ART. 68: "O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob a responsabildiade de entidade govenamental ou não-governamental sem fins lucrativos,d everá assegurar ao adolescente que dele participe condiçoes de capacitaçao para  exercicio de atividade regular remunerada. PAR 2: "A remuneraçao que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participaçao na venda dos produtos de seu trabalho nãod esfigura o caratér educativo". 
    • LETRA A - correta - Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
    • LETRA B - correta - Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
    • LETRA C - correta - Art. 19. § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
    • LETRA D - correta - Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    • LETRA E - incorreta - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, não poderá, em qualquer hipótese, remunerar o adolescente. Entretanto, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. 
  • ECA

            Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, O ECA SOFREU MUDANÇAS NO ANO DE 2016 .

    LETRA a) PRÉ NATAL, PERINATAL E PÓS NATAL !

  • Esse independente da situação jurídica da criança ficou extremamente forçado...

    Abraços.

  • Questão desatualizada, pois o prazo para permanência máxima agora é de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superiior interesse da criança e do adolescente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, nos termos do art. 19, §2º, do ECA.

  • Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

           § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade JUDICIÁRIA competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional NÃO se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade JUDICIÁRIA.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.              (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 4o  Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.             (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

             § 5o  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6o  A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)