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Resposta letra d)
Certo I. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Trata-se de redirecionamento, o STJ tem o entendimento de que a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes é caso de extinção irregular da pessoa jurídica o que por si só permite colocar o sócio da empresa no polo passivo da execução fiscal SEM ALTERAR A CDA, lembrando que cabe a fazenda pública fundamentar a inclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal
Errado II. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a citação do executado, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Lei 6830 ( Lei de Execução Fiscal)
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Como trata-se de execução, essa decisão de primeira instância é entendida pela jurisprudência e pela doutrina como a sentença do juiz de primeiro grau proferida nos embargos do devedor.
Certo III. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009
Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Errado IV . Em sede de embargos à execução, não é admissível compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
STJ Súmula nº 394 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009
Admissibilidade - Embargos à Execução - Compensação - Valores de Imposto de Renda Retidos na Fonte com os Restituídos na Declaração
É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
Obs: Pode discutir compensação também em Mandado de Segurança, no entando não pode ser concedido em liminar, haja vista que compensação é uma forma de extinção do crédito tributário
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STJ Súmula nº 392 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009
Fazenda Pública - Substituição - Certidão de Dívida Ativa - Prolação da Sentença de Embargos - Correção de Erro Material ou Formal - Modificação do Sujeito Passivo
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
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Item I Correto.
STJ Súmula nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010
Dissolução Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
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STJ Súmula
nº 435 - 14/04/2010 - DJe 13/05/2010
Dissolução
Irregular de Empresa - Comunicação a Órgão Competente o Funcionamento de Domicílio
Fiscal - Redirecionamento da Execução Fiscal
Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente.STJ Súmula
nº 392 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009
Fazenda
Pública - Substituição - Certidão de Dívida Ativa - Prolação da Sentença de Embargos
- Correção de Erro Material ou Formal - Modificação do Sujeito Passivo
A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a
modificação do sujeito passivo da execução.STJ Súmula
nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009
Exceção de Pré-Executividade
- Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória
A
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatóriaSTJ Súmula
nº 394 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009
Admissibilidade
- Embargos à Execução - Compensação - Valores de Imposto de Renda Retidos na Fonte
com os Restituídos na Declaração
É
admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos
indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.