SóProvas


ID
952558
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ·         RESPOSTA: LETRA C
    ·         a) No crime de latrocínio em que ocorre a morte da vítima, deve ser reconhecida a tentativa quando não efetivada a subtração patrimonial por circunstâncias alheias à vontade do agente. - ERRADO - Se verificada a morte da vítima, ainda que não haja a efetiva subtração, entende-se que o crime foi consumado. É este o teor da Súmula 610 do STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."
    ·         b) No caso de roubo praticado em concurso de pessoas e mediante a utilização de armas de fogo, o agente que, na condição de motorista, conduz os comparsas ao local do fato e permanece aguardando no veículo para propiciar a fuga do grupo, faz jus à causa de redução de pena derivada da participação de menor importância, uma vez que não empunhou a arma de fogo e não empregou violência ou grave ameaça. - ERRADO – Nesse caso, a qualificadora constitui elemento do tipo, comunicando-se, portanto, aos demais agentes e partícipes.
    ·         c) É isento de pena o agente que subtrai, sem violência ou grave ameaça, o dinheiro de seu avô, desde que este tenha idade inferior a 60 (sessenta) anos. - CORRETO - A resposta é obtida a partir da leitura conjugada dos arts. 181 e 183 do CP:         Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
            II - ao estranho que participa do crime.
            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
  • ·         d) O agente que, para lograr êxito na subtração efetivada mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, mantém as vítimas trancafiadas em um dos cômodos da casa por várias horas, comete os crimes de roubo e de cárcere privado, em concurso formal. – ERRADO – Não se trata de concurso formal, mas material, pois há mais de uma ação ou omissão. Vale ressaltar, ainda, que o ato de trancafiar as vítimas por horas demonstra que tal conduta não se constituiu em meio necessário para a efetivação do crime, razão pela qual se depreende que se trata de delitos autônomos.
    ·          e) O crime de extorsão consuma-se com a obtenção da vantagem indevida. – ERRADO – A obtenção de vantagem econômica não é elemento do tipo, motivo pelo qual é compreendido como mero exaurimento.
  • Ah, entendi! Se a vítima é maior de sessenta anos, o agente não é isento de pena, pois a conduta é mais reprovável (vítima idosa). 
  • No que se refere a alternativa "d", penso que resta configurada o roubo majorado com restrição da liberdade da vítima previsto no art. 157, § 2º, inciso V, do CP:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    Dessa forma, entendo que não se trata de concurso de crimes, mas de crime único com a incidência de duas majorantes.
  • Creio que o erro da letra d não se relaciona à uma possível ocorrência de concurso material, mas sim da aplicação do princípio da consunção, pois o cárcere privado é meio para a ocorrência do outro crime, de modo que é absorvido por este. Alguém concorda?
  • Concordo com o colega Vinicius.

    Já fiz questões parecidas e não se trata de concurso material ou formal, visto que não há desígnios autônomos.

    O agente apenas deseja subtrair bens da vítima e para alcançar seu intento necessita mantê-la neutralizada. Assim, há de se concluir que cuida-se de desdobramento natural do crime, sendo a privação momentânea da liberdadade o meio disponível e necessário à realização do delito.

    É uma forma de impedir a resistência da vítima, elemento que está incluído no caput do art. 157, do CP, in verbis:

    Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • permissa venia discordo da justificativa do item B feita pela colega Camila. não é questão de elementar do crime e sim porque o motorista é coautor do crime e não participe não se aplicando então a participação de menor importância.


    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, como se vê abaixo.

    III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de “menos importante”, decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de “menor importância” ou, como dizem, “apoucada relevância”. (Precedente do STJ). IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[4]

  • Comentário a letra "D"


    Acredito que a questão derrapa na curva da tipificação.

    O crime alí estampado não é roubo em concurso com cárcere privado e sim o famoso ROUBO CIRCUNSTANCIADO (que nada mais é do que o roubo com causa de aumento de pena). Art. 157
    §2º-V.

    A justificava para este entendimento reside na privação da liberdade exercida pelo agente que configurou um MEIO PARA O ROUBO.
  • Eu falei isso acima, que se trata do princípio da consunção, e os "especialistas" em direito penal discordaram, "premiando" minha resposta com uma estrelinha ... O cárcere privado é meio para o cometimento do roubo, não há aqui concurso de crimes, o que acontece é que aquele é absorvido por este, responde o agende somente por roubo simples, eis o erro da letra"d".
  • Concordo com o Vinícius e Aline, quanto à letra "d" trata-se de roubo majorado, art. 157, §2°, V, "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade"
    =] 
  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    A resposta D afirma que:

    O agente que, para lograr êxito na subtração efetivada mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, mantém as vítimas trancafiadas em um dos cômodos da casa por várias horas, comete os crimes de roubo e de cárcere privado, em concurso formal. 

    Acredito que encorra o inciso V no momento em que o agente não só age "para lograr êxito", como às "mantém trancafiadas", o que caracteriza as vítimas como estando em seu poder.

    Rogério Greco dirá que:

    "A doutrina tem visualizado duas situações que permitiram a incidência da causa de aumento de pena em questão, a saber: a) quandoa privação da liberdade da vítima for uma meio de execução do roubo; b) quando esse mesma privação de liberdade for uma garantia, em benefício do agente, contra a ação policial".

    E ainda:

    Justifica-se a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal, quando a vítima é mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente (STJ, HC 180586/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis junio, 6ª T., DJe 5/2/2012).

    Para a configuração da causa majorante de pensa insculpida no inciso V do art. 157 do CP, mister que o agente mantenha a vítima em seu poder, em circunstâncias que extrapolem a grave ameaça elementar do tipo fundamental (TJMG, AC 1.0079.07.361663-7/001, Rel. Fortuna Grion, DJ 27/5/2009).

    Impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso mV do §2º do art. 157 do CPB, se verificado que os agentes restringiram a liberdade de ir e vir das vítimas, mantendo-as em poder deles, sob mira de arma de fogo, sendo irrelevante o tempo que tal situação haja perdurado (TJMG, AC 1.0223.04.147021-0/001, Rel Vieira de Brito, DJ 16/12/2006).

    Damásio entenderá que:

    a) sequestro cometido como meio de execução do roubo ou contra a ação policial: incide o art. 157, §2º, afastado o concurso de cimes;
    b) sequestro praticado depois da subtração (sem conexão com a execução ou com a ação policial): concurso de crimes.
  • Pessoal, todos discutiram a questão D.  Sobre essa, acredito se tratar de roubo próprio, que pode ser três praticado por três meios: violência, grave ameaça ou violência imprópria (boa noite cinderela, por ex). No caso, como trancou as pessoas para ter êxito no roubo, o respectivo cárcere se traduz na grave ameaça.

    Recordando que no roubo impróprio a violência ou a grave ameaça são empregados após a retirada do objeto subtraído, como forma de garantir a detenção da coisa subtraída ou garantir a impunidade pela subtração.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em

    prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou

    natural.

    como também o que não se aplica.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave

    ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

    anos.

    Bons estudas...!

  • Pessoal: Ana está totalmente correta!

    "O agente que, para lograr êxito na subtração efetivada mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, mantém as vítimas trancafiadas em um dos cômodos da casa por várias horas, comete os crimes de roubo e de cárcere privado, em concurso formal. "

    utilize o mesmo raciocínio do LATROCÍNIO (se eu mato para assegurar o roubo, então será roubo + homicídio?)

    Claro que não!


    A restrição da liberdade foi COM O FIM DE poder efetuar a aquisição dos bens no local! 

    A voluntariedade do art.148 é consciente em privar a liberdade da vítima dispensando um fim especial! Se tiver finalidade especial configura outros crimes!

  • A) Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    B) TJ-MG: O agente que conduz seu comparsa até o local do crime e o aguarda para a fuga, coloca-se na posição de co-autor, sendo a sua conduta relevante para o pretendido sucesso da empreitada criminosa, sendo indevido o reconhecimento em seu prol da causa de diminuição prevista no § 1º , do artigo 29 do Código Penal. (APR 10481130018056001). TJ-SC: Não faz jus à causa geral de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância (art. 29 , § 1º , do CP ) o agente que, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, deixa de executar a subtração imediata mas dá cobertura aos comparsas, conduzindo veículo para facilitar a fuga após o cometimento do delito. (APR 20130595619).

     

    C) Correto. (art. 181, II). Não seria isento de pena se o ascendente (avô) tivesse idade igual ou superior a 60 anos. 

     

    D) Responde por roubo majorado pelo emprego de arma, apenas. A restrição da liberdade das vítimas foi um crime-meio para assegurar o êxito do crime-fim, e faz parte dos tipos de violência que tipificam o roubo, caso contrário, teria que se punir como crime autônomo as graves ameaças geralmente cometidas nesses delitos. Roubo é crime complexo, ou seja, é construído mediante a efetivação de outros delitos. A privação da liberdade perpetrada contra as vítimas no caso narrado faz parte integrante das condutas do crime de roubo. 

     

    Se a restrição fosse desnecessária, que nada influenciasse no sucesso da subtração, e por um tempo juridicamente relevante, estaria caracterizado crime autônomo de sequestro e cárcere privado em concurso material com o crime de roubo. Mas a assertiva 'd' deixa claro que o fim do encarceramento foi para lograr êxito na subtração já efetivada, ou seja, fez parte dos desdobramentos de um crime único. 

     

    Umas das causas de aumento de pena para o roubo é 'se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade'. (art. 157, § 2º, V). Para a incidência dessa majorante é necessário que a restrição seja em razão das vítimas serem mantidas sob o domínio, sob o controle do agente, sob suas ordens. No caso narrado, com a privação da liberdade as vítimas não estavam sob o poder do agente, mas foi uma situação criada para que ele empreendesse fuga segura. Assim, o crime cometido pelo agente foi roubo majorado pelo emprego de arma. 

     

    E) Falso. Extorsão é crime formal, consuma-se independente da obtenção da vantagem indevida. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • pessoal, indiquem para comentário do professor. a questão já deu muito o que falar

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS, para ajudar a identificar os erros das alternativas:

     

    a) ERRADO - responderá pelo crime de latrocínio CONSUMADO, conforme a Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


    b) ERRADOa questão peca ao afirmar que o "piloto de fuga" fará jus à causa geral de redução de pena, prevista no art. 29, §1º do Código Penal, uma vez, de acordo com as lições de Claus Roxin (Teoria do Domínio do fato, criada por Hans Welzel e desenvolvida por Roxin), este tipo de agente responde como COAUTOR, porque tem domínio funcional do fato (coautoria funcional), e não como mero partícipe.


    "É autor o coautor que realiza uma parte necessária do plano global (“domínio funcional do fato”), embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum" -  Esse conceito é de Roxin, apud  Santiago Mir Puig, Derecho Penal, cit., p. 313. OBS: Vale observar que a conduta do piloto de fuga, é considerada pela jurisprudência nacional como parte necessária do plano global delitivo.

     

    c) CERTO - é o que se depreende da leitura do art. 181, II combinado com o art. 183, III do Código Penal brasileiro.

     

    d) ERRADO - o agente que comete o roubo com essas circunstâncias, responde pelo referido delito, majorado pela restrição da liberdade da vítima (majorante prevista no art. 157, §2º do CP), uma vez que a manutenção da vítima em seu poder, restringindo sua liberdade teve conexão com o crime de roubo (excluindo o concurso de crimes com o cárcere privado, que, vale registrar, seria hipótese de concurso material).

     

    e) ERRADO - é o que se depreende da leitura da Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

     

  • (...) O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é co-autor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal. (...) STJ, HC 30503 / SP

  • GABARITO C

    Hipóteses de latrocínio de acordo com o STF:

    Roubo Consumado + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado

    Roubo Tentado    + Homicídio Consumado = Latrocínio Consumado

    Roubo Tentado    + Homicídio Tentado     = Latrocínio Tentado

    Roubo Consumado + Homicídio Tentado     = Latrocínio Tentado

    Ou seja, sempre que o homicídio for tentado, o latrocínio também será; se for consumado, o latrocínio será consumado, independentemente se o roubo foi consumado.

    bons estudos

  • Gabarito: C

    a) a consumação do crime de latrocínio está diretamente relacionada ao resultado morte (por mais estranho que isso possa parecer, visto ser crime precipuamente patrimonial). Logo, se a morte for consumada, o latrocínio estará consumado, se não, tentado.

    b) o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva, logo, comunica-se aos demais coautores e partícipes.

    c) O furto contra ascendente, em regra, configura escusa absolutória. Uma das exceções é quando este for maior de 60. Como o enunciado faz essa ressalva, não resta evidenciada a exceção (arts. 181 e 183 CP)

    d) Roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, V)

    e) O crime de extorsão é formal: consuma-se com o ato de "constranger", independentemente da efetiva ocorrência do resultado naturalístico (obtenção da vantagem indevida). Esse, se atingido, configura mero exaurimento, a ser ponderado pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP - "consequências do crime").

  • Gabarito: C

    a) a consumação do crime de latrocínio está diretamente relacionada ao resultado morte (por mais estranho que isso possa parecer, visto ser crime precipuamente patrimonial). Logo, se a morte for consumada, o latrocínio estará consumado, se não, tentado.

    b) o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva, logo, comunica-se aos demais coautores e partícipes.

    c) O furto contra ascendente, em regra, configura escusa absolutória. Uma das exceções é quando este for maior de 60. Como o enunciado faz essa ressalva, não resta evidenciada a exceção (arts. 181 e 183 CP)

    d) Roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, V)

    e) O crime de extorsão é formal: consuma-se com o ato de "constranger", independentemente da efetiva ocorrência do resultado naturalístico (obtenção da vantagem indevida). Esse, se atingido, configura mero exaurimento, a ser ponderado pelo juiz na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP - "consequências do crime").

  • 59 anos -> Aplica a escusa

    60 anos -> Nao se aplica