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ID
952690
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito do direito ambiental, sobre o princípio do poluidor-pagador é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra c)

    Princípio do Poluidor-pagador esta relacionado com o seguinte:

    Toda atividade empreendedora que gerar danos ao meio ambiente, mesmo que mínimos (ex gasto de água e energia elétrica de um escritório), a lógica é que, o fato de eu exercer a atividade empreendedora e gerar impactos ambientais demonstra a necessidade de eu ter que reparar os danos ambientais causados. Responsabilidade administrativa, civil e penal de quem polui o meio ambiente, conforme artigo 225, § 3 da CF).

    Não é correto dizer que este princípio significa que "eu posso pagar para poluir", haja vista que o certo é, caso eu exerça uma atividade e polua, devo reparar o dano. (Eliminando as alternativas a) e b) )

    Existe sim disciplinas em tratados internacionais a respeito disto (eliminando a letra d))

    E todas as pessoas estão sujeitas a este princípio (eliminando a letra e)
  • No Brasil, a Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, também adotou o referido princípio, ao apontar como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente “a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.”

    Além disso, o Princípio do Poluidor-Pagador fora recepcionado pela Constituição Federal no seu art. 225, parágrafo 3o, que prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

    No plano internacional, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), por meio da Recomendação C(72), 128, de 28 de maio de 1972 incorporou formalmente o Princípio do Poluidor-Pagador. Mais tarde, por força do Ato Único Europeu, os ordenamentos jurídicos de todos países da comunidade européia e também o Conselho da Europa aceitaram o Princípio do Poluidor-Pagador.

    No entanto, quando da sua formação em 1957, a Comunidade Européia não tinha como preocupação às questões ambientais. Tanto que o Tratado de Roma (1957) não fez nenhuma referência ao meio ambiente; somente em 1987, quando o Ato Único Europeu entrou em vigor, o tratado reconheceu formalmente o ambiente.

    É oportuno destacar que, no direito internacional, a Declaração de Estocolmo, realizada no ano de 1972, já havia se manifestado de forma favorável em relação ao instituto da responsabilização. Assim, no Preâmbulo n° 7 da referida Declaração consta: “Atingir tal fim, em relação ao meio ambiente, exigirá a aceitação de responsabilidades por parte de cidadãos e comunidade, e por empresas e instituições, em todos os níveis, participando de maneira justa nos esforços comuns.”

    Verifica-se, então, a aceitação formal do PPP nos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-membros da comunidade européia, e sua crescente aceitação em outros Estados, entre eles o Brasil, que o incorporou no art. 225, parágrafo 3 da Constituição Federal de 1988.

  • Segundo Frederico Amado o princípio do poluidor-pagador ou responsabilidade diz que  o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores. 

    Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado como medida de internalização da  externalidades negativas de sua atividade poluidora. 

    Ressalta-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague ( não é Pagador-poluidor e sim Poluidor-pagador), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

  • Gabarito: assertiva "C"

     

    Nos termos do artigo 225, § 3º da CRFB/88.